Mostrando postagens com marcador divisão de herança. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador divisão de herança. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE NA HERANÇA COM ASCENDENTES



Assim como o nascimento com vida, a morte também gera efeitos jurídicos. Em que pese ela cause a extinção da personalidade jurídica e a dissolução da sociedade conjugal, o patrimônio e as obrigações do finado, via de regra, continuam hígidas, cabendo aos sucessores ocuparem a sua situação jurídica perante eles.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Responsabilidade civil no direito de família: o amor tem preço?


Nesse sentido, também as palavras da advogada Cláudia Maria da Silva: "Não se trata, pois, de "dar preço ao amor" – como defendem os que resistem ao tema em foco - , tampouco de "compensar a dor" propriamente dita. Talvez o aspecto mais relevante seja alcançar a função punitiva e dissuasória da reparação dos danos, conscientizando o pai do gravame causado ao filho e sinalizando para ele, e outros que sua conduta deve ser cessada e evitada, por reprovável e grave.” 
( Descumprimento do Dever de Convivência Familiar e Indenização por Danos á Personalidade do Filho, in Revista Brasileira de Direito de Família, Ano VI, n° 25 – Ago-Set 2004)
No caso de abandono ou do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos,

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

A interceptação telefônica no âmbito do Direito de Família


Em casos excepcionalíssimos, quando direitos fundamentais envolvendo crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados, o julgador poderá, no caso concreto, ponderando as questões envolvidas, determinar a realização da interceptação telefônica como medida de garantia da efetividade da tutela jurisdicional.
Resumo: O Direito de Família é ramo jurídico muito dinâmico, sujeito a frequentes inovações em consequência das mudanças nos costumes que ocorrem no cotidiano das famílias. Diante desse contexto, comumente surgem discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a interpretação e aplicabilidade de algum dispositivo legal. Neste trabalho, busca-se o estudo das justificativas e das decorrências legais na admissão da interceptação telefônica no âmbito do Direito de Família. Apresentado o tema, tornou-se necessário a menção aos precedentes jurisprudenciais envolvendo o assunto. Em seguida, é feita a abordagem dos dispositivos constitucionais e legais disciplinadores da interceptação telefônica no direito nacional. Por fim, analisaram-se as implicações decorrentes da admissão de um possível conflito entre princípios constitucionais.

Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento


Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.
O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.
A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).
A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.