O Direito Sucessório Brasileiro, regulamentado pelo Código Civil Brasileiro de 2002, estabelece dois tipos de sucessão hereditária que podemos nos deparar quando da abertura da sucessão, qual seja: sucessão legítima e sucessão testamentária, esta que discorremos no presente artigo.
A sucessão legítima se resume, basicamente, da disposição legal sobre aquele que pode receber a herança, ou seja, é entender que a lei que estabelece as regras hereditárias dizendo uma ordem para receber a herança.
Advogado atuante na área do Direito de Família esclarece sobre temas como Casamento, Separação, Divórcio, Herança, Inventário, Sucessão, Adoção, Pensão Alimentícia etc.
domingo, 20 de março de 2011
Direito sucessório dos companheiros
Aborda o novo regramento dado pelo Código Civil de 2002 à sucessão do companheiro. Faz-se uma interpretação do art. 1.790, bem com uma abordagem crítica sobre o mesmo.
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
Direito de Sucessão, por três maneiras: Herança, Legado e Partilha
Autor: Juliana Gentilini David
INTRODUÇÃO:
1) DIREITO SUCESSÓRIO
Conceito: é o ramo do direito civil que regula a transmissão de direito após a morte e, o cumprimento da última vontade.
Na matéria em que vamos estudar agora, o estudo central é a transmissão de direitos, com o diferencial de que ela é regulamentada pela "causa mortis", ou seja, a a sucessão é regulada pela morte de alguém.
Essa matéria também regula que deve ser cumprida a vontade por transmissão de direito.
Ex: A fez testamento exigindo que fosse velado durante dez dias.
INTRODUÇÃO:
1) DIREITO SUCESSÓRIO
Conceito: é o ramo do direito civil que regula a transmissão de direito após a morte e, o cumprimento da última vontade.
Na matéria em que vamos estudar agora, o estudo central é a transmissão de direitos, com o diferencial de que ela é regulamentada pela "causa mortis", ou seja, a a sucessão é regulada pela morte de alguém.
Essa matéria também regula que deve ser cumprida a vontade por transmissão de direito.
Ex: A fez testamento exigindo que fosse velado durante dez dias.
Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão
SUMÁRIO:I – ACEITAÇÃO DA HERANÇA, 1.– NOÇÕES GERAIS, 1.1. – Fundamentos e conceitos, 1.2. – A aceitação vale por si só, 1.3. – Aceitação e renúncia no direito alienígena, 1.4. – Fases que temos entre a abertura da sucessão e a aceitação da herança,1.5 – Formas de aceitação da herança, 1.6 – Prazo para aceitação ou não da herança,
O Direito das Sucessões no novo Código Civil
O novo Código Civil introduziu na órbita jurídica mudanças substanciais, principalmente no que tange a matéria de sucessões.
O presente trabalho visa expor, de forma prática e clara, algumas destas mudanças. Objetiva servir de fonte aos estudiosos do direito.
Já no artigo 1.829, do novo ordenamento civil há inovação à medida que seu texto traz a figura, até então desconhecida, da "concorrência".
Herança de irmãos
Embora a temática não seja constante nas decisões dos tribunais, é questão debatida entre aqueles que labutam na área do direito sucessório, notadamente em face do advento da Constituição de 1988 e o anteprojeto do Código Civil recentemente aprovado e ainda aguardando ser sancionado.
Reza o artigo 1614 do Código Civil em vigor que em "concorrendo a herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."
O projeto apresenta o artigo 1868 com redação idêntica a do artigo 1614.
Reza o artigo 1614 do Código Civil em vigor que em "concorrendo a herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."
O projeto apresenta o artigo 1868 com redação idêntica a do artigo 1614.
A possibilidade de alteração do regime de bens do casamento no novo Código Civil e as consequências no mercado imobiliário
O regime dos bens do casal é o complexo de normas que disciplina as relações econômicas entre marido e mulher durante o casamento. [01]
Desde 1977 o regime legal do casamento é o da comunhão parcial de bens, considerando-se a alteração imposta pela Lei do Divórcio (Lei nº. 6.515/77).
Neste regime, diferentemente do anterior da comunhão universal de bens, comunicam-se os bens adquiridos após a união, com esforço comum (aquestos), excluindo-se da comunhão os bens particulares, ou seja, os anteriores ao casamento, além daqueles provenientes de doação ou de herança, ainda que tais atos de liberalidade ocorram durante a união.
Desde 1977 o regime legal do casamento é o da comunhão parcial de bens, considerando-se a alteração imposta pela Lei do Divórcio (Lei nº. 6.515/77).
Neste regime, diferentemente do anterior da comunhão universal de bens, comunicam-se os bens adquiridos após a união, com esforço comum (aquestos), excluindo-se da comunhão os bens particulares, ou seja, os anteriores ao casamento, além daqueles provenientes de doação ou de herança, ainda que tais atos de liberalidade ocorram durante a união.
A supressão da culpa como causa de pedir nas separações judiciais
Resumo
O instituto da culpa visa à averiguação e identificação do culpado e se sua conduta (antijurídica e vedada em Lei) sem vontade coloca em risco a vida, a moral ou a integridade física, patrimonial ou psíquica de outrem.Portanto, trazer e manter o instituto da culpa no direito de família no que se refere à dissolução do matrimônio não tem nenhuma razão, pois veda ao cônjuge dito "culpado" pela separação o direito de buscar do Estado a desconstituição do casamento, pois a Lei somente assegura legitimidade ativa ao cônjuge "inocente".
Assim o presente trabalho visa analisar e comentar a Proposta de Lei nº. 507/2007 de autoria do Deputado Sergio Barradas Carneiro PT/BA, que propõe a alteração dentre outros do art. 1572 do CC, alterando sua redação para suprimir a necessidade de atribuição de culpa nos casos de dissolução litigiosa do casamento.
Primeiras observações sobre o novo divórcio
Se o chamado "divórcio expresso", como ficou conhecido o divórcio espanhol, somente é possível se o casal tiver contraído matrimônio há pelo menos três meses, parece razoável chamar o brasileiro, que não exige tempo nenhum de casado, de "divórcio a jato".
Bem de família: a validade da penhora diante da garantia oferecida pelo próprio devedor
Para esta edição, vamos rememorar a discussão travada em um precedente jurisprudencial clássico do Supremo Tribunal Federal, julgado em fevereiro de 2006: a validade da penhora do bem de família.
O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. A decisão, por maioria, foi tomada pelo plenário do STF ao rejeitar um Recurso Extraordinário (RE 407688),
O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. A decisão, por maioria, foi tomada pelo plenário do STF ao rejeitar um Recurso Extraordinário (RE 407688),
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