segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Separação: Quem Deve Ficar com os Filhos?


A Lei 6.515/00, que regula o Divórcio, na seção II - Da proteção da pessoa dos filhos - dispõe sobre a guarda e posse dos filhos.


Na maioria dos casos, essa posse e guarda é entregue à mulher que pela tradição da sociedade, também chamada de direito consuetudinário, teoricamente estaria mais adequada a assumir esse encargo.



Entretanto, nem sempre isso é possível, seja pelo fato da mãe não reunir os requisitos necessários para arcar com tal responsabilidade, seja devido a um comportamento incompatível da mesma para exercer essa guarda,
comportamento esse que deve ser pautado nas regras da moral e nos bons costumes, onde deverá passar aos filhos sob sua guarda, os conceitos de respeito, educação, civilidade e aqueles que conduzem o infante aos princípios básicos de uma vida digna.



Muitos pais, tentam, por diversas motivações, obter para si a guarda dos filhos, alguns deles com total razão; outros apenas, em retaliação para com a ex-mulher, por não terem, ainda, absorvido a separação, ou por terem sido traídos ou por possuírem o sentimento de que foram, ou simplesmente por não a desejarem. Na verdade, na maioria das vezes, pelo simples prazer da vingança contra a ex-mulher.



Essas ações, são chamadas tecnicamente de " Ação de Posse e Guarda de Menores " , quando há litígio entre o ex-casal ou " Modificação de Cláusula ", quando se convenciona na separação com quem ficaria a posse e guarda dos filhos, e, posteriormente, se pretende mudar essa situação.



Seja qual for a ação, a briga ferrenha entre o ex-casal só encontra uma única vítima, os próprios filhos, que, com a devida licença dos amigos psicólogos, recebem um verdadeiro massacre psicológico, onde passam por um batalhão de entrevistas com peritos do Juízo e assistentes técnicos das partes, deixando os pobres infantes inteiramente divididos entre seus pais.



Em muitas situações encontramos nos laudos periciais, clara e espontânea proteção dos filhos às mães, e às vezes chegam ao ponto de ir contra o próprio pai, que quando não têm motivos que justifiquem uma troca de guarda, tentam seduzir a criança com bens materiais levando-os a expressar vontade em morar com o mesmo.



Esses pais não medem esforços nem conseqüências para lograrem êxito nas suas investidas sobre os filhos, mesmo que tenham que expor as crianças à uma inquirição em audiência, o que é por demais desgastante e constrangedor para um ser tão imaturo.



Atualmente, travo uma verdadeira batalha contra um desses pais, que apesar de não ter conseguido seduzir o filho mais velho (12 anos), apenas o caçula (9 anos), pretende separá-los, levando o menor para outro Estado, o que, diga-se de passagem, além de absurdo e perigoso é vergonhoso, refletindo a total falta de preocupação do pai com os filhos, principalmente, pelo fato dos menores estarem em idade tão tenra onde, acredito, ainda não possuem maturidade e discernimento suficientes para tomar decisões desse quilate e separá-los poderia ser traumático. Com a palavra os psicólogos. Felizmente, considerando as audiências realizadas, a tendência do Juízo é de manter os irmãos juntos e na companhia da mãe.



Juridicamente, a troca da posse e guarda de crianças só é aceita pela Justiça quando for por acordo das partes, ou, caso contrário, há nos autos prova incontestável de que aquele que a possui cometeu uma falta muito grave em sua vida pessoal, fazendo com que não mais reuna as condições necessárias em prover os infantes com uma educação sadia.



A matéria é complexa e delicada, merece, pois, atenção muito especial dos Juízes, Curadores de Família, Peritos e Advogados, para que possam conduzir a solução do problema de forma que preserve ao máximo as crianças, que nada tem haver com as desavenças dos pais, mas, infelizmente, são as que mais sofrem.




http://www.existencialismo.org.br/jornalexistencial/fernandosepara.htm

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