
Tendo em vista que o bem foi adquirido anteriormente à união estável, não tem a companheira direito ao bem, pois a sua união estável, em não havendo outra estipulação a respeito, rege-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Significa dizer que, apenas os bens adquiridos na constância da união estável pertencem ao casal.
De toda sorte, tem o(a) companheiro(a) o direito real de habitação relativo ao único imóvel. A Lei 9.278/96, em seu parágrafo 7º, estabeleceu o direito real de habitação. Trata-se de um direito de moradia dado ao companheiro(a). Tal direito incide sobre o imóvel em que moravam os companheiros.
Para que isto aconteça, são necessários alguns requisitos, quais sejam, o