A 2ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal e Territórios manteve decisão
proferida pela 1ª Vara de Família de Sobradinho e negou provimento a um
recurso no qual a apelante pedia que o reconhecimento da união estável e
suas implicações patrimoniais retrocedessem ao período do noivado.
A
decisão foi unânime.
A ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens
argumentou a relação afetiva da autora com o réu, de 1993 até 2003,
antecedendo ao casamento civil entre ambos, ocorrido em novembro de
2003. Foi pedida a declaração da existência de união estável e a
partilha dos bens adquiridos no período anterior ao casamento,
sustentando que não foram partilhados à época da separação.
Apesar de a autora haver juntado fotos que comprovavam que mantinha vida
social ativa com o noivo, com freqüentes viagens e comemorações entre
as respectivas famílias, os magistrados confirmaram a decisão da juíza
ao registrar que "o Direito Civil brasileiro não reconhece efeito
jurídico aos esponsais, ainda que estabelecido noivado com certo grau de
estabilidade".
O julgado justifica que "no noivado não estão presentes os pressupostos
da união estável, que se caracteriza pela convivência diária,
prolongada, com dedicação recíproca e colaboração de ambos os
companheiros no sustento do lar".
Uma vez demonstrado que as partes moravam cada qual com seus pais
durante o período questionado, e que entre ambos havia apenas uma
promessa de futuro casamento, os magistrados entenderam que a
convivência em tais condições não podia ser caracterizada como união
estável, "uma vez que não se reveste da complexibilidade inerente ao
casamento".
Segundo o acórdão, "outra característica bem distingue a união estável
de um noivado: se neste as partes querem, um dia, estar casadas, naquela
os companheiros já vivem como casados".
Assim, a 2ª Turma do TJ-DFT concluiu que "mesmo que eventualmente
presente, em um namoro ou noivado, algum outro requisito ensejador da
união estável, se estiver ausente o ânimo de estar vivendo uma relação
nupcial, não se caracterizará a entidade familiar e, via de
conseqüência, não decorrerão efeitos pessoais e patrimoniais".
FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
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