quinta-feira, 11 de julho de 2013

Necessidade de voltar a receber pensão deve ser provada


A ex-mulher que renuncia de forma espontânea a pensão alimentícia, por ocasião de separação judicial, não pode posteriormente pleiteá-la sem forte justificativa sobre tal necessidade.


Sob esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ex-marido, para isentá-lo de bancar alimentos para a ex-esposa no montante de 60% do valor do salário mínimo.

“Havendo anterior renúncia aos alimentos em ação de divórcio e não demonstrada a efetiva necessidade alimentar, afasta-se a obrigação imposta ao ex-cônjuge de prover alimentos em prol de sua ex-esposa”, resumiu o desembargador Monteiro Rocha, relator do agravo.


O pedido de pensão foi apresentado pela ex-mulher, segundo os autos, dez anos após a separação consensual do casal. Neste período, ela exerceu diversas atividades profissionais. O pleito foi motivado pela depressão que a abateu recentemente.

“Consta que a agravada possui experiência laboral e, apesar dos problemas de saúde relacionados ao seu estado emocional e psíquico, não há prova de que o quadro depressivo a incapacita para o trabalho”, considerou o relator.

Ainda por liminar no primeiro grau, foi negado o pedido do homem para reverter a guarda do filho em seu favor, assim como para minorar o valor da pensão do adolescente de 2,81 salários mínimos para um salário mínimo. Estas duas medidas foram mantidas pelo TJ. A decisão foi unânime. 




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