sexta-feira, 17 de maio de 2013

Comissão Judiciária defere habilitação para adoção internacional


Caso julgado pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) ajuda a entender como é o trâmite legal para um estrangeiro adotar uma criança brasileira. Na audiência, realizada na semana passada, na Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Rondônia, foi deferido o pedido de habilitação para adoção de uma criança de dez anos pela tia, que é naturalizada norte-americana. A pretendente à adoção não pode ter filhos e optou por adotar uma criança da própria família, cujos laços afetivos já foram construídos ao longo dos períodos em que passa férias no interior de Rondônia. Hoje a criança mora com avó, que consente a adoção pela tia.
Em Rondônia, o estrangeiro ou brasileiro residente no exterior que tenha interesse em adotar deve comparecer à CEJA, que funciona na Corregedoria do Tribunal de Justiça, em Porto Velho, para protocolizar o pedido de habilitação, acompanhado dos documentos descritos no art. 52, I, do Estatuto da Criança e dos Adolescente (ECA), arts. 14 e 15 da Convenção de Haia e art. 21 do Regimento Interno da Comissão.
Com a verificação da equipe psicossocial e o parecer do Ministério Público tendo resultados positivos, o processo será julgado em sessão da Comissão, oportunidade em que será decidido ou não pela expedição do Certificado de Habilitação fornecida pela CEJA.
Expedido o certificado, o pretendente à adoção se dirige à comarca onde a criança ou adolescente adotando tem domicílio e ali ingressa perante o juiz da infância e da juventude, exibindo o Certificado de Habilitação fornecido pela CEJA/RO, com o pedido de adoção internacional.
Após concluído o procedimento de habilitação, encerra-se a fase administrativa e inicia-se a judicial no juízo da infância e da Juventude do local onde se encontra a criança ou adolescente em condições de ser adotada para dar continuidade à adoção internacional (art. 52, VIII, da Lei 8.069/90). Essa é considerada a segunda fase do processo, o chamado momento judicial, quando o magistrado vai decidir se esta adoção será o melhor para a criança.
Antes, porém, os envolvidos devem ser ouvidos pelo juiz. No processo em questão, por exemplo, a mãe da criança, que mora em cidade diferente, também será interrogada. Segundo informou o advogado, ela também consente que a filha seja adotada pela tia.
Após a audiência, se a decisão for em favor da pretendente, ela terá ainda pela frente uma terceira etapa, que é o ato conjunto, ou o atestado de conformidade, documento que autoriza a criança a sair do país com a família substituta. Nesse momento o juiz também expede alvará de cancelamento do antigo registro e lavratura do novo e autoriza a retirada de passaporte.
Ainda que fora do país, o Judiciário mantém vínculos com a família, para companhar o processo de adaptação pós-adotivo até o momento da naturalização da criança.
O artigo 51 da lei da adoção fixa também critérios de prioridade para adoção. A preferência maior é por famílias brasileiras, em segundo lugar famílias brasileiras que vivam no exterior e por último as famílias estrangeiras. No processo em julgamento, há ainda uma prioridade maior, a permanência da criança na própria família, o que para a judiciário deve ser a primeira alternativa.
A sessão da CEJA foi a primeira desse biênio e o caso foi relatado pelo juiz Rinaldo Forti, auxiliar da Corregedoria. Além dele, compõem a CEJA o corregedor-geral da Justiça, desembargador Miguel Monico Neto, o juiz Guilherme Ribeiro Baldan, as servidoras Rita de Cássia Prestes Picanço, Daniele Gonçalves Correia e Jucilene Nogueira Romanini Mattiuzi. A habilitação para a adoção internacional foi deferida por unanimidade.












http://www.rondoniaovivo.com/noticias/comissao-judiciaria-defere-habilitacao-para-adocao-internacional/100643#.UY1cCbWkr1s

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