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A Justiça também tem decidido acerca de pensão alimentícia e divisão dos bens nos casos de união estável
As
diversas formas de colocar um ponto final ao casamento ou união
estável, de maneira amigável ou não, são objeto de milhares de ações que
chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vasta jurisprudência
sobre o tema foi fixada pelos ministros da Corte em decisões que se
referem principalmente ao pagamento de pensão e à partilha de bens.
Entre os processos julgados no STJ, conforme reportagem da
assessoria de imprensa do tribunal, consta a decisão segundo a qual a
última vontade de um falecido declarada em testamento prevalece sobre o
direito de usufruto do cônjuge sobrevivente. Com esse entendimento, o
Tribunal negou a incidência do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e
aplicou o 1.725 do mesmo Código no caso em que uma mulher, ao dispor de
seu patrimônio em testamento público, não mencionou o marido.
Assim, ele foi excluído da sucessão. Para a Turma, por ter a
mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio do
testamento (resguardando os direitos dos herdeiros necessários) e
excluído o cônjuge sobrevivente, este não tem direito ao usufruto dos
bens.
Já sobre pensão, se o direito ao benefício ainda está sendo
discutido pelo ex-casal na Justiça, a concessão de pensão alimentícia
provisória tem efeito retroativo, ou seja, não pode ser desconstituída
caso o Judiciário entenda depois que o cônjuge não tem o direito.
Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão que fixa alimentos
provisórios (enquanto não sai o julgamento definitivo) produz efeitos
imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que,
embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.
Em outro julgado, o STJ também determinou que os efeitos da ação
que extingue a pensão não retroagem à citação da parte sobre o
processo, mas apenas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial (quando não cabe mais recurso). E, atenção, se o ex-cônjuge
renunciar à pensão alimentícia, com renúncia firmada durante o acordo de
separação homologado conforme a lei, não poderá solicitar o benefício
posteriormente.
Esse entendimento tem, no entanto, uma exceção prevista na
Súmula 336/STJ e com relação à pensão por morte: a mulher que renunciou
aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária
por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente, ou seja, se ela provar que depois surgiu a necessidade de
receber esses valores.
Ainda que o casal não tenha efetivado a divisão dos bens em
comum, a pensão pode ser revisada, mesmo sem alteração das condições
financeiras das partes. No entanto, deve haver o devido cuidado com a
questão. Em julgado de 2008, ao analisar o pedido da ex-mulher para
aumentar sua pensão, o STJ acabou liberando o ex-marido de pagar os
valores, pois concluiu que ela teria plenas condições de se manter.
Para a ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.694 do novo Código
Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida compatível com a
condição social, mas esse conceito deve ser interpretado com moderação.
Em alguns casos, a pensão pode ser disputada entre esposa
(casamento) ou companheira (união estável) e concubina (amante).
Decisões recentes do STJ negaram pedidos de concubinas para receber
pensão e até mesmo dividi-la com a esposa do falecido. Em voto no
processo que negou à concubina o direito a dividir pensão com esposa, o
ministro Hamilton Carvalhido destacou que "o reconhecimento impuro,
concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de
casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária". Para o
ministro, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria
familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção
entre relações livres e relações adulterinas.
Já em processo que discutia o rateio de pensão entre ex-esposa e
viúva, o Tribunal concluiu que a divisão deve ser feita em partes
iguais. Segundo a ministra Laurita Vaz, no caso em análise e "nos termos
do artigo 354 do Decreto nº 83.080/79, aplicável à espécie e vigente à
época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher
divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de
condições com a esposa do de cujus [falecido]".
Em outro caso de concubinato, o Tribunal rejeitou pedido de
concubina por pensão de militar falecido. O ministro Jorge Mussi
ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as
situações legítimas e nelas não está incluído o concubinato. A união
estável pressupõe que não haja impedimentos para o casamento ou, pelo
menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser
conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a
casamento válido.
A respeito de pensão com referência à união estável, a Corte
proferiu, em 2006, importante decisão: validou o direito de receber
pensão de companheira que teve união estável reconhecida após a morte do
companheiro. Com o reconhecimento e a respectiva dissolução da união
estável, o STJ deu o direito a uma dona de casa de ingressar no
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pedido de pensão. Em
outro julgado, o STJ definiu que a mulher que viveu com o companheiro em
união estável até a morte dele tem direito à pensão, mas não faz jus à
indenização por serviços domésticos prestados. A pensão deve-se à
relação de companheirismo e mútua colaboração, e não por serviços
domésticos.
Pedaços da união
Na separação, a partilha de bens pode ser um momento complicado e
o Judiciário deverá dar a palavra final. Decisões do STJ definiram
vários aspectos da partilha, como valores que devem ou não integrar o
montante a ser dividido entre o ex-casal. Segundo a Corte, devem
integrar a partilha de bens as verbas de aposentadoria junto ao INSS,
caso geradas durante o casamento, mesmo que recebidas após a separação.
De acordo com o Tribunal, também integram a partilha de bens
durante separação, quando o casamento for sob o regime de comunhão
universal: a indenização trabalhista correspondente a direito adquirido
durante o matrimônio, os bens que porventura forem sonegados por um dos
cônjuges durante processo de separação amigável (neste julgamento, o STJ
determinou a sobrepartilha dos bens sonegados, totalmente desconhecidos
pela ex-mulher) e os bens obtidos pelo falecido na constância do
casamento, com o recebimento de honorários advocatícios.
Por outro lado, o STJ concluiu que não integram a partilha de
bens o seguro e a indenização obtidos em virtude de acidente de trabalho
e a pensão recebida por invalidez. Para o ministro João Otávio de
Noronha, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é
personalíssima, pois a reparação deve-se àquele que sofreu o dano e
carrega consigo a deficiência adquirida. Já a pensão por invalidez não
integra a partilha porque, segundo a Terceira Turma, isso poderia
comprometer a subsistência do segurado. O Tribunal também entendeu não
compor a partilha, para a meação da viúva, imóvel comprado pelo marido
antes do casamento, mesmo que registrado durante o matrimônio.
Ao analisar uma partilha de bens com o fim de uma união estável,
a Corte concluiu que ex-companheiro tem direito à metade dos bens
adquiridos durante a convivência, mesmo sem contribuir financeiramente.
Para os ministros, neste caso, deve-se levar em conta também a
contribuição indireta (não material) de cada um na construção de uma
família, não apenas as provas de contribuição direta com recursos
financeiros. No julgado, eles reconheceram o direito do ex-companheiro à
metade da casa erguida durante a união estável. O terreno, recebido
pela ex-companheira por meio de doação do pai, fica só para ela.
Um caso não permitido em partilha no STJ é o envolvimento de bem
de terceiro na divisão. O Tribunal entendeu nulo esse tipo de partilha,
visto que o bem não pertencia nem ao ex-marido nem à ex-esposa, mas a
terceiros (pais da ex-mulher).
Ainda sobre partilha, a Corte definiu que a divisão de bens
também influencia o registro de nova relação. No caso de um viúvo em
segundas núpcias, o registro da nova união no regime de comunhão
universal somente é possível se já efetivada a partilha amigável dos
bens da relação anterior, para não haver confusão patrimonial entre os
bens do novo casal e os do primeiro matrimônio.
O STJ editou, ainda, uma súmula sobre o tema "partilha" – a de
número 197 – segundo a qual o divórcio direto pode ser concedido sem que
haja prévia partilha dos bens.
Fonte: Assessoria de imprensa do STJ. 31/05/2009
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