Eduardo Sena Farias
Elaborado em 08/2003.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor1 (Lei 8.078/90) e a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais2 para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95), houve significativa dinamização das relações jurídicas sob a égide desses dois diplomas legais, seja facultando ao juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII do CDC), seja facilitando o acesso à justiça – sem a obrigatoriedade de advogado em alguns casos, art. 9º caput e § 1º da Lei 9.099/95 – ou utilizando-se de um procedimento mais célere no julgamento das demandas (art. 2º caput, Lei 9.099/95) o que, inegavelmente, influenciou o surgimento de um novo perfil de cidadão: o cidadão consciente, que luta pelos seus direitos. Nesse contexto e, com o enfoque cada vez mais ativo da mídia sobre as questões sociais, toma corpo um novo tema: o erro médico.