A Lei n°11.698, de 13 de junho de 2008 alterou os artigos 1.583 e 1584 do Código Civil de 2002, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Conforme o art. 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada poderá ser requerida por qualquer dos pais e decretada pelo juiz, em atenção ao convívio dos filhos com o pai e com a mãe.
Advogado atuante na área do Direito de Família esclarece sobre temas como Casamento, Separação, Divórcio, Herança, Inventário, Sucessão, Adoção, Pensão Alimentícia etc.
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quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Alguns apontamentos sobre a guarda compartilhada
O dano moral no Direito de Família
O Direito de Família não contempla regra específica para reparação dos danos ocasionados na esfera familiar, sendo que a Doutrina e a Jurisprudência vêm disciplinando o assunto, mediante aplicação da regra inserta no artigo 186 do Código Civil.
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Traídos buscam Justiça devido a danos morais
Apesar de traição não ser crime, muitos casos amorosos têm ido parar na Justiça. Agora, porém, quem apela para essa via busca ser indenizado por danos morais por conta dos constrangimentos ocasionados principalmente devido à quebra de fidelidade.
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A traição como objeto de indenização por danos morais
Resumo: A dissolução de qualquer vínculo nunca é feita com facilidade, em especial quando este é afetivo. O casamento que fale por qualquer motivo já causa dor e frustração às partes envolvidas, mas o casamento que tem por motivo de falência a traição causa uma dor ainda mais profunda e de difícil gestão.
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UNIÃO ESTÁVEL – IDOSOS – REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, TEMPERADO PELA SÚMULA STF 377.
EMENTA
Direito civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô. – Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.
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Netos podem pleitear parentesco e herança do avô
O pai, ao falecer sem investigar sua paternidade, deixou a certidão de nascimento de seus descendentes com o espaço destinado ao casal de avós paternos em branco, o que já se mostra suficiente para justificar a pretensão de que seja declarada a relação avoenga e, por consequência, o reconhecimento de toda a linha ancestral paterna, com reflexos no direito de herança.
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ANULAÇÃO DE REGISTRO DE FILHO POR VÍCIOS DE ERRO E FALSIDADE
FILIAÇAO. Anulação de paternidade. Recusa à realização do exame de DNA. Provas que afastam a presunção de paternidade
O reconhecimento de filho, uma vez comprovado o erro do registro, impõe anulação do ato quando não se comprove ter havido vínculo sócioafetivo entre as partes.
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CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE NA HERANÇA COM ASCENDENTES
Assim como o nascimento com vida, a morte também gera efeitos jurídicos. Em que pese ela cause a extinção da personalidade jurídica e a dissolução da sociedade conjugal, o patrimônio e as obrigações do finado, via de regra, continuam hígidas, cabendo aos sucessores ocuparem a sua situação jurídica perante eles.
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Colação de bens
A doação disfarçada de bens, desde que se comprove o intuito fraudulento ou abusivo, sujeita-se igualmente à colação. Situação peculiar de fraude ou ato abusivo na formulação de benesses a determinado herdeiro seria a de lhe atribuir bens sob a forma societária.
Projeto inclui no Código Civil a união homoafetiva
Está para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça Cidadania, do Senado Federal, o projeto de lei n. 612/2001, de autoria da senadora Marta Suplicy.
Na esteira de precedentes jurisprudenciais, seguindo decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o projeto altera o Código Civil para reconhecer a união estável entre casais do mesmo sexo e para possibilitar a sua conversão em casamento.
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