domingo, 20 de março de 2011

Direito Hereditário: Sucessão Testamentária

O Direito Sucessório Brasileiro, regulamentado pelo Código Civil Brasileiro de 2002,  estabelece dois tipos de sucessão hereditária que podemos nos deparar quando da abertura da sucessão, qual seja: sucessão legítima e sucessão testamentária, esta que discorremos no presente artigo.
        A sucessão legítima se resume, basicamente, da disposição legal sobre aquele que pode receber a herança, ou seja, é entender que a lei que estabelece as regras hereditárias dizendo uma ordem para receber a herança.

Direito sucessório dos companheiros

Aborda o novo regramento dado pelo Código Civil de 2002 à sucessão do companheiro. Faz-se uma interpretação do art. 1.790, bem com uma abordagem crítica sobre o mesmo.

Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

Direito de Sucessão, por três maneiras: Herança, Legado e Partilha

Autor: Juliana Gentilini David

INTRODUÇÃO:
1) DIREITO SUCESSÓRIO
Conceito: é o ramo do direito civil que regula a transmissão de direito após a morte e, o cumprimento da última vontade.
Na matéria em que vamos estudar agora, o estudo central é a transmissão de direitos, com o diferencial de que ela é regulamentada pela "causa mortis", ou seja, a a sucessão é regulada pela morte de alguém.
Essa matéria também regula que deve ser cumprida a vontade por transmissão de direito.
Ex: A fez testamento exigindo que fosse velado durante dez dias.

Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão

SUMÁRIO:I – ACEITAÇÃO DA HERANÇA, 1.– NOÇÕES GERAIS, 1.1. – Fundamentos e conceitos, 1.2. – A aceitação vale por si só, 1.3. – Aceitação e renúncia no direito alienígena, 1.4. – Fases que temos entre a abertura da sucessão e a aceitação da herança,1.5 – Formas de aceitação da herança, 1.6 – Prazo para aceitação ou não da herança,

O Direito das Sucessões no novo Código Civil

     O novo Código Civil introduziu na órbita jurídica mudanças substanciais, principalmente no que tange a matéria de sucessões.
          O presente trabalho visa expor, de forma prática e clara, algumas destas mudanças. Objetiva servir de fonte aos estudiosos do direito.
          Já no artigo 1.829, do novo ordenamento civil há inovação à medida que seu texto traz a figura, até então desconhecida, da "concorrência".

Herança de irmãos

Embora a temática não seja constante nas decisões dos tribunais, é questão debatida entre aqueles que labutam na área do direito sucessório, notadamente em face do advento da Constituição de 1988 e o anteprojeto do Código Civil recentemente aprovado e ainda aguardando ser sancionado.
Reza o artigo 1614 do Código Civil em vigor que em "concorrendo a herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."
O projeto apresenta o artigo 1868 com redação idêntica a do artigo 1614.

A possibilidade de alteração do regime de bens do casamento no novo Código Civil e as consequências no mercado imobiliário

O regime dos bens do casal é o complexo de normas que disciplina as relações econômicas entre marido e mulher durante o casamento. [01]
Desde 1977 o regime legal do casamento é o da comunhão parcial de bens, considerando-se a alteração imposta pela Lei do Divórcio (Lei nº. 6.515/77).
Neste regime, diferentemente do anterior da comunhão universal de bens, comunicam-se os bens adquiridos após a união, com esforço comum (aquestos), excluindo-se da comunhão os bens particulares, ou seja, os anteriores ao casamento, além daqueles provenientes de doação ou de herança, ainda que tais atos de liberalidade ocorram durante a união.

A supressão da culpa como causa de pedir nas separações judiciais

Resumo

O instituto da culpa visa à averiguação e identificação do culpado e se sua conduta (antijurídica e vedada em Lei) sem vontade coloca em risco a vida, a moral ou a integridade física, patrimonial ou psíquica de outrem.
Portanto, trazer e manter o instituto da culpa no direito de família no que se refere à dissolução do matrimônio não tem nenhuma razão, pois veda ao cônjuge dito "culpado" pela separação o direito de buscar do Estado a desconstituição do casamento, pois a Lei somente assegura legitimidade ativa ao cônjuge "inocente".
Assim o presente trabalho visa analisar e comentar a Proposta de Lei nº. 507/2007 de autoria do Deputado Sergio Barradas Carneiro PT/BA, que propõe a alteração dentre outros do art. 1572 do CC, alterando sua redação para suprimir a necessidade de atribuição de culpa nos casos de dissolução litigiosa do casamento.

Primeiras observações sobre o novo divórcio

Se o chamado "divórcio expresso", como ficou conhecido o divórcio espanhol, somente é possível se o casal tiver contraído matrimônio há pelo menos três meses, parece razoável chamar o brasileiro, que não exige tempo nenhum de casado, de "divórcio a jato".

Bem de família: a validade da penhora diante da garantia oferecida pelo próprio devedor

Para esta edição, vamos rememorar a discussão travada em um precedente jurisprudencial clássico do Supremo Tribunal Federal, julgado em fevereiro de 2006: a validade da penhora do bem de família.
O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. A decisão, por maioria, foi tomada pelo plenário do STF ao rejeitar um Recurso Extraordinário (RE 407688),