quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Guarda compartilhada contra vontade dos pais

Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

Não existe união estável entre noivos que moram em casas distintas

A 2ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal e Territórios manteve decisão proferida pela 1ª Vara de Família de Sobradinho e negou provimento a um recurso no qual a apelante pedia que o reconhecimento da união estável e suas implicações patrimoniais retrocedessem ao período do noivado. 

Divorciado poderá obter certidão de registro com a indicação do estado civil de solteiro

Após a averbação do divórcio, as certidões de registro fornecidas pelo cartório deverão indicar o estado civil de solteiro, sendo vedada qualquer referência ou observação alusivas a vínculos conjugais anteriores. Esse comando está previsto em projeto de lei de autoria do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. O relator da matéria é o senador Aloizio Mercadante (PT-SP). 

Triplicidade de relacionamento amoroso, com partilha dos bens entre um homem, a esposa e a concubina

O juiz Adolfo Naujorks, da 4ª Vara de Família da comarca de Porto Velho (RO), reconheceu, em ação declaratória de união estável, a triplicidade do relacionamento de um homem legalmente casado que convivia com a sua esposa, e simultaneamente com outra companheira. 

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Até que um juiz os separe


Enfim, só!

O juiz já homologou a separação? Ela é consensual ou litigiosa? Palavras assim entram no vocabulário de quem chega ao fim de um casamento. Aqui, um guia básico para enfrentar essa batalha

Por Tatiana Schibuola
 
Casar é fácil. Bastam um par de corações apaixonados e uma irresistível vontade de viver sob o mesmo teto. A maioria prefere formalizar a coisa perante a igreja e o juiz de paz; outros simplesmente vão morar juntos. Difícil mesmo é desfazer tudo. Principalmente se o casal não concorda quanto aos termos da separação (ou seja, praticamente todo mundo). Quem fica com os filhos, com a casa de praia ou com aqueles CDs absolutamente indispensáveis à sobrevivência humana?
Até para os evoluídos seres capazes de pilotar um rompimento amigável, é raro não surgir algum desentendimento. As mulheres que não se informam sobre as regras do novo jogo, ou apenas imaginam usar a Justiça como instrumento de vingança contra o ex, tendem a cometer mais erros. Saber o básico sobre os mecanismos jurídicos é obrigação de toda divorciada em potencial.
1. Para começar, um advogado

Negada partilha de bens para ex-companheira de idoso

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou o direito de partilha dos bens à companheira de um homem que iniciou o relacionamento com mais de 60 anos de idade. O Juízo do 1º Grau reconheceu o direito de união estável, mas negou a partilha dos bens. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, por maioria.

Caso

A autora da ação narrou que na época do início do relacionamento tinha 46 anos e seu companheiro, 62. Ficaram juntos de 1991 até 2009.

Partilha de bens de união estável não exige prova do esforço comum

Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência que apontavam discordância de entendimento entre acórdãos da Terceira e da Quarta Turma e manteve a decisão que dispensou prova do esforço comum para partilha de bens adquiridos durante uma união estável de quase 10 anos.

De acordo com os autos, em abril de 1988, após poucos meses de namoro, N.B.– já viúvo e com 62 anos de idade – e U.V.C. decidiram morar juntos em Curitiba (PR), tendo o autor adquirido em 1994 o imóvel onde residiram até outubro de 1999. Depois de 10 anos de convivência, N.B. propôs ação de dissolução de união estável cumulada com declaração de inexistência de bens imóveis para partilha, alegando que o imóvel e todo seu mobiliário foi adquirido com recursos próprios e oriundos da venda de outro bem objeto do inventário de sua falecida mulher.

A Partilha de Bens na União Estável


No que pertine à divisão de patrimônio quando da ruptura da união estável, a Lei 9278/96, em seu artigo 5º, materializou a existência de uma presunção de que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da mesma e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

O referido artigo merece leitura atenta, com várias observações a serem feitas.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

EM DECISÃO INÉDITA STJ AUTORIZA CASAMENTO GAY PARA CASAL DE GAÚCHAS

25/10/2011
Com voto favorável do quinto e último ministro, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) autorizou nesta terça-feira, pela primeira vez na história do tribunal, um casamento civil entre duas pessoas do mesmo sexo.

O julgamento, iniciado na quinta-feira da semana passada, foi concluído na tarde desta terça. Por 4 votos favoráveis a 1, os ministros da 4ª Turma rejeitaram decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e entenderam que o casal de mulheres autoras da ação pode se habilitar para o casamento --de forma mais simples, que elas podem se casar no civil.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

A ação de Execução de Alimentos

Introdução
A ação de execução de alimentos tem cabimento quando o alimentante não se encontra pagando regularmente as prestações alimentícias, possuindo dois ritos distintos conforme o tempo de inadimplência, sendo que em um deles cabe prisão civil e no outro não.

Percebi que paira muitas dúvidas quanto aos critérios adotados pela jurisprudência para haver o cabimento da prisão civil e como será feita a execução do devedor inadimplente de longa dada. Verificado este problema, busco neste pequeno e singelo artigo demonstrar como nossos tribunais tem julgado a matéria em debate.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Separação e divórcio: aspectos constitucionais atuais

César Leandro de Almeida Rabelo
Elaborado em 04/2011.
RESUMO: O presente trabalho visa tratar acerca da separação e do divórcio após as alterações pela Emenda Constitucional nº 66/2010, quais modalidades de dissolução da sociedade conjugal foram preservadas, revogadas tacitamente ou entrarão em desuso decorrente da nova ordem constitucional.


