quarta-feira, 28 de novembro de 2012

UNIÃO ESTÁVEL – IDOSOS – REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, TEMPERADO PELA SÚMULA STF 377.



EMENTA
Direito civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô. – Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.

- Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.
- O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possuitutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226, da CF/88.
- O art. 1.591 do CC/02, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação, dada a sua infinitude, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum, sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações; dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, esta gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer.
– A pretensão dos netos no sentido de estabelecer, por meio de ação declaratória,a legitimidade e a certeza da existência de relação de parentesco com o avô, nãocaracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido; a questão deve seranalisada na origem, com a amplitude probatória a ela inerente.
- A jurisprudência alemã já abordou o tema, adotando a solução ora defendida.Em julgado proferido em 31/1/1989 e publicado no periódico jurídico NJW (Neue Juristische Woche) 1989, 891, o Tribunal Constitucional Alemão (BVerfG)afirmou que “os direitos da personalidade (Art. 2 Par. 1º e Art. 1º Par. 1º daConstituição Alemã) contemplam o direito ao conhecimento da própria origem
genética.”
- Em hipótese idêntica à presente, analisada pelo Tribunal Superior em Dresden (OLG Dresden) por ocasião de julgamento ocorrido em 14 de agosto de 1998 (autos n.º 22 WF 359/98), restou decidido que “em ação de investigação de paternidade podem os pais biológicos de um homem já falecido serem compelidos à colheita de sangue”.
– Essa linha de raciocínio deu origem à reforma legislativa que provocou aedição do § 372a do Código de Processo Civil Alemão (ZPO) em 17 de dezembrode 2008, a seguir reproduzido (tradução livre): “§ 372a Investigações para constatação da origem genética. I. Desde que seja necessário para a constataçãoda origem genética, qualquer pessoa deve tolerar exames, em especial a coleta de amostra sanguínea, a não ser que o exame não possa ser exigido da pessoaexaminada. II. Os §§ 386 a 390 são igualmente aplicáveis. Em caso de repetida e injustificada recusa ao exame médico, poderá ser utilizada a coação, em particular a condução forçada da pessoa a ser examinada.”
- Não procede a alegada ausência de provas, a obstar o pleito deduzido pelosnetos, porque ao acolher a preliminar de carência da ação, o TJ/RJ não permitiuque a ação tivesse seguimento, sem o que, não há como produzir provas, porque não chegado o momento processual de fazê-lo.
- Se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via do processoencontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relaçãoavoenga; exigem-se, certamente, provas hábeis, que deverão ser produzidas aolongo do processo, mas não se pode despojar do solo adequado uma semente que apresenta probabilidades de germinar, lançando mão da negativa de acesso ao Judiciário, no terreno estéril da carência da ação.
- O pai, ao falecer sem investigar sua paternidade, deixou a certidão de nascimento de seus descendentes com o espaço destinado ao casal de avós paternos em branco, o que já se mostra suficiente para justificar a pretensão de que seja declarada a relação avoenga e, por consequência, o reconhecimento de toda a linha ancestral paterna, com reflexos no direito de herança.
- A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida.
- As relações de família tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e resguardando-lhes a legítima e, por fim, ao reconhecerem como família monoparental a comunidade formada pelos pais e seus descendentes , inequivocamente movem-se no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário, para além das hipóteses de filiação.
- Considerada a jurisprudência do STJ no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco, e desde que na origem seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito deduzido pelos netos, no sentido de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô. – A respeito da mãe dos supostos netos, também parte no processo, e que aguarda possível meação do marido ante a pré-morte do avô dos seus filhos, segue mantida, quanto a ela, de igual modo, a legitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido, notadamente porque entendimento diverso redundaria em reformatio in pejus. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, após o voto da Sra. Ministra Relatora, dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina, que negavam provimento ao recurso especial. O Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro fará observação. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (art. 162, § 2º, RISTJ). Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Paulo Furtado. Sustentou, oralmente, a Dra. MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS/RJ, pelos recorridos I. M. D. A. E OUTROS. Brasília (DF), 24 de março de 2010(data do julgamento)MINISTRA NANCY ANDRIGHIRelatora RELATÓRIO
