quarta-feira, 28 de novembro de 2012

A Infidelidade e o Mito Causal da Separação



1. Introdução.

            Dobram os sinos em ruidoso festejo pela aprovação final do novo Código Civil brasileiro, depois de passar por mais de duas décadas de morosa elaboração legislativa e prometendo substanciais mudanças, especialmente no campo do Direito de Família. 

Alguns apontamentos sobre a guarda compartilhada



A Lei n°11.698, de 13 de junho de 2008 alterou os artigos 1.583 e 1584 do Código Civil de 2002, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Conforme o art. 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada poderá ser requerida por qualquer dos pais e decretada pelo juiz, em atenção ao convívio dos filhos com o pai e com a mãe. 

Família de vítima de acidente aéreo receberá indenização por dano moral



Uma das famílias do acidente da TAM, ocorrido no aeroporto de em Congonhas/SP, em julho de 2007, receberá um total de R$ 300 mil de indenização por danos morais. A indenização deverá ser paga a filha e aos dois netos de uma senhora que morreu no acidente. A decisão é da 5ª Turma  Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em Apelação Cível que pretendia reformar a sentença dada em primeira instância pelo juízo da 20ª Vara Cível de Brasília.

Testamento – expressão de última vontade



O direito hereditário é definido como um complexo de princípios, pelos quais é realizada a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir, registrando a história dos povos, os mais acalentados debates entre juristas e filósofos, que buscavam o sentido dessa transmissão por causa da morte.

O custo do abandono afetivo.




1. A importância do afeto

            Volta e meia, juízes e tribunais têm se deparado com demandas buscando atribuir valor venal à negligência do afeto em postulações fundadas no inarredável princípio da dignidade da pessoa humana, e no valor supremo de uma paternidade responsável, sobretudo, quando também é dever primordial da família, da sociedade e do Estado colocar a criança e o adolescente a salvo de toda a forma de negligência, crueldade ou opressão.

O dano moral no Direito de Família



O Direito de Família não contempla regra específica para reparação dos danos ocasionados na esfera familiar, sendo que a Doutrina e a Jurisprudência vêm disciplinando o assunto, mediante aplicação da regra inserta no artigo 186 do Código Civil.

Traídos buscam Justiça devido a danos morais



Apesar de traição não ser crime, muitos casos amorosos têm ido parar na Justiça. Agora, porém, quem apela para essa via busca ser indenizado por danos morais por conta dos constrangimentos ocasionados principalmente devido à quebra de fidelidade.

O Dano Moral na Investigação de Paternidade


  
   1. A responsabilidade civil no Direito de Família.

                  

        É de Ripert a afirmação de que o dano que ontem inclinava para o nefasto azar, hoje, intenta encontrar seu autor e, a infactível e conformada resignação, cede espaço para a responsabilidade civil, quer pelo prejuízo material, quer incida o dano sobre valores imateriais.

A traição como objeto de indenização por danos morais



Resumo: A dissolução de qualquer vínculo nunca é feita com facilidade, em especial quando este é afetivo. O casamento que fale por qualquer motivo já causa dor e frustração às partes envolvidas, mas o casamento que tem por motivo de falência a traição causa uma dor ainda mais profunda e de difícil gestão. 

UNIÃO ESTÁVEL – IDOSOS – REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, TEMPERADO PELA SÚMULA STF 377.



EMENTA
Direito civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô. – Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.