PALAVRAS CHAVE: Emenda Constitucional; casamento; divórcio; separação.


SUMÁRIO:1INTRODUÇÃO; 2 – A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002; 3 – A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010; 4 – CONCLUSÃO. 5 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

A questão sobre alimentos no Direito de Família.

Paralelo entre obrigação alimentar e o dever de sustento

Elaborado em 12/2010.


Sumário: Introdução; 1.Alimentos: um novo olhar sobre o seu conceito; 2. Natureza e Finalidade; 3. Das pessoas obrigadas a prestar alimentos; 4. Da satisfação e extinção da obrigação; Conclusão; Referências.

RESUMO

O presente artigo se propõe a analisar os elementos presente no paralelo entre a obrigação alimentar e o dever do sustento no novo direito de família. Pretende ainda conceituar e demonstrar a finalidade e natureza jurídica do direito de alimentos, e ainda, esgotar as dúvidas sobre a hierarquia da obrigação de prestação alimentícia, sua satisfação e extinção.

Adoção por casais homoafetivos.

A nova família e suas possibilidades jurídicas


Elaborado em 07/2011.

A construção do caráter do adotado está mais envolvida com a educação moral, o que torna o aspecto da orientação sexual dos membros familiares irrelevante neste contexto. 

RESUMO: Este artigo enfoca a questão da adoção por casais homoafetivos em suas diversas nuances e repercussões sociais, transpondo a barreira do preconceito, expondo a forma de visualização da família como núcleo de afetividade e destacando a importância e os benefícios da adoção, ao mostrar que a construção do caráter do adotado está mais envolvida com a educação moral, o que torna o aspecto da orientação sexual dos membros familiares irrelevante neste contexto. Há a análise de um caso concreto do Direito Brasileiro, através da visão dos autores Roberto Lyra Filho – e sua Teoria Dialética do Direito – e Luís Alberto Warat – com sua concepção de Pluralismo Jurídico.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

22/09/2011 - 07h42
DECISÃO STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro. 

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Divorciados podem compartilhar plano de saúde

28 de julho de 2011 - Camila da Silva Bezerra
Casais divorciados podem compartilhar um plano de saúde, e até mesmo manter dependentes, mas pouca gente sabe disso. E pior: apesar do número expressivo de divórcios, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não possui regras específicas para o assunto. Para a agência, o consumidor deve reivindicar seus direitos de acordo com o contrato de prestação de serviço.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Apuração de haveres de sociedade limitada deve ocorrer fora do inventário em caso de disputa entre herdeiros

DECISÃO STJ
Se o juiz verifica disputa entre herdeiros sobre a dissolução de sociedade limitada da qual participava o falecido, pode determinar que a apuração de haveres ocorra em processo autônomo, à parte do inventário. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Divórcio unilateral

RESUMO: Os casamentos terminam pelo rompimento dos elos de afeto, carinho e respeito que unem os casais, sendo o procedimento do divórcio a mera formalização dessa ruptura. Lado outro, muitas pessoas separadas apenas de fato constituem novas famílias, mas se acham impedidas de contrair matrimônio com os novos companheiros. Desta forma, a simplificação do divórcio, direito potestativo que é, cumpre a determinação constitucional de incentivar a lei a conversão da união estável em matrimônio.

PALAVRAS-CHAVES: Família. Afeto. Casamento. Divórcio. Simplificação.

Escrituras de inventários, separações e divórcios

alguns cuidados


          No dia 05 de janeiro de 2007, com a publicação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, tornou-se possível promover por escritura pública o inventário, a separação consensual e o divórcio consensual, com as respectivas partilhas dos bens, desde que os contratantes (herdeiros, cônjuge e companheiro sobrevivente nos inventários e cônjuges ou ex-cônjuges nas separações e divórcios) sejam maiores e capazes.

Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida

DECISÃO STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.

Herdeira pode protestar contra transferência de cotas para resguardar terceiros

DECISÃO STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a filha de um sócio em escritório de advocacia, que havia transferido parte de suas cotas a outro sócio, preenche os requistos indispensáveis à utilização do protesto contra alienação de bens: legítimo interesse e não nocividade da medida.

Não é válido o arrendamento de bem feito por um dos herdeiros sem anuência dos demais

DECISÃO STJ
Antes da partilha do patrimônio, não é válido o contrato de arrendamento firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros de propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável

DECISÃO STJ
Ainda que tenha perdurado por longo período (30 anos) e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido (mantido por mais de 50 anos) não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.

Casal de brasileiros residente no exterior pode se divorciar no Brasil

DECISÃO STJ
Um casal de brasileiros que mora nos Estados Unidos precisou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar o direito de se divorciar no Brasil. A Quarta Turma determinou que a Justiça brasileira aceite a ação de divórcio consensual porque, embora o casal resida no exterior, o casamento foi realizado no Brasil.

Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária

ESPECIAL - STJ
Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de separação, entre 2004e 2008, manteve-se estável em 0,8%. Já a taxa de divórcio passou de 1,15%, em 2004, para 1,52%, com aumento mais significativo a partir de 2004.