Recurso especial interposto por M. S. de O., J. C. S. de O., A. C. S. de O. e L. S. de O., fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/RJ.
Ação (inicial às fls. 26/30): declaratória de relação avoenga, c.c. petição de herança, ajuizada pelos recorrentes, em 1999, na condição, respectivamente, de viúva e filhos de A. de O., em face de J. de S. A. N., I. M. de A. e P. D. A., filhos e herdeiros de A. A. G. A. Aduzem que A. de O. nasceu em 31/8/1946, fruto de relacionamento amoroso mantido entre A. A. G. A. e G. de O., iniciado em 1945. Alegam que ao saber da gravidez de G. de O., A. A. G. A. foi enviado aos Estados Unidos, por se tratar de família de renome na sociedade carioca. Sustentam que, muito embora A. A. G. A. não reconhecesse o filho A. de O., o pai daquele reconhecia este como neto, prestando-lhe toda assistência material necessária. Contudo, após a morte do suposto avô, os auxílios financeiros cessaram, tendo A. de O., por diversas vezes, procurado A. A. G. A., o qual ainda que contrariado, passou a destinar-lhe algum auxílio material. Relatam que em certa ocasião, A. de O. foi orientado a procurar seu possível irmão, J. de S. A. N., que lhe adquiriu um veículo, sob forma de contrato de arrendamento mercantil, sendo que as prestações deveriam ser pagas por A. de O. Afirmam que, “se não fosse suficiente a humilhação de pedir caridade a seu irmão, foi por este vexado, lhe sendo atribuído falsamente a qualidade de criminoso pela prática de apropriação indébita (Doc. 12/13), daquilo que lhe foi confiado para uso e trabalho, provocando a intervenção da polícia como se bandido fosse, tudo em razão dos atrasos nos pagamentos das prestações, o que, de certo, lhe levou a morte por desgosto” (fl. 28 – grifos conforme original). Requerem o deferimento de exame de DNA, a ser realizado por meio de exumação nos restos mortais de A. de O., falecido em 22/2/1999, e de A. A. G. A., cujo óbito ocorreu no ano de 1997. Ao final, postulam a declaração, por sentença, da condição de co-herdeiros dos recorridos, a primeira recorrente, por ser meeira de A. de O. e, os demais, por ostentarem a qualidade de netos de A. A. G. A. Sentença (fls. 53/55): acolhendo parecer do MP, o i. Juiz indeferiu a inicial, na forma do art. 267, incs. I e IV, do CPC, ao entendimento de que, por ser o exercício do direito de filiação personalíssimo, não se revestem os recorrentes de legitimidade para ajuizar a ação.
Acórdão (fls. 84/86): o TJ/RJ conferiu provimento, por maioria, com base em jurisprudência do STJ, ao apelo interposto pelos recorrentes, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo.
Contestação (fls. 93/106): em sede de preliminar, postularam os recorridos a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência da ação, considerado o entendimento de que é juridicamente impossível aos netos postular o reconhecimento da filiação em face do pretenso avô, faltando-lhes legitimidade de agir. Sustentam que os filhos de A. de O. afirmam que são netos de A. A. G. A. “movidos por aspectos meramente econômicos” (fl. 95), sem, contudo, qualquer prova de suas alegações, o que inviabilizaria a realização da prova pericial genética requerida.
Trata o caso de definir se há necessidade da comprovação do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado, com a peculiaridade de que, no início da união estável reconhecida pelo tribunal a quo pelo período de 12 anos, um dos companheiros era sexagenário. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, embora prevalecendo o entendimento do STJ de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súm. n. 377-STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial. Assim, consignou-se que, na hipótese, se o acórdão recorrido classificou como frutos dos bens particulares do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da união estável, e não como produto de bens eventualmente adquiridos antes do início da união, opera-se a comunicação desses frutos para fins de partilha. Observou-se que, nos dias de hoje, a restrição aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes citados: REsp 915.297-MG, DJe 3/3/2009; EREsp 736.627-PR, DJe 1º/7/2008; REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009, e REsp 1.090.722-SP, DJe 30/8/2010. REsp 1.171.820-PR, Rel.. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para o acórdão, Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 807.849 – RJ (2006/0003284-7)
Relatora : Ministra Nancy Andrighi
Recorrente : M S de O e Outros
Advogado : Orivaldo de Mello e Outro
Recorrido : I M D A e Outros
Advogado : Luciano Vianna Araújo e Outro


Fonte: Informativo nº 459 do STJ




fonte:http://www.familiaesucessoes.com.br/?p=1265

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