Dentre os diversos textos legislativos, relevante e de utilidade prática para o operador do direito demonstra ser o da Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que desjudicializou os processos de separação e divórcio consensual e partilha de bens entre herdeiros maiores e capazes. O processo judicial brasileiro é ainda excessivamente burocrático e quanto mais se fizer desnecessário a intervenção do Estado Jurisdicional sobre os atos de vontade, maior avanço terá a sociedade.
O avanço do texto legal poderá ser obstaculizado pelo fator cultural, das partes, dos advogados, dos notários, registradores e as Corregedorias das Cortes de Justiça dos Estados. A bem da verdade, o legislador poderia excluir a palavra inventário na redação do art. 982, 2ª parte, mantendo apenas a palavra partilha, uma vez que na partilha por escritura pública, a descrição dos bens com todos os seus característicos (inventário), é pressuposto de validade do ato, seu atributo.
O avanço do texto legal poderá ser obstaculizado pelo fator cultural, das partes, dos advogados, dos notários, registradores e as Corregedorias das Cortes de Justiça dos Estados. A bem da verdade, o legislador poderia excluir a palavra inventário na redação do art. 982, 2ª parte, mantendo apenas a palavra partilha, uma vez que na partilha por escritura pública, a descrição dos bens com todos os seus característicos (inventário), é pressuposto de validade do ato, seu atributo.