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas

DECISÃO STJ

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

STJ amplia fatores que encerram pagamento de pensão

A análise acerca da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não deve ficar restrita às alterações da condição econômica dos envolvidos. A ampliação do rol de fatores foi feita pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que incluiu hipóteses como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Considerações acerca do inventário e da partilha

SUMÁRIO: 1.Diferença entre inventário e partilha; 2.Natureza jurídica do inventário e da partilha; 3.Natureza jurídica da pretensão e da decisão no inventário; 4.Da obrigatoriedade de submissão do inventário ao judiciário; 5.Da partilha judicial e extrajudicial; 6.Do prazo inicial e final do inventário e partilha; 7.Da legitimidade para requerer o inventario e a partilha; 8.Do requerimento de inventário e partilha; 9.Da competência para conhecer do inventário e partilha; 10.Das questões submetidas ao Juízo do inventário e partilha; 11.Da adminstração provisória do espólio; 12.Da nomeação do inventariante pelo inventariante; 13.Das obrigações e atribuições do inventariante; 14.Da argüição de sonegação; 15.Da remoção do inventariante; 16.Do procedimento do incidente para remoção; 17.Da movimentação do inventário após as primeiras declarações; 18.Da admissão da pessoa que não figurou desde o início no inventário; 19.Da avaliação e do Imposto; 20.Da não realização de avaliação; 21.Das Colações; 22.Das Dívidas do espólio; 23.Da Partilha; 24.Espécies de partilha; 25.Do arrolamento; 26.Da sobrepartilha; 27.Do Inventário negativo; 28.BIBLIOGRAFIA.

1.Diferença entre inventário e partilha.

Inventário é o procedimento judicial através do qual será realizado o levantamento dos bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Um enfoque sobre o erro médico

Eduardo Sena Farias
Elaborado em 08/2003.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor1 (Lei 8.078/90) e a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais2 para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95), houve significativa dinamização das relações jurídicas sob a égide desses dois diplomas legais, seja facultando ao juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII do CDC), seja facilitando o acesso à justiça – sem a obrigatoriedade de advogado em alguns casos, art. 9º caput e § 1º da Lei 9.099/95 – ou utilizando-se de um procedimento mais célere no julgamento das demandas (art. 2º caput, Lei 9.099/95) o que, inegavelmente, influenciou o surgimento de um novo perfil de cidadão: o cidadão consciente, que luta pelos seus direitos. Nesse contexto e, com o enfoque cada vez mais ativo da mídia sobre as questões sociais, toma corpo um novo tema: o erro médico.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Veja perguntas e respostas sobre o julgamento da união gay pelo STF

Supremo reconheceu a união estável entre casais do mesmo sexo.

Presidente do STF disse que Congresso precisa votar leis sobre o tema. 

Do G1, em Brasília   06/05/2011 07h00
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Veja perguntas e respostas sobre a decisão.
O que o Supremo decidiu?
Os ministros entenderam que a união estável entre casais do mesmo sexo deve ser reconhecida como entidade familiar. Com isso, homossexuais podem ter os mesmos direitos previstos na lei 9.278/1996, a lei de união estável, que considera como entidade familiar “a convivência duradoura, pública e contínua”.
O que a Constituição diz sobre união estável?

STF reconhece união estável homossexual

STF aprova por unanimidade união estável entre gays

05/05/2011

SÃO PAULO (Reuters) - O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na quinta-feira por unanimidade o reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo, o que coloca o Brasil num grupo de países que já tomaram decisões semelhantes.
Dos 11 ministros da mais alta Corte do país, dez votaram a favor, incluindo o relator Carlos Ayres Britto. Apenas o ministro Antonio Dias Toffoli se declarou impedido de votar porque atuou em uma das ações julgadas quando foi advogado-geral da União.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

O direito real de habitação e a união estável

RESUMO
A discussão sobre o direito real de habitação no direito brasileiro não foi inserida pelo Código Civil de 2002, pois a própria codificação anterior, com suas alterações posteriores, já trazia a previsão quanto a sua garantia, inclusive estendendo-a ao companheiro sobrevivente na união estável e ao filho deficiente impossibilitado ao trabalho. Na ordem jurídica atual é destinado um novo contorno ao exercício do direito real de habitação, dispensando a necessidade de manutenção do estado de viuvez e garantindo-o independentemente do regime de bens. Diante do silêncio da Lei n.º 10.406/2002, cumpre discutir sobre a possibilidade do exercício do direito real de habitação pelo convivente sobrevivente, à luz da vigência ou não da Lei n.º 9.278/1996, da Constituição Federal e do reconhecimento da união estável enquanto entidade familiar.
PALAVRAS-CHAVE: Direito real de habitação. União estável.

domingo, 20 de março de 2011

Direito Hereditário: Sucessão Testamentária

O Direito Sucessório Brasileiro, regulamentado pelo Código Civil Brasileiro de 2002,  estabelece dois tipos de sucessão hereditária que podemos nos deparar quando da abertura da sucessão, qual seja: sucessão legítima e sucessão testamentária, esta que discorremos no presente artigo.
        A sucessão legítima se resume, basicamente, da disposição legal sobre aquele que pode receber a herança, ou seja, é entender que a lei que estabelece as regras hereditárias dizendo uma ordem para receber a herança.

