A Câmara Especial Regional de Chapecó determinou que os avós paternos paguem pensão alimentícia no valor de 20% de sua pensão junto ao INSS para o neto. A decisão considerou a possibilidade dos avós e o fato do pai da criança estar desempregado, ser usuário de drogas e responder a ações criminais, o que faz com que não tenha condições de cumprir com sua responsabilidade. O neto apelou com pedido de pensão no valor correspondente a uma salário mínimo. Em 1º Grau, o pedido foi negado. Na apelação, seu advogado apontou que os avós têm condição financeira estável para arcar com os alimentos. Sustentou, ainda, que pai do garoto não lhe presta auxílio material, em especial por estar desempregado e ser dependente químico.
Advogado atuante na área do Direito de Família esclarece sobre temas como Casamento, Separação, Divórcio, Herança, Inventário, Sucessão, Adoção, Pensão Alimentícia etc.
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
Ação de prestação de contas não serve para fiscalizar gastos com pensão alimentícia
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ação de prestação de contas não é via processual própria para fiscalizar gastos com pensão alimentícia. Por maioria, os ministros decidiram que eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro por quem detém a guarda do menor alimentando não pode resultar em nenhuma vantagem para o autor da ação, de modo que só os meios processuais próprios podem alterar as bases da pensão.
Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento
Proporção do direito
É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?
A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).
IMPOSTO SOBRE A HERANÇA – RECOLHIMENTO NO INVENTÁRIO
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007,
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto
Viúva terá de dividir pensão do marido com a amante, decide juiz em GO
Mulher já dividia benefício com a filha que o marido teve fora do casamento.
Amante apresentou fotos para provar relacionamento de 15 anos, em Goiás.
Do G1 GO, com informações da TV Anhanguera
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, Ary Queiroz, decidiu que uma viúva de um funcionário público do estado terá de dividir a pensão que recebe com a amante do falecido marido. A "outra" entrou na Justiça para ter direito ao benefício. Cabe recurso da decisão.
Direito de Família - Alimentos: questões ligadas à atuação do juiz
1)- Introdução. 2)- O conceito de alimentos. Prescrição. 3)- Alimentos e guarda dos filhos. 4)- A fixação inicial dos alimentos provisórios. 5)- Alimentos e pátrio poder. 6)- Alimentos e casamento. Dispensa e renúncia. 7)- Alimentos e união estável. 7)- Alimentos e investigação de paternidade. Fixação liminar. 8)- Alimentos contra parentes. 9)- Revisão e exoneração. 10)- Execução. Prisão civil e expropriação de bens. Citação (por edital e por hora certa). 11)- Conclusão.
1)- INTRODUÇÃO
Este trabalho breve destina-se a analisar de forma sucinta questões comuns na aplicação do Direito, sob a ótica do Juiz, em relação à matéria dos alimentos no Direito de Família.
DIVÓRCIO: AUMENTO DA DEMANDA
Com a facilitação do divórcio pela reforma constitucional no Brasil (Emenda 66, de 2010), ninguém mais quer saber da separação judicial, nome do antigo e ultrapassado desquite. Conforme estatísticas do IBGE e balanço do Colégio Notarial de São Paulo, o crescimento de divórcios em São Paulo, no ano de 2011, foi de 286% em relação ao ano passado, chegando a um total de 6.721 escrituras.
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
Guarda compartilhada: exclusiva viabilidade transacional
A Lei nº. 11.698/08 previu expressamente a guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando-se como verdadeiro fruto da série de etapas evolutivas que passou o instituto da guarda, bem como, do desenvolvimento do próprio Direito das Famílias, no sentido de alcançar a dinamicidade social.
Resumo: No presente estudo, analisa-se a guarda compartilhada, principalmente os seus aspectos decorrentes da ruptura da sociedade conjugal, quando litigantes os genitores. Introduzida, expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, pela lei nº 11.698/2008, alterando o Código Civil, prevendo como dispositivo mais polêmico e controverso o § 2º do artigo 1.584, CC, pois além de tornar como regra, o que antes era uma exceção e de tímida aplicação pelo Judiciário: o compartilhamento, estabeleceu, de igual forma, que ausente o acordo entre os pais, será aplicada a guarda conjunta.
Pensão Alimentícia para filho
Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Muitas dúvidas existem a respeito da pensão alimentícia.
A criança ou adolescente tem o direito de receber alimentos dos seus responsáveis. Quando os pais residem com os filhos os alimentos são prestados diretamente. Se os pais são separados e a criança estiver sob a guarda de um deles, o outro deverá prestar alimentos.
No Brasil é mais comum o filho residir com a mãe e o pai passar a pagar a pensão alimentícia.
A Escuta de Crianças no Sistema de Justiça
RESUMO
O artigo analisa o direito de a criança ser ouvida em processos judiciais, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Toma-se como ponto de partida debates correntes sobre os conceitos de proteção e responsabilização de crianças. Examina-se, ainda, como diferentes equipes técnicas que atuam junto ao sistema de justiça sustentam suas intervenções com vistas à escuta da criança.
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