terça-feira, 10 de abril de 2012

Peluso quer restringir prisão para devedores de pensão

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, ao entregar suas sugestões de alterações ao projeto de reforma do Código de Processo Civil, defendeu o fim da prisão para os devedores de pensão alimentícia, conforme noticiou o Jornal do Brasil. O projeto já foi aprovado pelo Senado e agora se encontra na Câmara dos Deputados, onde está em processo de audiências públicas para recebimento de pareceres e propostas de alteração. A relatoria do projeto de reforma é do deputado Sergio Barradas Carneiro (PT-BA).


No país, só há duas possibilidades de prisão civil por dívida. Uma, derrubada pelo Supremo Tribunal Federal, era a prisão civil por infidelidade depositária independentemente da modalidade de depósito. Os ministros revogaram a Súmula 619 da corte sobre o tema, com o fundamento de que o Pacto de São José da Costa Rica, que teve adesão do Brasil, permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia.

O presidente do STF acredita que a prisão, no caso de devedores de alimentos, deve ser o último recurso do juiz. Antes, deve haver medidas de restrição de crédito, com inscrição nos serviços de proteção, como Serasa e SPC. A prisão, hoje, pode ser decretada pelo juiz quando a parte credora da pensão não a receber por três meses. Para o ministro, a prisão de devedores "não é eficaz", pois restringe até mesmo a possibilidade de providenciar o pagamento.

Peluso fez algumas alterações “pontuais”, como ele mesmo as classificou. Disse que o projeto, de forma geral, estava muito bem feito e muito bem escrito. A maioria de suas propostas de mudanças foi textual, e algumas deram nova redação a determinados artigos. Sempre justificadamente, em azul, como se pode ver no documento enviado pelo ministro à Câmara.

Entre as demais alterações, destacam-se a ideia de aplicar o CPC aos processos trabalhistas, quando a CLT estiver comprovadamente omissa no caso. Peluso também sugeriu um limite de dez testemunhas por parte, em cada caso, sendo que o juiz deve ter o poder de limitar a convocação de testemunhas quando muitas já tiverem sido ouvidas. “Quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes”, anotou.

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