quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Não existe união estável entre noivos que moram em casas distintas

A 2ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal e Territórios manteve decisão proferida pela 1ª Vara de Família de Sobradinho e negou provimento a um recurso no qual a apelante pedia que o reconhecimento da união estável e suas implicações patrimoniais retrocedessem ao período do noivado. 


A decisão foi unânime. A ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens argumentou a relação afetiva da autora com o réu, de 1993 até 2003, antecedendo ao casamento civil entre ambos, ocorrido em novembro de 2003. Foi pedida a declaração da existência de união estável e a partilha dos bens adquiridos no período anterior ao casamento, sustentando que não foram partilhados à época da separação. 

Apesar de a autora haver juntado fotos que comprovavam que mantinha vida social ativa com o noivo, com freqüentes viagens e comemorações entre as respectivas famílias, os magistrados confirmaram a decisão da juíza ao registrar que "o Direito Civil brasileiro não reconhece efeito jurídico aos esponsais, ainda que estabelecido noivado com certo grau de estabilidade". 

O julgado justifica que "no noivado não estão presentes os pressupostos da união estável, que se caracteriza pela convivência diária, prolongada, com dedicação recíproca e colaboração de ambos os companheiros no sustento do lar". 

Uma vez demonstrado que as partes moravam cada qual com seus pais durante o período questionado, e que entre ambos havia apenas uma promessa de futuro casamento, os magistrados entenderam que a convivência em tais condições não podia ser caracterizada como união estável, "uma vez que não se reveste da complexibilidade inerente ao casamento". 

Segundo o acórdão, "outra característica bem distingue a união estável de um noivado: se neste as partes querem, um dia, estar casadas, naquela os companheiros já vivem como casados". 

Assim, a 2ª Turma do TJ-DFT concluiu que "mesmo que eventualmente presente, em um namoro ou noivado, algum outro requisito ensejador da união estável, se estiver ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, não se caracterizará a entidade familiar e, via de conseqüência, não decorrerão efeitos pessoais e patrimoniais". FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

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