quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Dano Moral no Direito de Família



Como a senhora nos define o Dano Moral no Direito de Família e sua dinâmica nos dias  de hoje?
A constitucionalização do direito de família valorizou o vínculo de afetividade e solidariedade entre os familiares, podendo estes exigirem responsabilidade por danos morais por atos cometidos em detrimento dos outros.

Saliente-se: a lesão produzida por um membro familiar a outro é gravame maior do que o provocado por um terceiro, ante a situação privilegiada que aquele desfruta em relação a este, o que justifica a responsabilidade civil.

Em sendo negada a reparação causada por um familiar ao outro, estimular-se-ia a sua reiteração, que, certamente, aceleraria o processo de desintegração familiar. Assim, o dano causado no seio familiar funciona para fortalecer os valores atinentes à dignidade e ao respeito humano, além de ter caráter pedagógico.
A indenização não elimina sequelas, mas por meio dela os danos podem ser minorados por tratamentos psicológicos e por uma vida melhor.
A responsabilidade por dano moral no âmbito familiar deve ser analisada de forma casuística, com provas irrefutáveis para que não ocorra a sua banalização, uma vez que ocorrem conflitos passageiros, como a raiva, a mágoa, a vingança, a inveja, etc.

Nesta seara quais sãos os casos mais comuns geradores do Dano Moral?
As hipóteses mais comuns são: um dos noivos às vésperas do matrimônio abandona o outro sem justo motivo; lesões físicas por agressão de um dos cônjuges, expondo o outro a situação vexatória; injúria proferida por um dos cônjuges ao outro, acarretando prejuízos à sua imagem social ou profissional; a propositura de ação de interdição de pessoa que tem plena capacidade civil; o investigado que se utiliza de subterfúgios processuais para postergar o reconhecimento parental, desencadeando prejuízos irreparáveis ao investigante, que foi privado da convivência familiar, etc.

Em que casos há dano moral decorrentes da ruptura do vínculo matrimonial?
A infração dos deveres conjugais ou das condutas previstas nos arts. 1.572 e 1.573 do CCB podem configurar um ilícito cível ensejador de reparação por danos morais quando provocar lesão aos direitos personalíssimos do outro cônjuge, causando-lhe dor, sofrimento, humilhação, vexame, afronta, ultraje ou pela prática de qualquer ato que ocasione prejuízos. Contudo, faz-se necessário que os requisitos da responsabilidade civil estejam presentes para que haja ressarcimento.
O conceito de culpa deve ser concebido como o desrespeito a um dever preexistente, que pode ser oriundo da lei ou de um pacto entre as partes.
A indenização entre os cônjuges pode fundar-se também em procedimentos vexatórios durante o trâmite da ação de divórcio. Todavia, pela simples ruptura não há reparação.
Assim, a responsabilidade será um ponto de equilíbrio para que haja divórcios conscientes e maduros.

Quando se trata de União Estável há outras peculiaridades?
Com a CF, a união estável foi alçada ao patamar de entidade familiar e os motivos que ensejam a responsabilidade civil dos conviventes são os mesmos dos cônjuges e encontram amparo no art. 186 do CCB. Não é qualquer situação que acarreta o dever de indenizar.

A senhora fala no livro sobre os danos derivados da ruptura homoafetiva. Existem diferenças dos casos de relações heterossexuais?
Com o reconhecimento da união homoafetiva pelo STF, a responsabilidade civil dos conviventes é a mesma daqueles que estão casados.

Como os tribunais estão se posicionando frente à indenização por dano moral nos casos de investigação de paternidade?
Ainda há uma relutância dos Tribunais quanto ao ressarcimento pela procrastinação do suposto pai em assumir a paternidade, mas a tendência é que haja mais julgados, porque a falta de assistência ou o descaso ocasionam sequelas irreparáveis. O valor pago a este título serve para que a pessoa possa alçar uma melhor condição socioeconômica e educacional que, certamente teria adquirido, se o auxílio houvesse sido prestado tempestivamente ou um tratamento psicológico para entender a ausência de afeto.
As pessoas têm a liberdade para procriar, mas a partir deste momento deverão assumir a responsabilidade enquanto genitores para que direitos fundamentais como a vida, a saúde, a dignidade da pessoa humana e a filiação sejam respeitados.

Quais os fatos que mais geram danos morais em relação à filiação?
Os danos que os pais podem ocasionar aos filhos decorrem do abandono afetivo ( que se traduz na falta de cuidado), moral, intelectual, material, o descaso com a orientação sexual dos filhos e a prática de alienação parental.
O planejamento familiar é livre, contudo a paternidade deve ser exercida atendendo ao principio da dignidade da pessoa humana, da paternidade responsável e do melhor interesse da criança, ou seja, a pessoa que não quer se comprometer com o mínimo de assistência, que não tenha filhos.  

Qual seu posicionamento sobre a indenização por abandono afetivo, recém julgado pelo STJ?
A decisão é inédita e o STJ decidiu com acerto porque amar é faculdade, mas cuidar é dever. As pessoas que não querem ter qualquer tipo de dever, não devem ter filhos. E não há motivo para excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis, porque o gravame acarretado é superior a de um terceiro. É claro que os aborrecimentos diários não geram danos passíveis de indenização. O cuidado é um valor jurídico que deve ser apreciável e que tem reflexo na responsabilidade civil, porque constitui fator essencial no desenvolvimento da personalidade da criança.

Há pouco o TJ/MG condenou um noivo recém casado por danos morais em razão de adultério. Como a senhora  vê esta possibilidade? 
É cabível porque não se pode negar a humilhação, a tristeza e o abalo provocado na honra subjetiva de alguém que é traído e enganado por alguém, no qual depositou confiança e comungava intimidades. Mas sempre é necessário que se configurem os pressupostos da responsabilidade civil e no caso é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade.

Como vem sendo aplicado o Dano Moral nos casos de alienação parental?
Quando ocorre a alienação parental, a família, que deve ser um reduto de afetividade, dá lugar a sentimentos de deslealdade, frieza, egoísmo, ódio e abandono, desencadeando consequências nefastas como a síndrome de alienação parental (SAP), que impede, obstaculiza ou destrói o vínculo dos filhos com o outro genitor (cônjuge alienado).
Tais condutas sempre existiram, mas agora, com a valorização do afeto e com a conscientização da paternidade responsável, é que passaram a ter relevância para o ordenamento jurídico. Detectada a SAP, é indispensável à responsabilização do alienador, mas a morosidade da justiça diminui as chances de se detectar a falsidade das denúncias.
A única maneira de descobrir a presença da alienação é mediante a realização de perícias psicológicas e estudos sociais por profissionais especializados, para se chegar à veracidade dos fatos.
Uma vez confirmada a SAP, é imprescindível que o filho não se afaste do genitor/alienado, mesmo que ele recuse a visitação. A reparação civil genérica se aplica neste caso, mas os julgados são tímidos ainda e normalmente a guarda continua com o alienador, que na maioria das vezes é da mulher, sofrendo apenas penalizações, quando deveria perder a guarda, porque nem sempre esta é a melhor guardiã ou está apta para cuidar dos filhos.  É possível responsabilizar penalmente o alienador por calúnia, difamação ou injúria.

Quais sãos as tendências jurisprudenciais para o tema?
A tendência na jurisprudência é aumentar o número de julgados, porque no passado havia o receio que houvesse a banalização dos danos morais nas relações familiares pelos sentimentos, como ódio, ciúme, mágoas, etc. Deve ser analisado cada caso concreto.

fonte:http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/dano-moral-no-direito-de-familia/9087

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