É muito importante quando o STJ decide que a prática violenta relacionada a aplicação da Lei Maria da Penha deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor. A ministra Laurita Vaz realiza interpretação que vincula afeto e violência. Muitas mulheres agredidas por seus companheiros e até por seus filhos sofrem caladas suas amarguras, pois, por vezes, a mesma mão que agride é a mão que lhes dá o sustento.
Advogado atuante na área do Direito de Família esclarece sobre temas como Casamento, Separação, Divórcio, Herança, Inventário, Sucessão, Adoção, Pensão Alimentícia etc.
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terça-feira, 20 de novembro de 2012
Lei Maria da Penha- comentário
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Comentário à nova lei para acrescentar o sobrenome de padrasto ou madrasta
Passo importante foi dado pelo Poder Legislativo ao autorizar o enteado ou enteada a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta.
O significado social é de grande repercussão, pois apresenta o expresso reconhecimento a uma paternidade ou maternidade socioafetiva.
No Brasil temos muitas crianças que crescem sob os cuidados do novo companheiro da mãe biológica ou nova companheira do pai biológico. Diante desta realidade e criado o vínculo familiar, de verdadeira proteção e exercício dos deveres inerentes à paternidade e maternidade, resta ao Estado reconhecer o novo arranjo familiar, aceitando-o naturalmente.
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Stalking - Perturbação emocional reiterada
Stalking é uma forma de perturbação e invasão da vida privada de uma pessoa que se repete ao longo do tempo e causa problemas emocionais na vida da vítima. O indivíduo o pratica através de atos como telefonemas constantes, mensagens pela internet ou bilhetes, mensagens na caixa postal ou secretária eletrônica, vandalismo contra os bens da vítima entre outras formas que poderão ocorrer na sua vida doméstica ou profissional.
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Pensão Alimentícia para filho
Muitas dúvidas existem a respeito da pensão alimentícia.
A criança ou adolescente tem o direito de receber alimentos dos seus responsáveis. Quando os pais residem com os filhos os alimentos são prestados diretamente. Se os pais são separados e a criança estiver sob a guarda de um deles, o outro deverá prestar alimentos.
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Separação e Divórcio – Direitos e Obrigações da Mulher e do Marido
Quando o casal decide se separar muitas dúvidas surgem acerca dos direitos e das obrigações decorrentes da dissolução do casamento.
Atualmente a separação judicial para aguardar o divórcio não tem mais razão de ser no mundo jurídico. O casal pode pedir o divórcio diretamente independente de prazo de separação judicial prévia ou mesmo separação de fato. Ou seja, após a decisão de que não desejam ficar casados basta pedir o divórcio imediatamente.
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A Audiência em Vara de Família - Conciliação
As partes quando são intimadas para uma audiência em Vara de Família podem ficar ansiosas por não saberem o que se passará e como deverão agir perante o Juiz.
Primeiro é bom esclarecer que há tipos diferentes de audiências. O autor e o réu poderão ser intimados para uma audiência de conciliação que poderá ser feita por um conciliador e não pelo Juiz. Essa audiência é comum para ações de alimentos, mas poderá ser feita para outros tipos de processo.
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quarta-feira, 14 de novembro de 2012
Análise crítica ao reconhecimento dos efeitos jurídicos das relações extraconjugais no âmbito do Poder Judiciário
Ademais, o regime matrimonial de bens teve tratamento primordial pelo legislador, pois nada menos que 59 (cinquenta e nove) artigos do Código tratavam da matéria. Os impedimentos matrimoniais estatuídos no art. 183 do Diploma Civil de 1916 também tinham como fundamentos a defesa do patrimônio, e não das pessoas, como nos casos dos incisos XIII, XV e XVI:
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A família bigâmea
A estrita monogamia acabou sendo introduzida somente para as mulheres. Castigava-se seriamente o adultério feminino. A monogamia não surgiu da “reconciliação entre o homem e a mulher e, menos ainda, como forma mais elevada de matrimônio. Ao contrário, ela surge sob a forma de escravização de um sexo pelo outro.”[1]
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DIREITO DE FAMÍLIA: DIVÓRCIO DESBUROCRATIZADO
DIREITO DE FAMÍLIA: DIVÓRCIO DESBUROCRATIZADO Resumo: Trata-se de artigo que analisa a atua tendência do direito de família de cada vez menos interferir nas relações conjugais, procurando desburocratizar o desfazimento dos vínculos matrimoniais, conforme verificado pela EC/66 e pela Lei 11.441/07. Texto: É possível afirmar que o ramo do conhecimento jurídico que mais tem passado por mudanças é o direito de família.
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sexta-feira, 9 de novembro de 2012
DIVÓRCIO: AUMENTO DA DEMANDA
Com a facilitação do divórcio pela reforma constitucional no Brasil (Emenda 66, de 2010), ninguém mais quer saber da separação judicial, nome do antigo e ultrapassado desquite. Conforme estatísticas do IBGE e balanço do Colégio Notarial de São Paulo, o crescimento de divórcios em São Paulo, no ano de 2011, foi de 286% em relação ao ano passado, chegando a um total de 6.721 escrituras.
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento
Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.
O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.
A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).
A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.
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