domingo, 20 de março de 2011

Direito Hereditário: Sucessão Testamentária

O Direito Sucessório Brasileiro, regulamentado pelo Código Civil Brasileiro de 2002,  estabelece dois tipos de sucessão hereditária que podemos nos deparar quando da abertura da sucessão, qual seja: sucessão legítima e sucessão testamentária, esta que discorremos no presente artigo.
        A sucessão legítima se resume, basicamente, da disposição legal sobre aquele que pode receber a herança, ou seja, é entender que a lei que estabelece as regras hereditárias dizendo uma ordem para receber a herança.

        A sucessão testamentária, por sua vez, originou-se no Direito Romano no período Pós Justiniano, sendo que se caracteriza por estabelecer regras sucessórias ditadas pelo próprio autor da herança, sempre que a lei permitir estabelecê-las.
        A lei, na sucessão testamentária, permite que o testador, fazendo uso do testamento, elabore regras hereditárias próprias, porém tal direito será sempre limitado pelo texto legal.
         O conteúdo do testamento pode ser de cunho patrimonial ou não, sendo que nem sempre fazer um testamento significa necessariamente deixar algo para alguém, uma vez que pode ser para deserdar alguém, perdoar pessoa já declarada indgna, determinar execução do velório, dentre outras diversas disposições possíveis.
        À época do surgimento deste tipo de sucessão, Justiniano, imperador de Roma, unificou os inúmeros tipos de testamento existentes no período, ao que os unificou em doais grandes grupos: Comum e Especial.
        O Brasil adotou a forma de Justiniano, porém o grupo dos testamentos Comuns denominou-se Ordinário e o grupo dos testamentos Especiais permaneceu com esta denominação.
        Os testamentos taxados como Ordinários são aqueles que qualquer pessoa, desde que capaz, pode fazer, sendo que neste grande grupo podemos encontrar testamento do tipo Público, Cerrado e Particular, ao que em cada um deles encontramos requisitos e procedimentos próprios e estabelecidos pela lei em vigor.
        O grupo dos testamentos Especiais se caracteriza por haver exigências que tais cédulas reclamam do próprio testador, ou seja, trata-se de requisitos que a lei exige daquele que fará o testamento. Podemos dividir este grupo em três tipos de testamento, quais sejam: Maritímo, Aeronáutico e Militar.
        Vale dizer que o testamento, de modo geral, como um ato jurídico possui características por ser:
         I - Ato Personalíssimo: Somente uma vontade e somente daquele que seja o titular do direito pode estar contida no testamento.
        II - Ato Solene: A solenidade é essência do testamento, uma vez que deve respeitar a exata vontade daquele que fez o testamento.
        III - Ato causa mortis: O testamento é ato jurídico válido, porém somente surtirá seus efeitos quando da morte do testador, ou seja, é subordinado ao acontecimento de um evento futuro.
        IV - Ato Revogável: Por ser o testamento subordinado a acontecimento de ato futuro a lei permite, diante de sua eficácia não imediata, que o testador o revogue através de outro testamento, sendo que o que revoga não precisa ser, necessariamente, do mesmo tipo do que será revogado. A revigação pode ser parcial ou total, podendo ser expressa ou tácita.
         V - Ato Gratuito: A transferência patrimonial estabelecida pelo testamento não será admita na forma onerosa, no entanto é livre ao testador estabelecer encargo para o beneficiário.
        Por fim, salienta-se que cada uma destas seis cédulas supra mencionadas possui regras e formalismos próprios e gerais, sendo que uma vez desrespeitados tais formalismos, bem como na inobservância do dispositivo legal, o testamento será considerado nulo.
marina - Perfil do Autor: Natural de Ribeirão Preto/SP, estudante de Direito da oitava etapa da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.

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