Direito sucessório dos companheiros

Aborda o novo regramento dado pelo Código Civil de 2002 à sucessão do companheiro. Faz-se uma interpretação do art. 1.790, bem com uma abordagem crítica sobre o mesmo.

Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

Direito de Sucessão, por três maneiras: Herança, Legado e Partilha

Autor: Juliana Gentilini David

INTRODUÇÃO:
1) DIREITO SUCESSÓRIO
Conceito: é o ramo do direito civil que regula a transmissão de direito após a morte e, o cumprimento da última vontade.
Na matéria em que vamos estudar agora, o estudo central é a transmissão de direitos, com o diferencial de que ela é regulamentada pela "causa mortis", ou seja, a a sucessão é regulada pela morte de alguém.
Essa matéria também regula que deve ser cumprida a vontade por transmissão de direito.
Ex: A fez testamento exigindo que fosse velado durante dez dias.

Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão

SUMÁRIO:I – ACEITAÇÃO DA HERANÇA, 1.– NOÇÕES GERAIS, 1.1. – Fundamentos e conceitos, 1.2. – A aceitação vale por si só, 1.3. – Aceitação e renúncia no direito alienígena, 1.4. – Fases que temos entre a abertura da sucessão e a aceitação da herança,1.5 – Formas de aceitação da herança, 1.6 – Prazo para aceitação ou não da herança,

O Direito das Sucessões no novo Código Civil

     O novo Código Civil introduziu na órbita jurídica mudanças substanciais, principalmente no que tange a matéria de sucessões.
          O presente trabalho visa expor, de forma prática e clara, algumas destas mudanças. Objetiva servir de fonte aos estudiosos do direito.
          Já no artigo 1.829, do novo ordenamento civil há inovação à medida que seu texto traz a figura, até então desconhecida, da "concorrência".

Herança de irmãos

Embora a temática não seja constante nas decisões dos tribunais, é questão debatida entre aqueles que labutam na área do direito sucessório, notadamente em face do advento da Constituição de 1988 e o anteprojeto do Código Civil recentemente aprovado e ainda aguardando ser sancionado.
Reza o artigo 1614 do Código Civil em vigor que em "concorrendo a herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."
O projeto apresenta o artigo 1868 com redação idêntica a do artigo 1614.

A possibilidade de alteração do regime de bens do casamento no novo Código Civil e as consequências no mercado imobiliário

O regime dos bens do casal é o complexo de normas que disciplina as relações econômicas entre marido e mulher durante o casamento. [01]
Desde 1977 o regime legal do casamento é o da comunhão parcial de bens, considerando-se a alteração imposta pela Lei do Divórcio (Lei nº. 6.515/77).
Neste regime, diferentemente do anterior da comunhão universal de bens, comunicam-se os bens adquiridos após a união, com esforço comum (aquestos), excluindo-se da comunhão os bens particulares, ou seja, os anteriores ao casamento, além daqueles provenientes de doação ou de herança, ainda que tais atos de liberalidade ocorram durante a união.

A supressão da culpa como causa de pedir nas separações judiciais

Resumo

O instituto da culpa visa à averiguação e identificação do culpado e se sua conduta (antijurídica e vedada em Lei) sem vontade coloca em risco a vida, a moral ou a integridade física, patrimonial ou psíquica de outrem.
Portanto, trazer e manter o instituto da culpa no direito de família no que se refere à dissolução do matrimônio não tem nenhuma razão, pois veda ao cônjuge dito "culpado" pela separação o direito de buscar do Estado a desconstituição do casamento, pois a Lei somente assegura legitimidade ativa ao cônjuge "inocente".
Assim o presente trabalho visa analisar e comentar a Proposta de Lei nº. 507/2007 de autoria do Deputado Sergio Barradas Carneiro PT/BA, que propõe a alteração dentre outros do art. 1572 do CC, alterando sua redação para suprimir a necessidade de atribuição de culpa nos casos de dissolução litigiosa do casamento.

Primeiras observações sobre o novo divórcio

Se o chamado "divórcio expresso", como ficou conhecido o divórcio espanhol, somente é possível se o casal tiver contraído matrimônio há pelo menos três meses, parece razoável chamar o brasileiro, que não exige tempo nenhum de casado, de "divórcio a jato".

Bem de família: a validade da penhora diante da garantia oferecida pelo próprio devedor

Para esta edição, vamos rememorar a discussão travada em um precedente jurisprudencial clássico do Supremo Tribunal Federal, julgado em fevereiro de 2006: a validade da penhora do bem de família.
O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. A decisão, por maioria, foi tomada pelo plenário do STF ao rejeitar um Recurso Extraordinário (RE 407688),

Divórcio unilateral

RESUMO: Os casamentos terminam pelo rompimento dos elos de afeto, carinho e respeito que unem os casais, sendo o procedimento do divórcio a mera formalização dessa ruptura. Lado outro, muitas pessoas separadas apenas de fato constituem novas famílias, mas se acham impedidas de contrair matrimônio com os novos companheiros. Desta forma, a simplificação do divórcio, direito potestativo que é, cumpre a determinação constitucional de incentivar a lei a conversão da união estável em matrimônio.
PALAVRAS-CHAVES: Família. Afeto. Casamento. Divórcio. Simplificação.

