quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Considerações Sobre O Inventário Extrajudicial


INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Lei 11.441/07 – Res. 35/07 CNJ


Noções Gerais

À luz dos artigos 982 e 983 do código de Processo Civil, quais tomaram novos termos com o advento da Lei 11.441/07, foi instituído no Brasil a possibilidade de se realizar o inventário e a partilha de bens fora dos trâmites judiciais através de escritura pública.

Antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, necessário se faz expor, brevemente, o conceito de inventário.


Ensina-nos o Professor Carlos Roberto Golçalves, ao citar o doutrinador Caio Mario da Silva Pereira, que “a palavra inventário deriva do latim inventarium, de invenire, que significa achar, encontrar, sendo empregada no sentido de relacionar, descrever, enumerar, catalogar o que “for encontrado”, pertencente ao morto, para ser atribuído aos seus sucessores.”

E mais adiante complementa “... é o processo no qual se descrevem e avaliam os bens de pessoa falecida, e partilham entre os seus sucessores o que sobre, depois de pagos os impostos, as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros.”[1]

Portanto, o inventário extrajudicial é o ato de apontar o rol de bens que serão objeto de repartição entre os herdeiros, quando se der a morte de determinada pessoa sem a necessidade de provocar o Poder Judiciário.

Tal inovação trouxe maior presteza no momento da abertura da sucessão, lembrando que é uma opção dos interessados, assim como requer alguns pressupostos para sua realização, conforme veremos no tópico seguinte.

Condições, Regras e Características

Como dito alhures, trata-se de faculdade conferida aos herdeiros, que também poderão optar pela via judicial casi queiram. No entanto, a via judicial é obrigatória e única no caso de existência de testamento ou interessados incapazes, bem como quando houver divergência entre os herdeiros quanto à partilha de bens, desde que acompanhados por advogado de sua confiança.
Sendo assim, são requisitos gerais do Inventário Extrajudicial:

I – Herdeiros capazes;
II – Consenso entre os herdeiros e
III – Ausência de testamento (Sucessão Legítima)
É comum, na prática, ser possível a realização de inventário e partilha de bens de casal com filhos menores ou incapazes. desde que a separação, conversão em divórcio e divórcio direto tenham tramitado perante o Judiciário, em razão de que nestes casos os interesses dos filhos menores ou incapazes já terão sido preservados quando do processo judicial e o inventário dos bens tratará apenas do interesse patrimonial do ex-casal, sendo desnecessária a participação do Ministério Público.

A lei proíbe que o tabelião indique advogado aos interessados, salvo se as partes não tiverem condições financeiras para arcar com os honorários. Neste caso, poderá o tabelião indicar a Defensoria Pública, e na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ademais, é dispensada a necessidade de apresentar procuração outorgando poderes ao advogado responsável pelo processo.

Caso o inventário tenha sido iniciado pela via judicial, o artigo 2º da Resolução 35/2007 do CNJ dispõe o direito de solicitar a suspensão do processo por 30 dias, bem como a desistência com finalidade de ser transferido ao rito extrajudicial.

É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

No momento da lavratura da escritura, além da necessidade de estarem presentes os cônjuges, quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão – exceto se o casamento se der em regime de separação de bens – , deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de óbito do autor da herança;
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa de tributos; e
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR se houver imóvel rural a ser partilhado.

Se for descoberto outro bem em propriedade do autor da herança, poderá ser admitida a sobrepartilha, ainda que o inventário tenha sido realizado nas vias judiciais com autos findos ou não, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Se houver apenas um herdeiro, com direito à totalidade da herança, em razão lógica, não haverá partilha.

A existência de credores do espólio não impede a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública. Ou seja, como dito inicialmente, o processo de inventário também há o arrolamento das dívidas, e neste caso, não haverá óbice na realização pela via extrajudicial.
Quando o de cujus não deixar patrimônio a ser partilhado, haverá a necessidade de se realizar o inventário negativo, legalmente admitido por escritura pública.
Se, por algum acaso, o tabelião verificar ou tiver indícios de fraude quando da declaração de vontade dos herdeiros, poderá ele, se negar a confeccionar a lavratura do inventário, desde que fundamentado por escrito.
Há também de se expor algumas regras relacionadas ao tabelião e aos valores dos emolumentos de cartório:
I – É livre a escolha do tabelião, quando tiverem mais que um na cidade em que os interessados pretenderem abrir o inventário.
II – O valor dos emolumentos, cobrados pelo tabelião, deverá corresponder à quantidade do serviço despendido pelos funcionários para realização do ato, ou seja, correspondente ao custo à adequada remuneração dos servidores prestados.
III – É estritamente vedada a fixação de emolumentos correspondente ao valor total do patrimônio do de cujus – como ocorre no juízo comum, onde as custas processuais são calculadas de acordo com o valor da causa (TJSP).
IV – Se os herdeiros não tiverem condições financeiras para arcar com as despesas de cartório, será assegurada a gratuidade de que fala o artigo 1.124-A, §3º do CPC, desde que seja declarada a pobreza sob as penas da lei.
V – Para obtenção da referida gratuidade, bastará que seja apresentada declaração de pobreza, sendo, portanto, desnecessária comprovação para tanto.
Quanto à gratuidade dos serviços do tabelião há um contra-senso, em razão de que o cartório pode se recusar à prestação de tais serviços, baseando-se no artigo 38 da Lei 3350/1999, onde prevê o processo de dúvida. Sendo assim, a decisão de recusa deve ser fundamentada em 72 (setenta e duas) horas. Tal procedimento não há regulamentação específica.
É válido, ainda, deixar claro que a escritura não depende de homologação judicial para ter validade, uma vez que constitui em título hábil para o registro civil e registro de imóveis, bem como para transferência de demais bens móveis, como veículos automotores, saldo em contas correntes, entre outros.
A nova redação conferida ao artigo 983 do CPC estabeleceu o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a abertura do inventário, sob pena de multa de 20% sobre o valor do imposto causa mortis, visto que o prazo da lei anterior não respeitava o pesar pela morte do ente querido. Embora, na prática, não há comprovação de quando se deu a abertura do inventário.
Sendo assim, como há omissão na lei e na doutrina quanto a isso, o conselho é de que seja recolhido o imposto dentro deste prazo.
As regras concernentes ao referido imposto (ITCMD) trataremos no seguinte tópico.
São esses, portanto, os requisitos e características essenciais ao manejo do inventário extrajudicial.
Procedimento

