quinta-feira, 25 de julho de 2013

Ação negatória de paternidade não é aceita pelo STJ após ausência de suposto pai ao exame de DNA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu,  nesta quarta-feira (24), que não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado.Esta decisão foi tomada  diante de recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação. Por  maioria de votos,   os desembargadores entenderam  que a relativização é possível em" casos excepcionalíssimos" , que não é o do recurso.

Para o desembargador Raduan Miguel Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Rondônia, a decisão é interessante ao reconhecer que a falta do interessado à perícia médico-legal (exame de DNA) tem o mesmo efeito de recusa.

No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica.


A relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade tem sido admitida, segundo Raduan Filho, nas situações em que a não realização do exame de DNA ocorre por fatores alheios à vontade dos interessados.“Esse raciocínio esposado na referida decisão, embora possa parecer inédita no âmbito do STJ, já vinha tendo acolhida por muitos magistrados e sempre em nome de uma tranquilidade jurídica espelhada pelo trânsito em julgado”, garante .

Segundo o desembargador,  o fato de o pai não comparecer para fazer o exame de DNA não prejudica a busca da verdade real, entendimento já consolidado pelo STJ, com a Súmula 301. E disse que “empresta presunção legítima da paternidade quando o pretenso pai se recusa a submeter-se  ao exame de DNA. Com isso, não se está prejudicando a verdade real, mas ao contrário, pela recusa, agora com esse entendimento também manifestada pelo abandono da causa, enseja a presunção referida na Súmula".

Ele entende que  a decisão é incomum e, com base nesta recente interpretação do STJ, é possível  que os juizes analisem de forma diferente a relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade. “Veja que foi disponibilizado ao pretenso pai a realização do exame de DNA, que inclusive foi por ele aceito, mas não o fez porque mudou-se para outro país e o magistrado, então, julgou o feito com as provas existentes nos autos; o exame não se realizou por ato de vontade do pai, aplicando-se, assim, os ensinamentos da Súmula 301”, ressaltou.






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