O divórcio e separação no Brasil após a Emenda Constitucional nº 66

A modificação mais patente se deu no sentido de consagração de princípio da autonomia da vontade aplicado às relações conjugais e na abolição da culpa.
Sumário: Introdução; 1. Um breve panorama sobre a evolução do divórcio no Brasil. 2. As três correntes doutrinárias sobre o tema na atualidade. 2.1 O divórcio direto ainda não existe no ordenamento brasileiro? 2.2. A separação ainda permanece presente no nosso ordenamento jurídico? 2.3. A separação judicial deixou de existir? Considerações Finais; Referências.

Introdução

A denominada PEC do divórcio terminou por ser aprovada (EC 66) e trouxe consigo radicais e necessárias mudanças na forma de dissolução do vínculo matrimonial. A modificação mais patente se deu no sentido de consagração de princípio da autonomia da vontade aplicado às relações conjugais e na abolição da culpa.
Explique-se. A necessidade obrigatória de prévia separação judicial revelava-se patentemente atentadora à autonomia da vontade dos indivíduos envolvidos naquela relação.

O novo divórcio brasileiro

A Emenda Constitucional nº 66 estabeleceu, em norma de eficácia plena, um novo divórcio, direto, consagrando o sistema monofásico no rompimento do núcleo familiar.

RESUMO

Há um novo divórcio na sistemática jurídica pátria. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova roupagem ao § 6º do art. 226, estabeleceu, em norma de eficácia plena, um novo divórcio, direto, consagrando o sistema monofásico no rompimento do núcleo familiar. Essa afirmação, em verdade, nasce da premissa de que a separação conjugal, seja judicial ou administrativa, não foi recepcionada pelo novo texto constitucional. O frescor da mudança é o maior desafio aqui, pois ainda não veio a lume o parecer dos doutos. Assim, com base na principiologia consagrada e numa argumentação que combina, em especial, os métodos de interpretação literal, histórico e teleológico, busca-se concorrer para a melhor leitura do novo, frente aos anseios da coletividade.
Palavras-chave: Emenda Constitucional nº 66/2010, novo divórcio, interpretação.

A execução de alimentos após a Lei nº 11.232/2005

Súmário: 1 INTRODUÇÃO; 2 O NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 3 DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS APÓS A LEI 11.232/2005; 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS; 5 REFERÊNCIAS.

1 INTRODUÇÃO

O processo de execução no Direito Processual Civil Brasileiro, recentemente, passou por uma série de reformas, as quais objetivam agilizar e simplificar a satisfação dos créditos, dando efetividade à garantia constitucional, prevista no art. 5 º, LXXVIII, da Constituição da República, de celeridade e efetiva prestação jurisdicional.
Uma das principais alterações, que é o objeto do presente estudo, decorreu da promulgação da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, em vigor desde junho de 2006, que teve como ponto principal tornar sincrético o processo de execução de título judicial, conseqüentemente, tornando-o mais útil e eficiente ao jurisdicionado.
Desse modo, em se tratando a decisão que fixa definitivamente os alimentos de título executivo judicial, surge a dúvida acerca da aplicação ou não da fase de cumprimento de sentença às hipóteses de execução da prestação alimentícia, tendo em vista o silêncio do legislador sobre essa questão, sendo tal controvérsia o objeto do presente estudo.

O Legado

01. LEGADO

Legado é a coisa certa e determinada deixada pelo testador em prol de seu herdeiro (que pode ser qualquer pessoa por ele indicada).

O legado é sucessão a título singular, por meio do qual coisa certa e determinada susceptível de comercialização, é destinada a uma pessoa pela disposição de última vontade.

O legado elaborado em prol de herdeiro legítimo é denominado prelegado ou legado precípuo.

O herdeiro legítimo legatário tem o direito de receber, além da coisa transmitida mediante legado precípuo, a parte ideal que lhe cabe, a título de sucessão universal.

Se o legatário for herdeiro necessário, ele poderá obter o imóvel integralmente, se deduzido o valor que lhe seria devido , a título da legítima.

Adultério virtual

"Uma das mais recentes formas de infidelidade conjugal é aquela que se estabelece através da Internet. É uma questão nova para o Direito e já estamos tendo que nos haver com ela."

O Direito de Família é a tentativa da ordenação das relações de afeto e das consequências patrimoniais daí decorrentes. Em todo o mundo ocidental um dos pilares que o esteia é o princípio da monogamia. Quase todas as controvérsias e discussões jurídicas sobre a conjugalidade gira em torno da monogamia, que funciona também como um ponto-chave das conexões morais. Falar de monogamia, portanto, é falar de todos os valores que verdadeiramente interessam: afeto, honestidade, desejo, amor, promessa, ciúme, confiança, respeito, direitos, culpa.

Caráter suplementar dos alimentos devidos pelos avós

1.      Introdução
                        De primeiro, cabe elucidar a definição de alimentos que, devido à sua importância perante o ordenamento jurídico pátrio, merece uma maior atenção.
                        Conforme renomada doutrina de Yussef Said Cahali, “o ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção; como tal, segue o seu fadário até o momento que lhe foi reservado como derradeiro; nessa dilação temporal  - mais ou menos prolongada -, a sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida. Daí a expressividade da palavra ‘alimentos’ no seu significado vulgar: tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida...” [1]
2.      O dever de prestar alimentos
                        O dever de prestação de alimentos é personalíssimo do Alimentante e constitui em satisfazer necessidades vitais do Alimentando, vez que este não pode provê-los por si.