Como já asseverado acima, o inventário, ainda que realizado extrajudicialmente, será necessário a presença do advogado no ato da lavratura da escritura pública.
Entretanto, os atos que precedem o momento supra descrito, são comumente realizados pelo advogado.
Quanto ao lugar, a lei foi omissa nesse sentido, podendo então ser aberto o inventário em qualquer lugar, independente do que estabelece as regras de competência do código de processo civil. Porém, devem ser respeitadas as regras de recolhimento do ITCMD dispostas por cada Estado.
Enfim, com os documentos comprobatórios da existência de bens em propriedade do de cujus, o advogado comporá a minuta dizendo como se dará a partilha e entregar ao cartório.
Pode ser que o cartório faça a minuta, desde que pela forma indicada pelo advogado.
Após, o advogado deve recolher o imposto causa mortis (ITCMD), podendo ser realizado pela internet, e em seguida levará a guia recolhida ao cartório.
Se no Estado de São Paulo, poderá ser realizado através do site da Fazenda Estadual (https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal), assim que preenchido os campos necessários ao registro.
O procedimento brevemente narrado serve apenas para facilitar o recolhimento da guia, na qual deverão constar todos os bens a serem partilhados.
Se a abertura da sucessão se der antes da nova lei, o imposto deverá ser recolhido na forma prevista na lei revogada.
O próprio tabelião fica encarregado de levar a minuta com os documentos e a guia recolhida ao posto fiscal, para que seja avaliada.
Uma das razões de o inventário extrajudicial ser mais célere que o comum se encontra neste momento, pois a Fazenda dá maior atenção aos inventários extrajudiciais, sendo que os demais aguardam mais tempo para serem avaliados.
Assim que a Fazenda decidir positivamente quanto à minuta, o tabelião estará autorizado a lavrar a escritura pública, momento em que deverá ser assinada por todos herdeiros, inclusive pelo advogado.
Consoante ao já disposto no presente, a escritura pública será título hábil a realização de demais atos de registros e transmissão de bens, equipara-se ao formal de partilha do inventário judicial.

Conclusão
Por ser um procedimento simplificado, como bem observado no tópico anterior, o inventário extrajudicial é uma maneira de se livrar da morosidade do Poder Judiciário, embora o advento desta lei não venha a acarretar maior diminuição de processos nas varas da família e sucessões.
Ademais, não há procedimento regulamentado quando o cartório se recusar a prestar os serviços gratuitamente, entre outras dúvidas que hão de surgir na prática, como da comprovação do cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias.
Embora haja ausência, ainda, de regulamentação, é certo que o inventário extrajudicial, assim como a separação e o divórcio direto, foi trazido ao nosso ordenamento jurídico para facilitar as relações civis, o que de fato está acontecendo.
REFERÊNCIAS


GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito civil Brasileiro, volume VII: direito das sucessões – São Paulo: Saraiva, 2007.

LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.



Ribeirão Preto, 03 de dezembro de 2009.



[1] GONÇALVES, Carlos Roberto – Dirieto civil Brasileiro, volume VII: direito das sucessões – São Paulo: Saraiva, 2007 (páginas 456 e 547).
Caio Alexandre Rosseto de Araujo - Advogado

2 comentários:

  1. Olá. Estou com um problema em um inventário. O De cujus deixou dois imóveis e um carro financiado. A Receita diz que eu tenho que declarar todo o carro, mesmo que ele ainda não tenha sido pago. Acho injusto ter que pagar o ITCMD sobre o total de um bem que não foi pago integralmente. Minha dúvida é a seguinte: o espólio, no momento da partilha, não pode vender o veículo à um dos herdeiros? Pensei que assim o que entraria na herança para o pagamento do ITCMD seria só os valores já pagos na data do óbito e o carro sairia da partilha. Pode o tabelião ratificar esta venda? É possível vender bem do espólio sem a autorização judicial? Obrigada. Email: jenifferbs@gmail.com

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  2. Olá gostaria de saber como faço para sacar um valor no banco do Brasil minha vo falíveis comparece no banco para verificar após receber uma carta de posto de renda comparece ao banco para verificar se tinha algum valor segundo o gerente tinha mas não podia me passa quanto tinha e para sacar este valor tinha que comparecer com um inventário como faço para verificar este valor se tenho direito após 8 anos

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