A guarda, enquanto desdobramento do poder familiar, deve ser fixada nas hipóteses de ruptura da união conjugal.
Com efeito, é o instituto jurídico através do qual se atribui a uma das partes um complexo de direitos e deveres a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento do filho menor.
No que concerne à ruptura da união estável ou do casamento, não se indaga quem deu causa à ruptura desta união e sim qual dos pais possui melhores condições para exercer a guarda dos filhos menores.
O instituto possui três modalidades: guarda unilateral, alternada ou