domingo, 20 de março de 2011

Apontamentos acerca do instituto da adoção à luz da legislação brasileira vigente

RESUMO 3

INTRODUÇÃO 3

DESENVOLVIMENTO 4

1. CONCEITO DE ADOÇÃO 4

2. NATUREZA JURÍDICA DA ADOÇÃO 5

3. EFEITOS JURÍDICOS DA ADOÇÃO 6

3.1 INEXISTÊNCIA, NULIDADE E ANULABILIDADE DA ADOÇÃO 8

4. ADOÇÃO DE NASCITUROS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 9

CONSIDERAÇÕES FINAIS 10

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 11


RESUMO

A adoção, instituto jurídico que visa substituir o laço consanguíneo de parentesco pelo laço jurídico, é revestido de peculiaridades tais que fazem com que tal instituto mereça especial atenção e análise profunda de seus pormenores.

O escopo desta pesquisa é analisar aspectos gerais da adoção tais como: conceito, natureza jurídica, efeitos da adoção e a possibilidade de anulação do feito. Toda a análise é pautada na legislação brasileira vigente.


Palavras-chave: Adoção – Afetividade – Parentesco Civil – Estado de Pessoas.

DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Objetiva-se, com o presente trabalho, proporcionar uma visão geral das novas e relevantes questões do Direito de Família, em vista das mudanças ocorridas desde a Constituição Federal de 88, com o surgimento de novas leis que atendem às mutações econômico-sociais do mundo contemporâneo, trazendo indisfarçável reflexo nas relações paterno-filiais. Novos tempos, com formidável evolução legislativa a exigir constante atualização dos estudiosos da ciência jurídica.

A constitucionalização do direito de família

" Cada sistema filosófico concretiza, em forte síntese, uma concepção de mundo."
Clóvis Beviláqua

1.INTRODUÇÃO

O trinômio Liberalismo Econômico, sistema capitalista e Positivismo Jurídico foi fruto da ascensão da burguesia ao poder político. Influenciaram diretamente o Direito, entendido como controlador dos conflitos sociais.
Dessa forma, criou-se a concepção do monismo jurídico, o qual pretendia equiparar justiça legal e justiça social.
O ideal kelseniano encontrou no processo de codificações seu maior incentivo. Obras jurídicas, como o Código de Napoleão, comprovaram tal tendência.
O Código Civil brasileiro de 1917 foi um marco na legislação pátria, precipuamente nas relações de Direito Privado, consagrando o ideal liberal-burguês da codificação.
Pretendeu o legislador nacional, à época, regulamentar todas as relações jurídicas do Direito Civil em um único instrumento legal. O Código, assim, refletiria, de forma hegemônica, o pensamento social do início do século XX.
No entender dos seus criadores, esse instrumento conseguiria prever todas as hipóteses fáticas de relações jurídicas e seus respectivos remédios ou sanções, tendo em vista a teoria do ordenamento jurídico perfeito idealizado por Hans Kelsen.
Era, nas palavras de Gustavo Tepedino[1], "a Constituição do direito privado". Prescrevia todas as diretrizes de natureza civil daquele tempo.

Diferença entre Namoro e União Estável

Como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável? É possível formalizar um documento para constituir um ou outro? Quais os direitos dos companheiros?

1. Introdução
A diferença entre o namoro e a união estável é dúvida relevante de muitas pessoas, incluindo não só os leigos nas ciências jurídicas, mas também os estudantes de direito. Poderíamos classificar a diferença dos institutos em duas partes.
A primeira parte se refere à constituição do próprio instituto. Em outras palavras, como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável? É possível formalizar um documento para constituir um ou outro?
A segunda parte reside nas diferentes conseqüências de um e de outro. Ou seja, quais os direitos dos companheiros na união estável? E dos namorados?
O presente artigo tem por objetivo sanar as supracitadas dúvidas, com base na lei, na doutrina e nas decisões mais relevantes dos tribunais a respeito do tema.

Identificação própria nos processos que envolvam Alienação Parental

Resumo: Defende a identificação própria nos processos que envolvam alienação parental.
Palavras-Chave – Alienação Parental. Identificação própria.

Em agosto de 2010 foi sancionada a Lei 12.318/10, dispondo sobre a alienação parental, entendida, em linhas gerais, como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente no sentido de causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com um dos genitores e/ou pessoas de sua família.

O Art. 4º do aludido documento legal estabelece que declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

O direito do pai de concorrer em igualdade com a mãe pela guarda dos filhos.

