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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns

O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
Na ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), concorrendo na herança com os descendentes dele. 

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Possibilidade de alteração de regime de bens a casamentos celebrados na vigência do anterior Código

Admite-se a alteração do regime de comunhão parcial de bens no casamento, instituído sob o regime do antigo Código Civil (CC/1916), para o de comunhão universal de acordo com o novo Código (CC/2002). A 4ª Turma do STJ não atendeu a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve a decisão de segunda instância que possibilitou a um casal alterar o regime de forma retroativa. Em primeiro grau, a ação (proc. nº 1040005010) tramitou na comarca de Antonio Prado (RS). Ali o pedido do casal foi indeferido em sentença do juiz Silvio Viezzer. Os cônjuges apelaram e sua sentença foi provida pela 8ª Câmara Cível do TJRS (proc. nº 70010050441). O julgado de segundo grau definiu que "o regime de bens dos casamentos pela antiga lei é o por ele estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do art. 1.639, § 2.º, CC/2002, ou seja, enquanto não optarem os cônjuges pela sua alteração, até porque, o art. 2.039 não diz que o regime do casamento contraído pelo CC/1916 é imutável ou irrevogável". O relator foi o desembargador José Ataídes Trindade e seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Alfredo Guilherme Englert e Antonio Carlos Stangler Pereira - estes, atualmente, já aposentados. O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do TJ gaúcho que entendeu que o artigo 2.039 das Disposições