Na execução de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes no âmbito civil, é possível a penhora de imóvel residencial tido como bem de família, se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso em que se alegava a nulidade da penhora de um imóvel, tendo em vista a não inclusão da circunstância na exceção prevista pelo inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009/1990.
A 4ª Turma entendeu que a influência da condenação penal na esfera civil é caso em que se aplica a exceção prevista no inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009, desde que sejam idênticos os fundamentos de fato que embasaram a decisão, mesmo não se tratando de liquidação e execução direta do título