quinta-feira, 6 de junho de 2013

Universitária tem direito à ampliação de pensão por morte até os 24 anos



A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que concedeu à universitária Mariana Rios Campelo Peixoto, o direito de ter ampliado o benefício de pensão por morte até que complete 24 anos. 
A decisão foi tomada em embargos de declaração, interposta pela  Goiás Previdência – Goiasprev, e relatada pelo juiz substituto em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes, em substituição no TJGO.
Mariana assegurou que era beneficiária de pensão previdenciária, em razão do falecimento de seu pai, Haroldo Peixoto de Oliveira, médico legista de 1ª Classe da Polícia Civil do Estado de Goiás, ocorrida em agosto de 2009. Afirmou que está matriculada no Curso de Administração da Escola Superior Associada de Goiânia (ESUP) e que sem o recebimento da pensão não terá
condições financeiras para pagamento das mensalidades da faculdade.
Por sua vez, a Goiasprev sustentou que não há no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) previsão legal de extensão da pensão por morte até 24 anos para os estudantes universitários e que “não pode o regime previdenciário sofrer ameaças em seu equilíbrio financeiro, vez que compromete sobremaneira o direito dos atuais e futuros beneficiários”.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação:"Embargos de declaração. Duplo grau de Jurisdição. Mandado de segurança. Pensão por Morte. Benefício. Extensão até os 24 anos de Idade. Estudante universitária. Artigo 5º da lei de Introdução às normas do direito brasileiro. Contradição, omissão ou obscuridade não Configuradas. Efeitos modificativos. Prequestionamento. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, ainda que a Lei Complementar nº 29/2000 limite em 21 anos a idade do beneficiário para receber pensão deixada por servidor público falecido, o Estado deve permanecer pagando a pensão até que a beneficiária, sem renda própria, complete 24 anos, vez que restou devidamente comprovada a sua matrícula universitária. 2- Nos embargos de declaração devem ser observados os lindes do art. 535, do CPC. Só em situação excepcional, admite-se emprestar-lhe efeito modificativo. 3- É de se rejeitar os declaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos. Embargos conhecidos, mas rejeitados pelas partes. Embargos de declaração rejeitados. Embargos de Declaração no Duplo Grau de Jurisdição nº 90108–13.2011.8.09.0051 (201190901080)." 












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