Separação “versus” divórcio

A presente resenha tratará da separação e do divórcio como institutos que ensejam o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento. Antes, é necessário que se estabeleçam algumas considerações.
Atualmente percebe-se que o instituto casamento está acometido de certa instabilidade. A crise surge de fatores que vão desde os valores morais e religiosos até as mudanças de comportamento que, em sua maioria, buscam a felicidade. Felicidade esta que se traduz pela liberdade.
2. O Fim de um Relacionamento
O casamento somente se “dissolve” pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. O que não ocorre em relação à separação judicial, que põe fim à vida em comum, dissolve a comunhão conjugal e separa os cônjuges. Entretanto, ainda conserva o vínculo, de modo que será ilícito a qualquer deles contrair novas núpcias. Ou seja, ainda que não haja obrigação dos cônjuges para com os deveres matrimonias, o vínculo é mantido, por um ano, impossibilitado, assim, novo casamento.

Partilha e divórcio simplificados

Dentre os diversos textos legislativos, relevante e de utilidade prática para o operador do direito demonstra ser o da Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que desjudicializou os processos de separação e divórcio consensual e partilha de bens entre herdeiros maiores e capazes. O processo judicial brasileiro é ainda excessivamente burocrático e quanto mais se fizer desnecessário a intervenção do Estado Jurisdicional sobre os atos de vontade, maior avanço terá a sociedade.
O avanço do texto legal poderá ser obstaculizado pelo fator cultural, das partes, dos advogados, dos notários, registradores e as Corregedorias das Cortes de Justiça dos Estados. A bem da verdade, o legislador poderia excluir a palavra inventário na redação do art. 982, 2ª parte, mantendo apenas a palavra partilha, uma vez que na partilha por escritura pública, a descrição dos bens com todos os seus característicos (inventário), é pressuposto de validade do ato, seu atributo. 

Escrituras de inventários, separações e divórcios: alguns cuidados

 No dia 05 de janeiro de 2007, com a publicação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, tornou-se possível promover por escritura pública o inventário, a separação consensual e o divórcio consensual, com as respectivas partilhas dos bens, desde que os contratantes (herdeiros, cônjuge e companheiro sobrevivente nos inventários e cônjuges ou ex-cônjuges nas separações e divórcios) sejam maiores e capazes.
          Antes se utilizava o termo separação judicial, que com a lei do divórcio veio substituir o antigo desquite. Tal expressão indicava a separação em juízo do casal, distinguindo-se da mera separação de fato.
          Neste texto utilizarei o termo separação legal, englobando tanto a separação judicial como a separação contratual, conforme se dê em Juízo ou por escritura pública.
          Especificamente sobre as separações e divórcios, a lei condicionou a lavratura da escritura pública à ausência de filhos menores ou incapazes do casal, ao passo que no tocante ao inventário não pode existir testamento.

Divórcio e partilha mais fáceis: autonomia do privado

Foi publicada em 05/01/2007, e já entrou em vigor a lei nº 11.441, que modifica o Código Civil e o Código de Processo Civil para facilitar e agilizar os processos de inventário (herança), de separação e divórcio de casais.
Vários outros projetos, que modificam e interferem nas relações pessoais, estão prestes a serem aprovados no Congresso Nacional. Dentre eles, o PL nº 6655/06 que tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Ele altera a Lei de Registro Públicos (Lei nº 6015/73) e autoriza a mudança de prenome de pessoas transexuais. Se este tivesse vindo antes, Roberta Close não necessitaria ter travado uma luta de mais de 15 anos para ter o nome feminino na certidão de nascimento, assim como tantos outros transexuais que se debatem na justiça para provar que o seu sexo não é este, mas “aquele”.

Uma defesa garantista da adoção homoafetiva

Elaborado em 11/2010.

1. INTRODUÇÃO

Diante da perspectiva da Dogmática Hermenêutica, requer-se uma interpretação jurídica com fins na decidibilidade de conflitos. Contudo, para que se efetue tal interpretação é necessário, sobretudo, direcionar o olhar para uma das teorias que pretendem explicar o Direito.
Para tanto, com vistas aos moldes pós-positivistas, entende-se que a Teoria Geral do Garantismo Jurídico melhor explica e se adéqua a uma sociedade pautada em um Estado Democrático de Direito, que retira da Constituição a proteção e garantia dos direitos fundamentais do ser humano.
A partir disso, a fim de buscar a virtualidade de tal teoria, coloca-se em questão, de forma ilustrativa, a decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça (Resp 889.852) que polemiza o tema da adoção homoafetiva, já que se impõe de forma a garantir os direitos e os interesses de duas crianças, ao deferir a adoção destas por um casal homossexual.

