
As decisões resultam de habeas corpus baseados no artigo 318, incisos III e IV, do CPP (Código de Processo Penal). Alterados pela Lei 12.403/11, os dispositivos permitem a prisão domiciliar para casos de gestantes a partir de 7 meses ou para resguardar cuidados imprescindíveis a crianças de até seis anos ou com deficiência.
Para o defensor público Bruno Shimizu, do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria, apesar de a substituição de prisão preventiva por domiciliar em casos de gestantes e mães ser um dispositivo claro do CPP, a maior parte dos magistrados não o têm aplicado. “A conseqüência é que crianças acabam nascendo em um ambiente prisional, embora a Constituição garanta que a pena de uma pessoa não deve passar para outra. E o sistema prisional não tem equipe médica suficiente para fazer atendimento satisfatório”, avalia.