segunda-feira, 27 de maio de 2013

Companheira de união estável tem direito ao único bem do falecido com herdeiros?



Tendo em vista que o bem foi adquirido anteriormente à união estável, não tem a companheira direito ao bem, pois a sua união estável, em não havendo outra estipulação a respeito, rege-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Significa dizer que, apenas os bens adquiridos na constância da união estável pertencem ao casal. 

De toda sorte, tem o(a) companheiro(a) o direito real de habitação relativo ao único imóvel. A Lei 9.278/96, em seu parágrafo 7º, estabeleceu o direito real de habitação. Trata-se de um direito de moradia dado ao companheiro(a). Tal direito incide sobre o imóvel em que moravam os companheiros. 
Para que isto aconteça, são necessários alguns requisitos, quais sejam, o companheiro(a) sobrevivente deverá utilizar o imóvel para a sua moradia, não podendo alugá-lo ou até mesmo emprestá-lo. 

A verdadeira finalidade do direito real de habitação é não deixar o companheiro(a) sem local de moradia. A duração do direito real de habitação dar-se-á enquanto o(a) companheiro(a) sobrevivente não constituir nova união estável ou casamento. 
Existe entendimento de grande parte da doutrina de que o direito real de habitação do companheiro(a) sobrevivente deve, por analogia, igualar-se ao cônjuge sobrevivente (casamento), sendo, portanto, vitalício, ou seja, enquanto viver o(a) companheiro(a) terá ele(a) o direito de moradia no imóvel. 












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