Advogado atuante na área do Direito de Família esclarece sobre temas como Casamento, Separação, Divórcio, Herança, Inventário, Sucessão, Adoção, Pensão Alimentícia etc.
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sexta-feira, 9 de novembro de 2012
Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento
Proporção do direito
É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?
A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).
IMPOSTO SOBRE A HERANÇA – RECOLHIMENTO NO INVENTÁRIO
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007,
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto
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