domingo, 20 de março de 2011

Partilha e divórcio simplificados

Dentre os diversos textos legislativos, relevante e de utilidade prática para o operador do direito demonstra ser o da Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que desjudicializou os processos de separação e divórcio consensual e partilha de bens entre herdeiros maiores e capazes. O processo judicial brasileiro é ainda excessivamente burocrático e quanto mais se fizer desnecessário a intervenção do Estado Jurisdicional sobre os atos de vontade, maior avanço terá a sociedade.
O avanço do texto legal poderá ser obstaculizado pelo fator cultural, das partes, dos advogados, dos notários, registradores e as Corregedorias das Cortes de Justiça dos Estados. A bem da verdade, o legislador poderia excluir a palavra inventário na redação do art. 982, 2ª parte, mantendo apenas a palavra partilha, uma vez que na partilha por escritura pública, a descrição dos bens com todos os seus característicos (inventário), é pressuposto de validade do ato, seu atributo. 

Escrituras de inventários, separações e divórcios: alguns cuidados

 No dia 05 de janeiro de 2007, com a publicação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, tornou-se possível promover por escritura pública o inventário, a separação consensual e o divórcio consensual, com as respectivas partilhas dos bens, desde que os contratantes (herdeiros, cônjuge e companheiro sobrevivente nos inventários e cônjuges ou ex-cônjuges nas separações e divórcios) sejam maiores e capazes.
          Antes se utilizava o termo separação judicial, que com a lei do divórcio veio substituir o antigo desquite. Tal expressão indicava a separação em juízo do casal, distinguindo-se da mera separação de fato.
          Neste texto utilizarei o termo separação legal, englobando tanto a separação judicial como a separação contratual, conforme se dê em Juízo ou por escritura pública.
          Especificamente sobre as separações e divórcios, a lei condicionou a lavratura da escritura pública à ausência de filhos menores ou incapazes do casal, ao passo que no tocante ao inventário não pode existir testamento.

Divórcio e partilha mais fáceis: autonomia do privado

Foi publicada em 05/01/2007, e já entrou em vigor a lei nº 11.441, que modifica o Código Civil e o Código de Processo Civil para facilitar e agilizar os processos de inventário (herança), de separação e divórcio de casais.
Vários outros projetos, que modificam e interferem nas relações pessoais, estão prestes a serem aprovados no Congresso Nacional. Dentre eles, o PL nº 6655/06 que tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Ele altera a Lei de Registro Públicos (Lei nº 6015/73) e autoriza a mudança de prenome de pessoas transexuais. Se este tivesse vindo antes, Roberta Close não necessitaria ter travado uma luta de mais de 15 anos para ter o nome feminino na certidão de nascimento, assim como tantos outros transexuais que se debatem na justiça para provar que o seu sexo não é este, mas “aquele”.

Uma defesa garantista da adoção homoafetiva

Elaborado em 11/2010.

1. INTRODUÇÃO

Diante da perspectiva da Dogmática Hermenêutica, requer-se uma interpretação jurídica com fins na decidibilidade de conflitos. Contudo, para que se efetue tal interpretação é necessário, sobretudo, direcionar o olhar para uma das teorias que pretendem explicar o Direito.
Para tanto, com vistas aos moldes pós-positivistas, entende-se que a Teoria Geral do Garantismo Jurídico melhor explica e se adéqua a uma sociedade pautada em um Estado Democrático de Direito, que retira da Constituição a proteção e garantia dos direitos fundamentais do ser humano.
A partir disso, a fim de buscar a virtualidade de tal teoria, coloca-se em questão, de forma ilustrativa, a decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça (Resp 889.852) que polemiza o tema da adoção homoafetiva, já que se impõe de forma a garantir os direitos e os interesses de duas crianças, ao deferir a adoção destas por um casal homossexual.

