1) NOÇÕES DOUTRINÁRIAS GERAIS
A maioria dos autores define sucessão testamentária como aquela que é concedida por ato de última vontade através de testamento ou codicilo. São muitas as conceituações acerca da temática.
Sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo às disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.
A sucessão testamentária é aquela que decorre de ato voluntário revogavel de última vontade do de falecido, por meio do qual ele dispoe sobre o destino do seu patrimonio a partir de sua morte.
Esta sucessão irá se provceder a partir do testamento. O testamento é o negócio jurídico unilateral e de natureza personalíssima por meio do qual se opera a transmissão dos bens com a morte do testador em prol dos seus sucessores livremente indicados.
A maioria dos autores define sucessão testamentária como aquela que é concedida por ato de última vontade através de testamento ou codicilo. São muitas as conceituações acerca da temática.
Sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo às disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.
A sucessão testamentária é aquela que decorre de ato voluntário revogavel de última vontade do de falecido, por meio do qual ele dispoe sobre o destino do seu patrimonio a partir de sua morte.
Esta sucessão irá se provceder a partir do testamento. O testamento é o negócio jurídico unilateral e de natureza personalíssima por meio do qual se opera a transmissão dos bens com a morte do testador em prol dos seus sucessores livremente indicados.