Na ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), concorrendo na herança com os descendentes dele.
Advogado atuante na área do Direito de Família esclarece sobre temas como Casamento, Separação, Divórcio, Herança, Inventário, Sucessão, Adoção, Pensão Alimentícia etc.
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quinta-feira, 17 de outubro de 2013
Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013
Possibilidade de alteração de regime de bens a casamentos celebrados na vigência do anterior Código
Admite-se a alteração do regime de comunhão parcial de bens no casamento, instituído sob o regime do antigo Código Civil (CC/1916), para o de comunhão universal de acordo com o novo Código (CC/2002). A 4ª Turma do STJ não atendeu a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve a decisão de segunda instância que possibilitou a um casal alterar o regime de forma retroativa. Em primeiro grau, a ação (proc. nº 1040005010) tramitou na comarca de Antonio Prado (RS). Ali o pedido do casal foi indeferido em sentença do juiz Silvio Viezzer. Os cônjuges apelaram e sua sentença foi provida pela 8ª Câmara Cível do TJRS (proc. nº 70010050441). O julgado de segundo grau definiu que "o regime de bens dos casamentos pela antiga lei é o por ele estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do art. 1.639, § 2.º, CC/2002, ou seja, enquanto não optarem os cônjuges pela sua alteração, até porque, o art. 2.039 não diz que o regime do casamento contraído pelo CC/1916 é imutável ou irrevogável". O relator foi o desembargador José Ataídes Trindade e seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Alfredo Guilherme Englert e Antonio Carlos Stangler Pereira - estes, atualmente, já aposentados. O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do TJ gaúcho que entendeu que o artigo 2.039 das Disposições
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