O Código Civil Brasileiro de 2002 estabelece dois tipos de sucessão hereditária. O Direito Sucessório, que é a sucessão legítima, e a sucessão testamentária, que se caracteriza por estabelecer regras sucessórias ditadas pelo próprio autor da herança, obedecendo sempre o que estabelece o texto legal. Dessa forma, o conteúdo do testamento pode ser de cunho patrimonial ou não, ou seja, um testamento nem sempre significa necessariamente deixar bens para alguém. Entre outras funções, o documento pode ser um instrumento de deserdação, de perdão de pessoa declaradamente indigna ou para estabelecer a efetivação do velório.
Em nosso país é adotada duas forma testamentárias: a Ordinária, que podem ser redigidos por qualquer pessoa considerada capaz. São os do tipo Público, Cerrado e Particular, regulamentados pela lei em vigor; e os testamentos Especiais, que se caracterizam por exigirem requisitos legais ao seu auto e dividem-se em três tipos - Maritímo, Aeronáutico e Militar.