Pensão alimentar pelos avós

A CF no seu art. 227, ao tratar da criança, assim dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Já no tocante  ao dever de prestar pensão alimentícia, no art. 229, temos: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

O adultério virtual como violação dos deveres conjugais: problematização

1 INTRODUÇÃO
A noção de que o homem é um ser social vem desde os primórdios, como acentua Aristóteles. Os seres humanos possuem a necessidade de constituir família com outro da mesma espécie. Essa constituição familiar para que possa estabelecer direitos perante a justiça, deve ser efetuada na forma da lei por representante competente, salvo as exceções previstas na legislação pátria. Devido à evolução dos pensamentos da sociedade e a igualdade entre homens e mulheres veemente defendidos em nossa Lei Maior, os homens e mulheres passaram a possuir os mesmos direitos e deveres na vida conjugal.

A Adoção por Casal Homossexual no Brasil

Preliminarmente, é preciso que se deixe claro que a questão controvertida é sobre a adoção por casal homossexual, e não por pessoa homossexual. Reza o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - que podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. 1 O artigo 1.618 do Código Civil dita que só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar. Logo, conclui-se que qualquer pessoa que preencha tais condições pode adotar. Não se busca, e nem se poderia, verificar a opção sexual do adotante, pois essa é questão de foro íntimo, alheia à premissa sobre estar ou não habilitado à adoção. Fazer tal valoração seria desrespeitar o preceito constitucional que proíbe preconceitos em razão de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV, parte final, CRFB).

A família homoafetiva: a transformação da relação homossexual em união estável em função (ou apesar) da lacuna da lei



SUMÁRIO

1-Introdução; 2- Algumas recentes, progressivas e importantes conquistas; 3- A união estável: uma renovação do conceito de família; 4- As dificuldades do reconhecimento da relação homossexual; 5- A família homoafetiva: transformação da relação homossexual em união estável; 6- A ausência de lei especial; 7- Conclusão; Referências.

1. Introdução
A incessante luta dos homossexuais para adquirir o direito ao reconhecimento e regulamentação das suas relações homoafetivas refere-se a tema que não mais pode ser apresentado como pouco abordado pela área jurídico-acadêmica, vez que se trata de assunto que tem despertado a atenção de muitos estudiosos da matéria, interessados em oferecer sugestões de como preencher as omissões identificadas na lei.

E por existirem essas lacunas nas normas vigentes é que reiteradamente são elaborados trabalhos sobre o tema, de tal forma que esses acadêmicos buscam lançar focos – apresentados sob a ótica própria e muitas vezes isolada de seu autor – que, certamente, têm em comum a intenção de que possam, somados, formar um amplo feixe de luz sobre a questão e, espera-se, seja indicado o caminho a ser adotado para a grande conquista.

Formas de Testamento

1. NOÇÕES DOUTRINÁRIAS GERAIS

De início é necessário trazer a baila que o direito das sucessões foi abrangido pelas modificações do CC, onde a sucessão testamentária também fora modificada.

No que diz respeito a parte legítima a ser partilhada e seus prováveis receptores a mesma trouxe como novidade a inclusão do cônjuge sobrevivente no rol de herdeiros necessários (art. 1.845), em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) e, na falta destes, com os ascendentes (art. 1.829, II), sendo certo que a parte indisponível da legítima permanece, consoante as disposições dos arts. 1.789, 1.846 e 1.857, § 1º do CC. Tal princípio já era prestigiado no Código revogado, em seus artigos 1.576 e 1.721 que reservava, igualmente, aos herdeiros legítimos, o direito à metade dos bens do autor da herança.

Ideias sobre a sucessão testamentária

1) NOÇÕES DOUTRINÁRIAS GERAIS

A maioria dos autores define sucessão testamentária como aquela que é concedida por ato de última vontade através de testamento ou codicilo. São muitas as conceituações acerca da temática.

Sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo às disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.

A sucessão testamentária é aquela que decorre de ato voluntário revogavel de última vontade do de falecido, por meio do qual ele dispoe sobre o destino do seu patrimonio a partir de sua morte.

Esta sucessão irá se provceder a partir do testamento. O testamento é o negócio jurídico unilateral e de natureza personalíssima por meio do qual se opera a transmissão dos bens com a morte do testador em prol dos seus sucessores livremente indicados.