segunda-feira, 20 de junho de 2011

Considerações acerca do inventário e da partilha

SUMÁRIO: 1.Diferença entre inventário e partilha; 2.Natureza jurídica do inventário e da partilha; 3.Natureza jurídica da pretensão e da decisão no inventário; 4.Da obrigatoriedade de submissão do inventário ao judiciário; 5.Da partilha judicial e extrajudicial; 6.Do prazo inicial e final do inventário e partilha; 7.Da legitimidade para requerer o inventario e a partilha; 8.Do requerimento de inventário e partilha; 9.Da competência para conhecer do inventário e partilha; 10.Das questões submetidas ao Juízo do inventário e partilha; 11.Da adminstração provisória do espólio; 12.Da nomeação do inventariante pelo inventariante; 13.Das obrigações e atribuições do inventariante; 14.Da argüição de sonegação; 15.Da remoção do inventariante; 16.Do procedimento do incidente para remoção; 17.Da movimentação do inventário após as primeiras declarações; 18.Da admissão da pessoa que não figurou desde o início no inventário; 19.Da avaliação e do Imposto; 20.Da não realização de avaliação; 21.Das Colações; 22.Das Dívidas do espólio; 23.Da Partilha; 24.Espécies de partilha; 25.Do arrolamento; 26.Da sobrepartilha; 27.Do Inventário negativo; 28.BIBLIOGRAFIA.

1.Diferença entre inventário e partilha.

Inventário é o procedimento judicial através do qual será realizado o levantamento dos bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Um enfoque sobre o erro médico

Eduardo Sena Farias
Elaborado em 08/2003.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor1 (Lei 8.078/90) e a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais2 para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95), houve significativa dinamização das relações jurídicas sob a égide desses dois diplomas legais, seja facultando ao juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII do CDC), seja facilitando o acesso à justiça – sem a obrigatoriedade de advogado em alguns casos, art. 9º caput e § 1º da Lei 9.099/95 – ou utilizando-se de um procedimento mais célere no julgamento das demandas (art. 2º caput, Lei 9.099/95) o que, inegavelmente, influenciou o surgimento de um novo perfil de cidadão: o cidadão consciente, que luta pelos seus direitos. Nesse contexto e, com o enfoque cada vez mais ativo da mídia sobre as questões sociais, toma corpo um novo tema: o erro médico.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Veja perguntas e respostas sobre o julgamento da união gay pelo STF

Supremo reconheceu a união estável entre casais do mesmo sexo.

Presidente do STF disse que Congresso precisa votar leis sobre o tema. 

Do G1, em Brasília   06/05/2011 07h00
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Veja perguntas e respostas sobre a decisão.
O que o Supremo decidiu?
Os ministros entenderam que a união estável entre casais do mesmo sexo deve ser reconhecida como entidade familiar. Com isso, homossexuais podem ter os mesmos direitos previstos na lei 9.278/1996, a lei de união estável, que considera como entidade familiar “a convivência duradoura, pública e contínua”.
O que a Constituição diz sobre união estável?

STF reconhece união estável homossexual

STF aprova por unanimidade união estável entre gays

05/05/2011

SÃO PAULO (Reuters) - O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na quinta-feira por unanimidade o reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo, o que coloca o Brasil num grupo de países que já tomaram decisões semelhantes.
Dos 11 ministros da mais alta Corte do país, dez votaram a favor, incluindo o relator Carlos Ayres Britto. Apenas o ministro Antonio Dias Toffoli se declarou impedido de votar porque atuou em uma das ações julgadas quando foi advogado-geral da União.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

O direito real de habitação e a união estável

RESUMO
A discussão sobre o direito real de habitação no direito brasileiro não foi inserida pelo Código Civil de 2002, pois a própria codificação anterior, com suas alterações posteriores, já trazia a previsão quanto a sua garantia, inclusive estendendo-a ao companheiro sobrevivente na união estável e ao filho deficiente impossibilitado ao trabalho. Na ordem jurídica atual é destinado um novo contorno ao exercício do direito real de habitação, dispensando a necessidade de manutenção do estado de viuvez e garantindo-o independentemente do regime de bens. Diante do silêncio da Lei n.º 10.406/2002, cumpre discutir sobre a possibilidade do exercício do direito real de habitação pelo convivente sobrevivente, à luz da vigência ou não da Lei n.º 9.278/1996, da Constituição Federal e do reconhecimento da união estável enquanto entidade familiar.
PALAVRAS-CHAVE: Direito real de habitação. União estável.

domingo, 20 de março de 2011

Direito Hereditário: Sucessão Testamentária

O Direito Sucessório Brasileiro, regulamentado pelo Código Civil Brasileiro de 2002,  estabelece dois tipos de sucessão hereditária que podemos nos deparar quando da abertura da sucessão, qual seja: sucessão legítima e sucessão testamentária, esta que discorremos no presente artigo.
        A sucessão legítima se resume, basicamente, da disposição legal sobre aquele que pode receber a herança, ou seja, é entender que a lei que estabelece as regras hereditárias dizendo uma ordem para receber a herança.

Direito sucessório dos companheiros

Aborda o novo regramento dado pelo Código Civil de 2002 à sucessão do companheiro. Faz-se uma interpretação do art. 1.790, bem com uma abordagem crítica sobre o mesmo.

Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

Direito de Sucessão, por três maneiras: Herança, Legado e Partilha

Autor: Juliana Gentilini David

INTRODUÇÃO:
1) DIREITO SUCESSÓRIO
Conceito: é o ramo do direito civil que regula a transmissão de direito após a morte e, o cumprimento da última vontade.
Na matéria em que vamos estudar agora, o estudo central é a transmissão de direitos, com o diferencial de que ela é regulamentada pela "causa mortis", ou seja, a a sucessão é regulada pela morte de alguém.
Essa matéria também regula que deve ser cumprida a vontade por transmissão de direito.
Ex: A fez testamento exigindo que fosse velado durante dez dias.

Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão

SUMÁRIO:I – ACEITAÇÃO DA HERANÇA, 1.– NOÇÕES GERAIS, 1.1. – Fundamentos e conceitos, 1.2. – A aceitação vale por si só, 1.3. – Aceitação e renúncia no direito alienígena, 1.4. – Fases que temos entre a abertura da sucessão e a aceitação da herança,1.5 – Formas de aceitação da herança, 1.6 – Prazo para aceitação ou não da herança,

O Direito das Sucessões no novo Código Civil

     O novo Código Civil introduziu na órbita jurídica mudanças substanciais, principalmente no que tange a matéria de sucessões.
          O presente trabalho visa expor, de forma prática e clara, algumas destas mudanças. Objetiva servir de fonte aos estudiosos do direito.
          Já no artigo 1.829, do novo ordenamento civil há inovação à medida que seu texto traz a figura, até então desconhecida, da "concorrência".