terça-feira, 7 de maio de 2013

Consultor responde dúvidas sobre herança e dependente


1) Meu pai faleceu em 1996. No ano passado, fiquei sabendo que um bem que ele tinha vendido há 20 anos para o meu tio não foi transferido e o contrato de compra e venda não havia sido registrado em cartório. Meus primos não conseguiram registrar o contrato de compra e venda, pois já tinha passado muito tempo. Procedemos a abertura do inventário para a inclusão do bem, mas não sei como declarar. Saliento que este ano de 2013 faremos a doação para os meus primos, para regularizar a situação, e não teremos ganho patrimonial. Meu pai já teve o CPF cancelado. Tenho que fazer a declaração deste bem no nome dele? (Guilherme Galindo)
Resposta: Não. Por ter sido vendido, o imóvel não deve ser arrolado no inventário e sim a obrigação de adjudicar a escritura em favor dos primos.

2) Posso declarar o recolhimento ao INSS – código 1406 – para aposentadoria de minha mãe como contribuição patronal? (Jorge Bartholo de Alcântara)
Resposta: Não. O pagamento  da contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico deve ser informado com o número de inscrição no CPF, com o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), com o número do PIS ou do PASEP. A comprovação do recolhimento será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

3) Minha irmã morreu em 28 de novembro do ano passado. Gostaria de saber como faço o IRRF dela. Se normalmente ou como espólio. Ela era aposentada do INSS, onde recebeu R$ 22 mil no ano de 2012 e uma complementação do Itaú no valor de R$ 16 mil. Na declaração normal, ela tem a receber uma restituição, porém nem o companheiro nem a filha, herdeira, tem conta para depositar essa restituição. Essa restituição pode ser recebida em qualquer conta corrente? O inventário começou a ser feito em janeiro e até agora ainda não foi liberado pela Receita e tampouco foi feita a partilha dos bens. Gostaria de uma orientação de como proceder. (Raimunda Liége Souza de Abreu)
Resposta: Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final. O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta-corrente ou de poupança de titularidade do contribuinte ou em conta conjunta.

4) Sou aposentada, maior de 65 anos e isenta de enviar declaração de IR. Meu irmão faleceu e deixou um apartamento como herança para nossos pais, que recusaram a herança. Então o inventário foi feito em nome dos demais irmãos. Somos herdeiros do meu irmão ou recebemos doação dos nossos pais? O apartamento vendido e o valor dividido entre os irmãos (R$ 90 mil) tem isenção de IR ou tem ganho de capital ? (Alessandra Capetini Siqueira)
Resposta: Se o inventário foi feito em nome dos irmãos os mesmos são os herdeiros. Nessa hipótese, todos estão obrigados à apresentação da declaração, pois, o bem recebido em herança é isento de tributação e os rendimentos isentos (R$ 90 mil) em valor superior a R$ 40.000,00 obriga à apresentação da declaração. Informe o valor da sua participação no imóvel na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

5) Meu pai tem 80 anos e está com incapacidade mental, mas não temos nenhum atestado que comprove isso. Eu costumo declará-lo como meu dependente, mas a renda dele excedeu o limite dos R$ 19.645,32 em 2012. Posso mantê-lo como dependente e o valor que excede esse limite eu colocar como renda tributável? É um pouco mais de R$ 1.500,00 adicionais, mas assim seria possível recuperar um pouco dos gastos que fiz com o convênio dele. (Wilhelm Falkenstein)
Resposta: Não. Os pais só podem ser considerados dependentes se tiverem recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R4 19.645,32. Entretanto, poderá ser considerado dependente a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.











http://g1.globo.com/economia/imposto-de-renda/2013/noticia/2013/04/consultor-responde-duvidas-sobre-heranca-e-dependente.html

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