quinta-feira, 6 de junho de 2013

Extensão do período de graça de contribuinte individual beneficia recifense

A pensão por morte de E.J.S.F., falecido em janeiro de 2012, foi conseguida por meio de acordo judicial celebrado pela assistida J.M.S. com o auxílio jurídico da Defensoria Pública da União (DPU) em Pernambuco, que obteve o reconhecimento da extensão do período de graça do ex-segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Após um mês do falecimento do companheiro, J.M.S. requereu a concessão da pensão por morte, tendo em vista estar desempregada e ter de cuidar de três filhos do casal. O benefício foi indeferido pelo INSS sob a alegação da falta de qualidade do assistido. No entanto, E.J.S.F. tinha registro do último vínculo na qualidade de contribuinte individual com data de janeiro de 2010. Antes disso, ele trabalhou como autônomo e teve outros vínculos laborativos em sua carteira de trabalho, pagando mais de 120 contribuições mensais, o que
garante a extensão do período de graça para 24 meses depois da última contribuição.
Como o óbito ocorreu quando E.J.S.F. ainda usufruía da qualidade de segurado, a defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento solicitou judicialmente a concessão de pensão por morte à companheira dele, em janeiro de 2013.
No mês de março, durante audiência, o INSS propôs um acordo de concessão da pensão por morte e pagamento de 70% dos valores atrasados por Requisição de Pequeno Valor (RPV). A assistida aceitou o acordo e o benefício foi implantado em março de 2013. Os atrasados no valor de R$ 5.974,61 serão pagos via RPV.
"A celebração do acordo neste caso individual é uma demonstração prática de que acordos judiciais são uma ótima maneira de por fim aos conflitos, pois são mais rápidos e satisfatórios para as partes", ressaltou a defensora.
Ampliação do prazo no RS
A Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul pediu, em julho de 2010 por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), a ampliação do prazo para que o contribuinte individual ou seus dependentes permaneçam com direitos de segurado sem pagar contribuição. Dessa forma, o beneficiário passaria a ter até três anos para requerer o benefício junto ao INSS, mediante comprovação de que está sem trabalho, não se restringindo apenas ao registro no Ministério do Trabalho.
A medida beneficia não só os empregados, como também os autônomos. A antecipação de tutela para o pedido foi negada em 2011 e a DPU interpôs recurso em janeiro de 2012, obtendo provimento à apelação no que tange ao mérito, com abrangência apenas na Região Sul.











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