segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Direito à pensão do cônjuge culpado pela separação



Imagine a seguinte situação: uma mulher trai o marido com o vizinho. A traição é comprovada. Será o marido obrigado a pagar pensão alimentícia para esta mulher? Ou ainda: a esposa que é agredida fisicamente pelo marido deverá pagar pensão a ele?
Desde que foi promulgada a Lei do Divórcio, em dezembro de 1977, diversos casais têm transformado o Poder Judiciário em um verdadeiro campo de batalha. A descoberta de quem competia a culpa pelo fim dos laços conjugais era fundamental em virtude das sanções sofridas.
E quais eram as sanções? Naquela época, o cônjuge culpado pela quebra dos laços conjugais perdia o direito de pleitear pensão alimentícia, de deter a
guarda dos filhos em comum e de manter o nome do outro.
Todas as punições eram exclusivamente para a mulher que, na década de 1970, raramente trabalhava, necessitando ser pensionada. O homem que, de modo geral, não desejava a guarda dos filhos, trabalhava e não possuía o nome da mulher e também não sofria nenhuma punição, mesmo se fosse o culpado.
Sendo assim, era importante que o marido conseguisse provar a culpa da mulher pela separação do casal, uma vez que ela perderia o direito à pensão alimentícia. E, durante anos, foi defendida a desnecessidade de casais exporem suas feridas perante o Poder Judiciário, já que a discussão da culpa estava obsoleta.
Hoje são raras as mulheres que acrescem o nome do marido e, em geral, é a primeira coisa que retiram nas separações. Com relação aos filhos, desde a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança de do Adolescente, a guarda visa a proteger os interesses dos filhos do casal recém-separado, não sendo mais a culpa pela separação fator determinante a essa perda. E com relação à pensão, grande parte das mulheres casadas trabalha, não necessitando receber auxílio dos maridos.
Restou, então, a discussão da culpa apenas nos casos das esposas que não trabalham e que precisam ser pensionadas. Caso fossem declaradas culpadas pela separação (seja pela violação de um dos deveres do casamento, como coabitação, fidelidade, mútua assistência, sustento e guarda da prole; seja pela prática de injúria grave), não poderiam mais ser pensionadas. Uma questão puramente moral abraçada pelo legislador.
Com o advento do novo Código Civil, tornou-se desnecessária a discussão de culpa pela separação do casal. Fato que tem motivado advogados a buscarem um acordo, já que, em tese, não será trazido nenhum benefício ao cliente, mas sim anos de processos judiciais.
Mas que "evolução" foi essa trazida pelo novo Código Civil? A possibilidade de ser requerida a separação sem alegação de culpa? A possibilidade de ser declarada a separação, mesmo que haja menos de um ano de separação de fato? Por óbvio que não. Foi, simplesmente, a modificação da punição do cônjuge culpado.
A manutenção do nome do marido já não mais interessa às mulheres. A guarda dos filhos é garantida ao cônjuge com melhores condições para conceder o crescimento sadio das crianças, não havendo mais relação com culpa. Resta, então, modificação na pensão alimentícia.
Existem dois tipos de pensão alimentícia: os alimentos côngruos e os necessários. No primeiro importa todos os gastos da pessoa para manter um padrão de vida compatível com o que já estava acostumada. Já no segundo importa apenas na subsistência da pessoa. Ambos englobam despesas com comida, saúde, moradia, mas só no primeiro se inclui o lazer, as viagens, as despesas extras etc.
Pelo novo Código Civil, uma pessoa que seja declarada culpada pela separação não perde mais o direito a receber pensão, mas a limita aos alimentos necessários. Por um lado o legislador procurou proteger as pessoas, evitando que elas passassem por necessidades, mas por outro puniu o cônjuge inocente que sustentará o seu consorte, mesmo sendo ele culpado pela separação.
Com a falência do casamento, são derrubados os sonhos e juntamente as expectativas das pessoas de manterem uma família sólida e de terem um companheiro até o final de suas vidas. Esse é o sonho de dez entre dez recém-casados.
Será que é justo o cônjuge inocente, que teve a confiança no outro quebrada, que viu um sonho jogado fora, que passa por graves prejuízos morais, ter que sustentar o outro? É justo imaginar que uma esposa com salário maior do que o marido (fato cada vez mais comum) tenha que sustentá-lo após ser por ele agredida? Ou que um marido tenha que sustentar a esposa, mesmo após ter sido comprovado que ela o traía?
Por outro lado, é preciso averiguar a questão humana, levar em consideração que, sem a pensão, a pessoa não consiga sobreviver, mesmo culpada pela separação. Eis que o tema está lançado e que, certamente, trará enormes discussões, cuja questão apenas será sanada por meio das decisões que serão proferidas pelos Tribunais de Justiça do País.





http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/40/direito-a-pensao-do-conjuge-culpado-pela-separacao-151219-1.asp

Nenhum comentário:

Postar um comentário