Pensão alimentar pelos avós

A CF no seu art. 227, ao tratar da criança, assim dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Já no tocante  ao dever de prestar pensão alimentícia, no art. 229, temos: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

O adultério virtual como violação dos deveres conjugais: problematização

1 INTRODUÇÃO
A noção de que o homem é um ser social vem desde os primórdios, como acentua Aristóteles. Os seres humanos possuem a necessidade de constituir família com outro da mesma espécie. Essa constituição familiar para que possa estabelecer direitos perante a justiça, deve ser efetuada na forma da lei por representante competente, salvo as exceções previstas na legislação pátria. Devido à evolução dos pensamentos da sociedade e a igualdade entre homens e mulheres veemente defendidos em nossa Lei Maior, os homens e mulheres passaram a possuir os mesmos direitos e deveres na vida conjugal.

A Adoção por Casal Homossexual no Brasil

Preliminarmente, é preciso que se deixe claro que a questão controvertida é sobre a adoção por casal homossexual, e não por pessoa homossexual. Reza o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - que podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. 1 O artigo 1.618 do Código Civil dita que só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar. Logo, conclui-se que qualquer pessoa que preencha tais condições pode adotar. Não se busca, e nem se poderia, verificar a opção sexual do adotante, pois essa é questão de foro íntimo, alheia à premissa sobre estar ou não habilitado à adoção. Fazer tal valoração seria desrespeitar o preceito constitucional que proíbe preconceitos em razão de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV, parte final, CRFB).

A família homoafetiva: a transformação da relação homossexual em união estável em função (ou apesar) da lacuna da lei



SUMÁRIO

1-Introdução; 2- Algumas recentes, progressivas e importantes conquistas; 3- A união estável: uma renovação do conceito de família; 4- As dificuldades do reconhecimento da relação homossexual; 5- A família homoafetiva: transformação da relação homossexual em união estável; 6- A ausência de lei especial; 7- Conclusão; Referências.

1. Introdução
A incessante luta dos homossexuais para adquirir o direito ao reconhecimento e regulamentação das suas relações homoafetivas refere-se a tema que não mais pode ser apresentado como pouco abordado pela área jurídico-acadêmica, vez que se trata de assunto que tem despertado a atenção de muitos estudiosos da matéria, interessados em oferecer sugestões de como preencher as omissões identificadas na lei.

E por existirem essas lacunas nas normas vigentes é que reiteradamente são elaborados trabalhos sobre o tema, de tal forma que esses acadêmicos buscam lançar focos – apresentados sob a ótica própria e muitas vezes isolada de seu autor – que, certamente, têm em comum a intenção de que possam, somados, formar um amplo feixe de luz sobre a questão e, espera-se, seja indicado o caminho a ser adotado para a grande conquista.

Formas de Testamento

1. NOÇÕES DOUTRINÁRIAS GERAIS

De início é necessário trazer a baila que o direito das sucessões foi abrangido pelas modificações do CC, onde a sucessão testamentária também fora modificada.

No que diz respeito a parte legítima a ser partilhada e seus prováveis receptores a mesma trouxe como novidade a inclusão do cônjuge sobrevivente no rol de herdeiros necessários (art. 1.845), em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) e, na falta destes, com os ascendentes (art. 1.829, II), sendo certo que a parte indisponível da legítima permanece, consoante as disposições dos arts. 1.789, 1.846 e 1.857, § 1º do CC. Tal princípio já era prestigiado no Código revogado, em seus artigos 1.576 e 1.721 que reservava, igualmente, aos herdeiros legítimos, o direito à metade dos bens do autor da herança.

Ideias sobre a sucessão testamentária

1) NOÇÕES DOUTRINÁRIAS GERAIS

A maioria dos autores define sucessão testamentária como aquela que é concedida por ato de última vontade através de testamento ou codicilo. São muitas as conceituações acerca da temática.

Sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo às disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.

A sucessão testamentária é aquela que decorre de ato voluntário revogavel de última vontade do de falecido, por meio do qual ele dispoe sobre o destino do seu patrimonio a partir de sua morte.

Esta sucessão irá se provceder a partir do testamento. O testamento é o negócio jurídico unilateral e de natureza personalíssima por meio do qual se opera a transmissão dos bens com a morte do testador em prol dos seus sucessores livremente indicados.

Apontamentos acerca do instituto da adoção à luz da legislação brasileira vigente

RESUMO 3

INTRODUÇÃO 3

DESENVOLVIMENTO 4

1. CONCEITO DE ADOÇÃO 4

2. NATUREZA JURÍDICA DA ADOÇÃO 5

3. EFEITOS JURÍDICOS DA ADOÇÃO 6

3.1 INEXISTÊNCIA, NULIDADE E ANULABILIDADE DA ADOÇÃO 8

4. ADOÇÃO DE NASCITUROS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 9

CONSIDERAÇÕES FINAIS 10

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 11


RESUMO

A adoção, instituto jurídico que visa substituir o laço consanguíneo de parentesco pelo laço jurídico, é revestido de peculiaridades tais que fazem com que tal instituto mereça especial atenção e análise profunda de seus pormenores.

O escopo desta pesquisa é analisar aspectos gerais da adoção tais como: conceito, natureza jurídica, efeitos da adoção e a possibilidade de anulação do feito. Toda a análise é pautada na legislação brasileira vigente.


Palavras-chave: Adoção – Afetividade – Parentesco Civil – Estado de Pessoas.

DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Objetiva-se, com o presente trabalho, proporcionar uma visão geral das novas e relevantes questões do Direito de Família, em vista das mudanças ocorridas desde a Constituição Federal de 88, com o surgimento de novas leis que atendem às mutações econômico-sociais do mundo contemporâneo, trazendo indisfarçável reflexo nas relações paterno-filiais. Novos tempos, com formidável evolução legislativa a exigir constante atualização dos estudiosos da ciência jurídica.

A constitucionalização do direito de família

" Cada sistema filosófico concretiza, em forte síntese, uma concepção de mundo."
Clóvis Beviláqua

1.INTRODUÇÃO

O trinômio Liberalismo Econômico, sistema capitalista e Positivismo Jurídico foi fruto da ascensão da burguesia ao poder político. Influenciaram diretamente o Direito, entendido como controlador dos conflitos sociais.
Dessa forma, criou-se a concepção do monismo jurídico, o qual pretendia equiparar justiça legal e justiça social.
O ideal kelseniano encontrou no processo de codificações seu maior incentivo. Obras jurídicas, como o Código de Napoleão, comprovaram tal tendência.
O Código Civil brasileiro de 1917 foi um marco na legislação pátria, precipuamente nas relações de Direito Privado, consagrando o ideal liberal-burguês da codificação.
Pretendeu o legislador nacional, à época, regulamentar todas as relações jurídicas do Direito Civil em um único instrumento legal. O Código, assim, refletiria, de forma hegemônica, o pensamento social do início do século XX.
No entender dos seus criadores, esse instrumento conseguiria prever todas as hipóteses fáticas de relações jurídicas e seus respectivos remédios ou sanções, tendo em vista a teoria do ordenamento jurídico perfeito idealizado por Hans Kelsen.
Era, nas palavras de Gustavo Tepedino[1], "a Constituição do direito privado". Prescrevia todas as diretrizes de natureza civil daquele tempo.

Diferença entre Namoro e União Estável

Como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável? É possível formalizar um documento para constituir um ou outro? Quais os direitos dos companheiros?

1. Introdução
A diferença entre o namoro e a união estável é dúvida relevante de muitas pessoas, incluindo não só os leigos nas ciências jurídicas, mas também os estudantes de direito. Poderíamos classificar a diferença dos institutos em duas partes.
A primeira parte se refere à constituição do próprio instituto. Em outras palavras, como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável? É possível formalizar um documento para constituir um ou outro?
A segunda parte reside nas diferentes conseqüências de um e de outro. Ou seja, quais os direitos dos companheiros na união estável? E dos namorados?
O presente artigo tem por objetivo sanar as supracitadas dúvidas, com base na lei, na doutrina e nas decisões mais relevantes dos tribunais a respeito do tema.

Identificação própria nos processos que envolvam Alienação Parental

Resumo: Defende a identificação própria nos processos que envolvam alienação parental.
Palavras-Chave – Alienação Parental. Identificação própria.

Em agosto de 2010 foi sancionada a Lei 12.318/10, dispondo sobre a alienação parental, entendida, em linhas gerais, como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente no sentido de causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com um dos genitores e/ou pessoas de sua família.

O Art. 4º do aludido documento legal estabelece que declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

O direito do pai de concorrer em igualdade com a mãe pela guarda dos filhos.

Ponderação da supremacia materna presumida em respeito ao princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente

A Constituição legitima a guarda monoparental àquele genitor que, efetivamente, mais proteja os interesses das crianças e dos adolescentes, sem preferência determinada pelo gênero.

RESUMO: O estudo trata do direito do pai de concorrer em igualdade com a mãe pela guarda dos filhos, numa perspectiva social e jurídica. Embora tenha havido evolução na sociedade com significativas mudanças nos papéis desempenhados dentro da família, a mulher ainda é, presumidamente, considerada mais apta à criação dos filhos, o que impõe ao homem, que deseja ser o guardião, primeiro, provar a incapacidade da mãe para só depois demonstrar suas reais condições.

10 Importantes Conceitos em Direito de Família

Postado em 28. mai, 2009 por João Rodholfo

Adoção – é ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece um vínculo de filiação, trazendo para a sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho.

Alimentos - é todo o necessário para o sustento, habitação, vestuário e tratamento de moléstia; se for menor, educação e instrução. Alguns autores incluem lazer. Art. 1920 CC – legado de alimentos.

Ausência – ausente é toda pessoa que desaparece sem deixar pistas. Ninguém sabe se esta viva ou morta. Assim, para se caracterizar a incapacidade do ausente, é também necessário o processo judicial, em que o juiz apurará a ausência e declarará o ausente incapaz por sentença.

Parentesco – é o vinculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum.

União Estável - é um fato social + um fato jurídico – diferente do casamento que é um fato social + um negócio jurídico.

Guarda – é a relação típica do poder familiar. É em temos grosseiros, a posse direta dos pais sobre os filhos. Art. 33 parágrafo primeiro do ECA.

Poder Familiar – é o complexo de direitos e deveres quanto a pessoa e bens dos filhos, exercidos pelos pais na mais estreita colaboração, e em igualdade de condições.

Tutela – consiste no encargo cometido a certa pessoa, a fim de que gerencie a vida pessoal e patrimonial de menor incapaz, sobre o qual não se exerça poder familiar.

Curatela – encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e patrimônio dos maiores incapazes.

Violência Doméstica – configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial