quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Direito Hereditário: Sucessão Testamentária

O Código Civil Brasileiro de 2002 estabelece dois tipos de sucessão hereditária. O Direito Sucessório, que é a sucessão legítima, e a sucessão testamentária, que se caracteriza por estabelecer regras sucessórias ditadas pelo próprio autor da herança, obedecendo sempre o que estabelece o texto legal. Dessa forma, o conteúdo do testamento pode ser de cunho patrimonial ou não, ou seja, um testamento nem sempre significa necessariamente deixar bens para alguém. Entre outras funções, o documento pode ser um instrumento de deserdação, de perdão de pessoa declaradamente indigna ou para estabelecer a efetivação do velório.

Em nosso país é adotada duas forma testamentárias: a Ordinária, que podem ser redigidos por qualquer pessoa considerada capaz. São os do tipo Público, Cerrado e Particular, regulamentados pela lei em vigor; e os testamentos Especiais, que se caracterizam por exigirem requisitos legais ao seu auto e dividem-se em três tipos - Maritímo, Aeronáutico e Militar. 


O ato de testamentar deve estar conforme as leis em questão e submeter-se a  normas e formalismos próprios e gerais, sob pena de ser anulado.

Em geral, como um ato jurídico o testamento tem as seguintes características: 

I – Ato Personalíssimo: Apenas o titular do direito pode manifestar a sua vontade no testamento.
II – Ato Solene: Deve ser fiel à vontade do autor do testamento.
III – Ato causa mortis: O testamento é ato jurídico válido unicamente após a morte do testador. Portanto está sujeito a acontecimento futuro.
IV – Ato Revogável: O testador, segundo a lei, pode revogar o ato testamentário, através de outro testamento, de forma parcial ou total, podendo ser expressa ou tácita a anulação do primeiro.
V – Ato Gratuito: A transferência do patrimônio contida no testamento será gratuita, apesar de que o testador poderá impor ônus ao beneficiário.







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