Ponderação da supremacia materna presumida em respeito ao princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente

A Constituição legitima a guarda monoparental àquele genitor que, efetivamente, mais proteja os interesses das crianças e dos adolescentes, sem preferência determinada pelo gênero.

RESUMO: O estudo trata do direito do pai de concorrer em igualdade com a mãe pela guarda dos filhos, numa perspectiva social e jurídica. Embora tenha havido evolução na sociedade com significativas mudanças nos papéis desempenhados dentro da família, a mulher ainda é, presumidamente, considerada mais apta à criação dos filhos, o que impõe ao homem, que deseja ser o guardião, primeiro, provar a incapacidade da mãe para só depois demonstrar suas reais condições.

10 Importantes Conceitos em Direito de Família

Postado em 28. mai, 2009 por João Rodholfo

Adoção – é ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece um vínculo de filiação, trazendo para a sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho.

Alimentos - é todo o necessário para o sustento, habitação, vestuário e tratamento de moléstia; se for menor, educação e instrução. Alguns autores incluem lazer. Art. 1920 CC – legado de alimentos.

Ausência – ausente é toda pessoa que desaparece sem deixar pistas. Ninguém sabe se esta viva ou morta. Assim, para se caracterizar a incapacidade do ausente, é também necessário o processo judicial, em que o juiz apurará a ausência e declarará o ausente incapaz por sentença.

Parentesco – é o vinculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum.

União Estável - é um fato social + um fato jurídico – diferente do casamento que é um fato social + um negócio jurídico.

Guarda – é a relação típica do poder familiar. É em temos grosseiros, a posse direta dos pais sobre os filhos. Art. 33 parágrafo primeiro do ECA.

Poder Familiar – é o complexo de direitos e deveres quanto a pessoa e bens dos filhos, exercidos pelos pais na mais estreita colaboração, e em igualdade de condições.

Tutela – consiste no encargo cometido a certa pessoa, a fim de que gerencie a vida pessoal e patrimonial de menor incapaz, sobre o qual não se exerça poder familiar.

Curatela – encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e patrimônio dos maiores incapazes.

Violência Doméstica – configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Erro médico e o novo Código Civil

Neri Tadeu Camara Souza | Elaborado em 12/2002.

Com o advento – vigência - do novo Código Civil, agora, em 2003, as alterações na legislação utilizada, quando da avaliação jurídica dos casos de erro médico em nossos Tribunais, merece ter seu enfoque reavaliado. 

Isto porque, em relação aos artigos deste novo Código, que devem ser utilizados quando da subsunção do fato encarado como erro médico, face à nova norma jurídica material, no campo do Direito Civil, estar vigente a partir de 2003, há alterações no que se refere à responsabilidade civil do médico, em caso de erro médico. 

sábado, 20 de março de 2010

O bem de família voluntário e legal: semelhanças e diferenças

1 INTRODUÇÃO
O objetivo do presente artigo é uma exposição simples e sumária acerca do conceito de Bem de Família, as suas classificações e principais semelhanças e diferenças entre estas. Para introduzir o assunto, entendemos por bem comparar alguns dos conceitos trazidos pelos principais doutrinadores vez que o nosso Código Civil atual não o conceitua de forma clara.
Na seqüência analisaremos as duas categorias em que é dividido o bem de família apontado as semelhanças entre cada um. Por fim, encerraremos o presente trabalho, apontando as principais diferenças em quadro comparativo à luz do Código Civil de 2002 e a Lei nº 8.009/90

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Depois do divórcio, a pensão e a partilha de bens

Saiba como a Justiça tem decidido os principais tipos de conflitos conjugais quando o casamento termina por separação, divórcio ou falecimento

Reprodução
A Justiça também tem decidido acerca de pensão alimentícia e divisão dos bens nos casos de união estável
As diversas formas de colocar um ponto final ao casamento ou união estável, de maneira amigável ou não, são objeto de milhares de ações que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vasta jurisprudência sobre o tema foi fixada pelos ministros da Corte em decisões que se referem principalmente ao pagamento de pensão e à partilha de bens.

Entre os processos julgados no STJ, conforme reportagem da assessoria de imprensa do tribunal, consta a decisão segundo a qual a última vontade de um falecido declarada em testamento prevalece sobre o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente. Com esse entendimento, o Tribunal negou a incidência do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e aplicou o 1.725 do mesmo Código no caso em que uma mulher, ao dispor de seu patrimônio em testamento público, não mencionou o marido.