A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor — aquele onde ele mora com sua esposa e outro onde vivem as filhas nascidas de relação extraconjugal.
Os ministros entenderam que a impenhorabilidade do bem de família deve resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, a entidade familiar não se extingue para efeitos de impenhorabilidade de bem. Pelo contrário, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas