A  CF no seu art. 227, ao tratar da criança, assim dispõe: “É dever da família, da  sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta  prioridade, o direito  à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à   profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à   convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda  forma de  negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e  opressão.” Já no  tocante  ao dever de prestar pensão  alimentícia, no  art. 229, temos: “Os pais têm o dever de assistir, criar e  educar os  filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar  os  pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Quanto  ao dever de prestar alimentos pelos avós, tratou o legislador  constitucional,  genericamente, no art. 227, ao dizer ser dever da  família assegurar à criança  alimentação.  Já o legislador civilista,   CC de 2002, no tocante ao dever  alimentar  pelos avós, assim trata:
“Art.  1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre  pais e filhos, e  extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação  nos mais próximos em  grau, uns em falta de outros.”
A  obrigação dos avós é subsidiária e não solidária, podendo ser  chamados, quando  os pais do menor são falecidos e não deixou  rendimentos necessários para a  sobrevivência, quando os seus pais  estejam impossibilitados de prestá-los e não  dispõem de rendimentos  suficientes para tanto ou quando a pensão por eles  prestadas está no  limite da suportabilidade. Essas são as regras. 
Quanto  à fixação da pensão alimentícia no CC de 2002, encontramos:
Art.  1.694.  ...........................................................................................................................................
§  1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e  dos recursos da pessoa obrigada.
§  2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,  quando a  situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art.  1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem  bens  suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria  mantença, e aquele,  de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem  desfalque do necessário ao seu  sustento.
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Art.  1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não  estiver em  condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a  concorrer os de  grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a  prestar alimentos, todas  devem concorrer na proporção dos respectivos  recursos, e, intentada ação contra  uma delas, poderão as demais ser  chamadas a integrar a lide.
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Art.  1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o  alimentando, ou  dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de  prestar o necessário à  sua educação, quando menor.
Parágrafo  único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do  cumprimento da prestação.”
A  partir da realidade brasileira, o chamamento dos avós para  pensionar o neto, em  muitas situações, apenas agrava a situação de  pobreza. Segundo dados recentes  do IBGE, no ano de 2006, trinta e oito  milhões de brasileiros saíram da linha  de pobreza e passaram a obter um  rendimento mensal em torno de R$ 125,00 (cento  e vinte e cinco reais).  Outros tantos milhões percebem até um salário mínimo. 
Na  periferia das grandes cidades e no interior do Brasil,  especialmente nas  regiões norte e nordeste, considerável parte da  população sobrevive às expensas  da Previdência Social. São os titulares  das pensões especiais reservadas aos  trabalhadores em razão da idade.  Estão ai incluídos os idosos pensionadores de  seus netos. 
A  partir da realidade social e da natureza da obrigação alimentar  pelos avós, é  que o juiz deve atentar no processamento da ação de  alimentos, não podendo ter  idêntica conduta processual quando do  chamamento dos pais do menor em juízo.    O tratamento deve ser idêntico  ao adotado quando a  mulher casada pede pensão ao marido ou vice versa.  Imprescindível é a prova da  necessidade.
Na  ação de alimentos regulada pela Lei nº. 5.478, de 25 de julho de  1968, basta à prova da relação de parentesco  para ensejar a fixação dos  alimentos provisórios. No art. 4º da lei citada  encontramos: “ao  despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo  alimentos provisórios a  serem pagos pelo devedor, salvo se o credor  expressamente declarar que  deles não necessita.” Já no pensionamento pelos avós, ajuizada a ação,   não poderá o juiz de logo fixar pensão, sem que antes tenha conhecimento  das  condições de vida dos avós.
A grande maioria dos beneficiários da  Previdência Social é de idosos  e considerável parte dos ganhos é voltada para  aquisição de remédios, o  que significa um custo elevado. A par disso, a própria  alimentação  deles exige cuidados especiais e sempre têm consigo uma gama de   dependentes que vão dos filhos aos netos. Não raro, a imprensa noticia a  prisão  de idosos inadimplentes com a obrigação alimentar.  Tal prisão,  sob que pese a letra da lei, é  aviltante e atenta contra o princípio  da dignidade humana. Há circunstância que  o estabelecimento da pensão  alimentar pelos avós, torna mais agudo o estado de  pobreza ou de  miséria.
A  substituição no dever de alimentar, na inexistência dos pais, ou a   suplementação dos alimentos pelos avós, quando a pensão paga pelos  pais não é  suficiente, deve ser vista como uma excepcionalidade,  cabendo a fixação diante  da prova inequívoca da insuficiência de  recursos não só do pai-alimentante, mas  também da mãe, já que a  obrigação alimentar em relação aos filhos incumbe a  ambos.
Fátima Loraine Corrente Sorrosal (1),  em artigo de doutrina sob título Pensão alimentícia, sub título,  É também obrigação dos avós?,  sobre a fixação do valor da pensão em detrimento dos avós, escreve: 
“Nestes casos, além da verificação do  binômio traduzido na  necessidade de quem pleiteia os alimentos X a  possibilidade de quem os  deve prestar, deve restar comprovada a impossibilidade  dos pais, ônus  que cabe inteiramente ao credor dos alimentos.
Isso porque, como já dissemos, a lei não  atribuiu ao credor dos  alimentos a faculdade de escolher de quem os pleiteará,  uma vez que o  devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese  de  ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais  ascendentes.
Não basta, portanto, que o pai ou a mãe  deixem de prestar os  alimentos, há que ficar comprovada a impossibilidade da  prestação,  conforme tem sido decidido acertadamente pelo Superior Tribunal de   Justiça, confirmando decisões de tribunais estaduais.”
No ajuizamento da ação de alimentos pelo  neto contra os avós, deverá  ele satisfazer, de logo, o ônus da prova, art. 333,  I, do CPC.  Se não  restar provado no  ajuizamento da inicial que os pais são inexistentes e  que os avós têm  rendimentos suficientes para cumprimento da obrigação  alimentar, não deve o  juiz fixar a pensão pretendida.  Somente  operada  a instrução ou se provado no curso da demanda, as capacidade de   pagamento pelos avós, poderá o juiz arbitrá-la, observado o binômio  necessidade  e capacidade de pagamento.
O STJ (2) entendeu que a propositura da  ação contra os avós paternos  não determina o chamamento dos avós maternos e  vice versa, como se vê:
“ALIMENTOS - AÇÃO PROPOSTA POR NETO  CONTRA O AVÔ PATERNO - CITAÇÃO  DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS - INOCORRÊNCIA DE  LITISCONSÓRCIO PASSIVO  NECESSÁRIO – 
O credor não está impedido de ajuizar a  ação apenas contra um dos  co-obrigados. Não se propondo à instauração do  litisconsórcio  facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se ele  às  conseqüências de sua omissão." 
A obrigação alimentar dos avós em relação  aos netos, não é  solidária, sendo meramente subsidiária ou suplementar, e  somente poderá  acontecer nas seguintes hipóteses: a) inexistência dos  pais, desde que não deixem pensão previdenciária ou rendimentos outros em favor  do filho ou filhos; b)  incapacidade dos pais para o trabalho, desde que eles  não tenham  pensão previdenciária ou rendimentos outros suficientes para o  sustento  da família; c) se a pensão paga pelos pais não é suficiente  para o sustento do menor.
Quando da propositura da ação pelo neto  contra os avós, é  imprescindível que a ação também seja proposta contra os  pais, sob pena  de indeferimento da inicial, posto que na ação, deverá o credor  fazer a  prova da impossibilidade da prestação dos alimentos pelos pais ou a   insuficiência da pensão já paga. No sentido, o STJ (3) decidiu:
«A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos  netos  decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é   inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós  paternos, sem  comprovação de que o devedor originário esteja  impossibilitado de cumprir com o  seu dever. Por isso, a constrição  imposta aos pacientes, no caso, se mostra  ilegal.» 
Proposta a ação, deverá o juiz se abster  de fixar alimentos de logo,  salvo se provada a impossibilidade de pagamento  pelos pais, em casos  de incapacidade para o trabalho por doença comprovada e  provada a  capacidade de pagamento pelos avós. A relação de parentesco por si  só,  não é suficiente para a fixação da pensão. Na ação, os avós deverão  argüir  exceção de ordem, para que sejam chamados também ao feito os  demais avós, se  vivos. O dever de alimentar é de todos, na proporção  dos seus ganhos. 
Sobre o valor da pensão a ser paga pelos  avós, o Des. Wilson Augusto   do Nascimento, no AI 2005.021950-1, do TJSC (4), consignou: 
“Não se descuida aqui do fato de que a quantia destinada aos   agravantes não é suficiente para garantir o acesso destes às suas  necessidades  básicas, porém, não se mostra a melhor justiça, retirar  dos avós destes a quase  totalidade dos seus ganhos, impondo-lhes  privações neste estágio da vida.  Anote-se, também, a obrigação da  genitora auxiliar no sustento de sua prole.”
Outro aspecto relevante, diz respeito  quando os pais que prestam  pensão e deixam de fazê-los. O TJMG (5), no  particular, em sede de  instrumento de agravo, entendeu:
“Assim, importa esclarecer que, neste  momento, a complementação da  pensão será feita em um salário mínimo pela  incapacidade do genitor no  cumprimento do dever, não representando nova  obrigação, mas se dando em  substituição ao que era devido pelo pai da infante,  sendo por  conseqüência, a obrigação total alimentar no equivalente a 1 (um)   salário mínimo, não estando em momento algum autorizada a divisão da  obrigação  como sendo um salário devido pelo genitor e um salário devido  aos avós, posto  que, como dito, a complementação da pensão é, neste  caso concreto, substitutiva  da pensão anteriormente arbitrada ao pai da  menor.”
No cumprimento da obrigação alimentar  por substituição, se os pais  deixam de pagá-la, isso não enseja o pagamento da  pensão pelos avós em  idêntico valor ao que era pago, por ser incompatível com  os arts. 19694  e 1695 do CC, uma vez que se deverá se respeitar à capacidade de   pagamento. Ademais, o cumprimento da obrigação será por todos  alcançados, a  teor do art. 1.698 do mesmo diploma.  Se  qualquer dos  avós receber o neto, a eles não serão exigido pagamento em  pecúnia,  podendo eles, se já não houver, exigir o pagamento proporcional pelos   demais avós. 
O que deve ser lembrado pelo julgador, é  que a obrigação alimentar,  inicialmente, se estabelece entre os ascendentes e descendentes  diretos  ou na ordem inversa, e que o pensionamento pelos avós somente ocorre em   condições de excepcionalidade, por substituição ou por suplementação,  devendo se  omitir na fixação da pensão provisória, exceto se provada a  capacidade de  pagamento pelos avós e a incapacidade de pagamento pelos  pais. 
A substituição ou a suplementação  alimentícia alcança a todos da  relação de parentesco e no sentido, é a lição de  Pontes de Miranda (5)
“Por  isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados  em conjunto, a ação de  alimentos deve ser exercida contra todos, e a  quota alimentar é fixada de  acordo com os recursos dos alimentantes e  as necessidades do alimentário. Assim,  intentada a ação, o ascendente  (avô, bisavô etc.; avó, bisavó etc.) pode opor  que não foram chamados a  prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau.  Se algum dos  ascendentes não tem meios com que alimente o descendente, o outro  dos  ascendentes do mesmo grau os presta. Se o descendente já recebe de algum   ascendente o suficiente para a sua alimentação (no sentido largo, que é  o  técnico), podem os outros opor esse fato; mas, se a quantia ou  recursos  fornecidos pelo alimentar não bastam, é lícito ao alimentário  argüir a  insuficiência do que recebe, ou a precariedade de seu sustento  em casa  do  ascendente, e pedir ao outro ou aos outros ascendentes que  completem o quanto,  ou prestem o necessário à sua vida normal.” 
O legislador civilista de 2002 foi  bastante claro quanto ao pensionamento dos filhos menores, ao usar o binômio necessidade-capacidade, bem como foi  feliz  ao dizer em que condições se estabelece o pensionamento substitutivo ou   suplementar, art. 1698. Por isso mesmo, deve o julgador atentar para o  art. 5º  da Lei de Introdução ao Código Civil e ao parágrafo único do  art. 1.671 do CC,  mesmo porque, o inadimplemento de obrigação alimentar  resulta em prisão civil,  art. 5º, LXVII. Vejamos os dispositivos  mencionados:
“Art. 5º - Na aplicação  da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do  bem comum.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as  circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.”
LXVII - não haverá prisão civil por  dívida, salvo a do responsável  pelo inadimplemento voluntário e inescusável de  obrigação alimentícia e  a do depositário infiel;
EMENTÁRIO ( 6):
STJ. Família. Alimentos.  Responsabilidade dos avós frente aos netos. Natureza jurídica. Ajuizamento direto contra os mesmos. Inadmissibilidade.  CCB/2002, art. 1.698.
«A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos  decorre da  incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é  inviável a ação de  alimentos ajuizada diretamente contra os avós  paternos, sem comprovação de que  o devedor originário esteja  impossibilitado de cumprir com o seu dever. Por  isso, a constrição  imposta aos pacientes, no caso, se mostra ilegal.»
(STJ - HC 38.314 - MS - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro -  J.  em 22/02/2005 - DJ 04/04/2005 - Boletim Informativo da Juruá  389/035483) 
STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós. Natureza   complementar. Diluição da responsabilidade entre os maternos e  paternos. CCB,  art. 397. CCB/2002, art. 1.696.
«A responsabilidade dos avós quantos aos alimentos é complementar e  deve ser  diluída entre todos eles (paternos e maternos). Recurso  especial conhecido e  parcialmente provido para estabelecer que, até o  trânsito em julgado, o  pensionamento deverá ser no valor estabelecido  provisoriamente, reduzido em 50%  (cinqüenta por cento) o quantitativo  estabelecido em definitivo.»
(STJ - Rec. Esp. 401.484 - PB - Rel.: Min. Fernando Gonçalves -  J.  em 07/10/2003 - DJ 20/10/2003 - Banco de Dados da Juruá 018/001580) 
STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade complementar dos avós.  Natureza jurídica. CCB, art. 397. CCB/2002, art. 1.696.
«Não é só e só porque o pai deixa de adimplir a obrigação  alimentar  devida aos seus filhos que sobre os avós (pais do alimentante   originário) deve recair a responsabilidade pelo seu cumprimento  integral, na  mesma quantificação da pensão devida pelo pai. Os avós  podem ser instados a  pagar alimentos aos netos por obrigação própria,  complementar e/ou sucessiva,  mas não solidária. Na hipótese de  alimentos complementares, tal como no caso, a  obrigação de prestá-los  se dilui entre todos os avós, paternos e maternos,  associada à  responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos.   Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para  reduzir a  pensão em 50% do que foi arbitrado pela Corte de origem.»
(STJ - Rec. Esp. 366.837 - RJ - Rel.: Min. César Asfor Rocha -  J. em  19/12/2002 - DJ 22/09/2003 - Boletim Informativo da Juruá  357/032497) 
STJ. Família. Alimentos. Avós. Obrigação complementar. Precedentes  do STJ. CCB, art. 397. CCB/2002, arts. 1.696 e 1.698.
«Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o   pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a   necessidade dos alimentandos.»
(STJ - Rec. Esp. 119.336 - SP - Rel.: Min. Ruy Rosado de  Aguiar -  J. em 11/06/2002 - DJ 10/03/2003 - Boletim Informativo da  Juruá 344/030708)
TJMG. Família. Alimentos. Netos. Pensão alimentícia pleiteada aos  avós. Possibilidade. 
«Cuidando-se de netos e não estando o pai ou a mãe em condições de  prestação de  alimentos, estes podem ser pleiteados aos avós.»
(TJMG - Ag. 230.211 - Alfenas - Rel.: Des. Isalino Lisbôa - J.  em  18/10/2001 - DJ 19/03/2002 - Boletim Informativo da Juruá  318/027508)
TJRJ. Família. Alimentos. Ação de complementação de alimentos proposta  pelas netas em face dos avós paternos. CCB, art. 397.
«Para que os avós sejam responsáveis pela prestação de alimentos  aos  netos, é preciso que seus pais estejam impossibilitados de fazê-lo,  total  ou parcialmente. Confirmação da sentença que julgou improcedente o  pedido  inicial, com base na prova dos autos, que evidencia que, embora  a genitora das  menores se encontre desempregada, o pai e o avô materno  fornecem, de acordo com  suas possibilidades, o necessário à manutenção  e sobrevivência das menores.»
(TJRJ - Ap. Cív. 6.933 - Rel.: Desª Cassia Medeiros - J. em   09/10/2001 - DJ 06/12/2001 - Boletim Informativo da Juruá 315/027111)
TJPR. Alimentos. Alimentos provisionais. Ação de   complementação alimentar, ajuizada pelos netos contra os avós paternos.  Fixação  provisória cabível pela insuficiência notória da pensão paga  pelo pai. Valor de  nove e meio salários mínimos, contudo, muito além  das necessidades de duas  crianças. Redução para três salários mínimos.
(TJPR - Agravo de Instrumento 24.745 - Curitiba - Rel.: Des.   Wilson Reback - J. em 17/02/1993 - Jurisprudência Brasileira  171/000167)
TJMG. Alimentos. Filhos. Obrigação dos pais. Ação proposta contra  avós. Carência por ilegitimidade. CCB, art. 397.
«Para que se caracterize a legitimidade passiva dos avós paternos  de  prestar alimentos ao menor seu neto, a teor do art. 397 do CCB, somente  se  restar demonstrado pelo autor, pelos meios de prova em direito  admitidos, que  seu pai, o primeiro na linha obrigacional de prestar  alimentos ao filho, não  tenha condições de prestá-los ou de  complementar a prestação que já vem  suportando. Na obrigação alimentar  derivada da consangüinidade, o mais próximo  exclui o mais remoto. Este,  no entanto, só pode ser compelido a pagar a pensão  alimentícia se o  mais chegado não puder fornecê-la.»
(TJMG - Ap. Cív. 125.020/8 - São Lourenço - Rel.: Des. Murilo   Pereira - J. em 04/02/1999 - DJ 25/08/1999 - Boletim Informativo da  Juruá  229/019118)
1) http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=4593;
2) STJ - 4a.T - Rec.Esp. 50.153-9-RJ -Rel.Min.Barros Monteiro -  j.12.09.94. AASP 1877/145;
3) www.stj.gov.br – notícias – correio  forense;
4)http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/VerIntegra.do?p_id=AAAG5%2FAAHAAACt9AAC&p_query=processo&corH=FF0000;
5) MIRANDA.  Pontes de . Tratado de direito de família,  volume III, Campinas: Bookseller, 2001, p. 276/277;
6) http://www.legjur.com.br/jurisprudencia/checa_index.php?palavra=Av%F3s&opcao=2&pag=400.
Paulo Afonso – BA, 23 de setembro de 2007.
Autores: Fernando Montalvão, advogado, e os acadêmicos Jurema Montalvão, Camila  Montalvão e Igor Montalvão. 
MONTALVÃO, Fernando, Jurema, Camila e Igor. PENSÃO ALIMENTAR PELOS AVÓS. Montalvão  Advogados Associados. Inserido em 23.09.2007. Paulo Afonso – BA. Disponível  em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos_civil.asp.
MONTALVÃO, Antonio Fernando Dantas Pensão alimentar pelos avós. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a.  5, no 251. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1879> Acesso em: 20   mar. 2011
 
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