sexta-feira, 17 de maio de 2013

Divórcio sem culpa


Há muitas dúvidas nos que desejam romper com o vínculo matrimonial, por fim ao casamento que não está dando certo. Como funciona o processo de divórcio? Quanto tempo após a realização do casamento pode ser pedido o divórcio? Se é necessária a concordância do outro cônjuge? Se for preciso demonstrar a culpa do outro parceiro para conseguir se divorciar ? Como fica a partilha de bens, os alimentos, e a guarda dos filhos?
Muitos induzidos por informações desatualizadas acabam tendo uma ideia equivocada sobre as condições necessárias para finalizar um casamento falido. Depois de muito entrave e influência da Igreja sobre a questão do divórcio, a legislação evoluiu a passos tímidos como geralmente acontece em nosso País. Fazem leis que demoram 10 (dez) anos ou mais para serem aprovadas, e quando isto ocorre às vezes já estão merecendo reformas.
No caso em exame, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 66/2010, que modificou o parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, ficando estabelecido que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Com efeito, com a modificação ocorrida na legislação, o fim do vínculo conjugal pelo divórcio direto ocorre independente de prazos e da necessidade de ser proposta ação de separação judicial. Não há mais que se falar em separação judicial. No pedido de divórcio não há necessidade de qualquer demonstração de culpa. Fato que era sempre desgastante para as partes envolvidas no litígio e trazia elevados custos e delongas ao processo. Discussão que muitas vezes não tinha razão pratica de existir, pois afinal, se uma das partes não deseja continuar a união, não era o Juiz que iria obrigá-la.
A atual legislação sobre o divórcio veio trazer rapidez e diminuiu os entraves para por fim ao vínculo conjugal, acabando com a necessidade de propor a ação de separação judicial e eliminando os prazos para concessão do divórcio. Anteriormente deveria se esperar 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial ou a decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, para a conversão em divórcio.
Como não há mais a necessidade de separação judicial, não há qualquer prazo pare se pedir o divórcio direto.
Da mesma forma, na extinta separação judicial, falava-se em comprovação de culpa, onde poderia ser pedida por um só dos cônjuges quanto imputasse ao outro, conduta desonrosa ou qualquer ato que importasse em grave violação dos deveres do casamento e tornasse a vida em comum insuportável. Os deveres do casamento eram indicados no artigo 1566 do Código Civil, como a fidelidade recíproca, vida em comum no domicilio, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos.
O cônjuge que desejasse por fim ao casamento, teria que ingressar com a ação de separação judicial e provar a conduta desonrosa do seu companheiro, ou atos que violasse os deveres do casamento que tornassem insuportável a vida em comum, para conseguir êxito na demanda.
Prova desgastante e onerosa para parte, que se obrigava a trazer em público situação íntima vivida pelo casal, e que muitas vezes trazia chacotas e comentários jocosos por terceiros que eram usados como testemunhas.
Ainda bem, que após tantos anos foi retirado este absurdo e finalmente possibilitado de se conseguir o divórcio sem qualquer exame de quem foi o culpado por infringir os deveres do casamento.
Em síntese o divórcio pode ser pedido a qualquer tempo por qualquer das partes independente da concordância da outra. Sendo o único pré-requisito para a concessão do divórcio é que tenha ocorrido o casamento. A tardia mudança da lei trouxe celeridade e economia processual. E principalmente evita situações vexatórias envolvendo os cônjuges, o que conduzia a constrangimentos e humilhações para ambos e para os familiares. As demais questões relativas à partilha de bens, alimentos, guarda de filhos, podem ser discutidas em ação própria, independente da concessão do divórcio. 












http://www.jmnews.com.br/noticias/espaco%20publico/42,33361,10,05,divorcio-sem-culpa.shtml

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