Documentos anexados aos autos, todavia, indicam que tudo pertencia ao homem, antes mesmo de estabelecida a união, e que não houve crescimento patrimonial neste período. A mulher, para reforçar sua argumentação, disse que utilizou parte de suas economias para auxiliar o então companheiro, em momento de dificuldades por ele enfrentado. Contudo, para a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação, não há motivo para se falar em indenização.
"O auxílio da companheira, financeiro ou não, nada mais é do que sua participação na convivência em comum", interpretou a magistrada, ao acrescentar que tal colaboração pode dar-se até mesmo pelo próprio trabalho doméstico. No caso da enfermidade, reforçou, a mulher fez o que dela efetivamente se esperava: apoiou o companheiro. Os integrantes da câmara observaram que a manutenção e conservação dos imóveis em que a apelante residiu por mais de 15 anos com o ex- companheiro não gera nenhum dever de indenizar.
"A preservação do patrimônio é dever de quem o utiliza como se seu fosse", complementou a desembargadora. Os filhos do falecido, ouvidos nos autos, disseram que, após a morte do pai, a mulher deixou a residência onde vivia e se mudou para a casa da filha, oportunidade em que pôde levar os bens que lhe interessavam. A decisão foi unânime.
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