quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Acompanhante é condenada por apropriar-se de bens de idoso

Decisão | 04.09.2013

Delito fere o Estatuto do Idoso; vítima teve prejuízo de R$ 28 mil

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a acompanhante J.N.F.F. a um ano de reclusão em regime aberto e dez dias-multa, reformando decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Pedro Leopoldo. A jovem se apropriou de bens e rendimentos do sogro, violando o artigo 102 do Estatuto do Idoso.

J. foi denunciada pelo Ministério Público em 2012 porque, depois de ganhar a confiança da vítima, passou a administrar suas contas bancárias, utilizando cartões, talões de cheque e documentos e desviando dinheiro em benefício próprio. Em empréstimos e saques, ela teria causado um prejuízo de R$ 28 mil.


O militar reformado, segundo um de seus filhos, se tornou paraplégico em 2006, após uma cirurgia na medula espinhal. A nora começou a cuidar do aposentado, que tinha dificuldade para realizar tarefas diárias como fazer a barba, tomar banho e alimentar-se. Com o tempo e a intimidade, o idoso confiou-lhe dados pessoais e senhas, o que permitiu que ela tivesse acesso aos rendimentos dele e movimentasse sua conta bancária.

Quando soube dos desfalques e dos cheques sem fundo que ela vinha emitindo, em 2008, o sogro confrontou J., que reconheceu ter usado seus cartões e assinado uma nota promissória no valor de R$ 20 mil. De acordo com um dos filhos do militar, depois do incidente a mulher deixou o marido e foi morar com os pais, em outra cidade. Em 2010, o idoso faleceu, aos 74 anos, mas a ação criminal prosseguiu.

Em depoimento à polícia, J. sustentou que efetivamente assumiu as finanças do idoso, porque ele desconfiava dos filhos, mas de forma honesta e sem a intenção de obter vantagens. Ela declarou que, como era a responsável por fazer compras, alertou o sogro para os gastos excessivos com supermercado e pedidos dos filhos, mas ele não tinha controle sobre as despesas. Quanto à nota promissória, ela afirmou que foi coagida a assiná-la pela família do sogro.

Em agosto de 2012, o juiz Otávio Batista Lomônaco absolveu a acusada. "Ainda que tenha sido detalhada e fiel a narrativa da inspetoria em diversos momentos, nada se apurou de concreto contra a ré. É incontroverso que ela era a responsável por administrar as contas da vítima, vale dizer, efetuar saques, fazer compras e pagar contas. No entanto, não resta claro se as quantias mencionadas foram mesmo desviadas por ela em proveito próprio", considerou.

Para o juiz, os empréstimos foram realmente efetuados, mas não há provas de que o dinheiro tenha se revertido de forma ilícita para a acompanhante, pois não se sabe se a autorização expressa do aposentado era necessária ou se a operação poderia ser feita apenas nos caixas eletrônicos.

O Ministério Público apelou da sentença, argumentando que a materialidade do delito e a autoria ficaram comprovadas nos autos.

Os desembargadores Silas Rodrigues Vieira, Alberto Deodato Neto e Kárin Emmerich, da 1ª Câmara Criminal, acataram o recurso, pois, embora a ré tenha negado os fatos apurados na denúncia, ela assumiu ter realizado diversas transações de crédito em nome do idoso.

"Em se tratando de delitos praticados no ambiente doméstico, que geralmente ocorrem às ocultas, longe dos olhares de terceiros, a palavra da vítima se apresenta como importante elemento constitutivo de prova, mormente quando, como no caso presente, a versão apresentada por ela se encontra harmoniosa com o contexto probatório dos autos", afirmou o relator, desembargador Silas Vieira.

Processo nº: 0001002-71.2010.8.13.0210





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