quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Possibilidade de alteração de regime de bens a casamentos celebrados na vigência do anterior Código

Admite-se a alteração do regime de comunhão parcial de bens no casamento, instituído sob o regime do antigo Código Civil (CC/1916), para o de comunhão universal de acordo com o novo Código (CC/2002). A 4ª Turma do STJ não atendeu a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve a decisão de segunda instância que possibilitou a um casal alterar o regime de forma retroativa. Em primeiro grau, a ação (proc. nº 1040005010) tramitou na comarca de Antonio Prado (RS). Ali o pedido do casal foi indeferido em sentença do juiz Silvio Viezzer. Os cônjuges apelaram e sua sentença foi provida pela 8ª Câmara Cível do TJRS (proc. nº 70010050441). O julgado de segundo grau definiu que "o regime de bens dos casamentos pela antiga lei é o por ele estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do art. 1.639, § 2.º, CC/2002, ou seja, enquanto não optarem os cônjuges pela sua alteração, até porque, o art. 2.039 não diz que o regime do casamento contraído pelo CC/1916 é imutável ou irrevogável". O relator foi o desembargador José Ataídes Trindade e seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Alfredo Guilherme Englert e Antonio Carlos Stangler Pereira - estes, atualmente, já aposentados. O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do TJ gaúcho que entendeu que o artigo 2.039 das Disposições
Finais e Transitórias do Código Civil em vigor não impede a alteração do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC/1916. Para o TJ, o regime de bens dos casamentos pela antiga lei é por ele estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do artigo 1.639, parágrafo 2º, do CC/02, ou seja, enquanto não optarem os cônjuges pela sua alteração, até porque o artigo 2.039 não diz que o regime do casamento contraído pelo CC/16 é imutável ou irrevogável. Na argumentação do recurso especial, o MP argumentou que a decisão violou artigos do novo Código Civil. Além disso, pleiteou a impossibilidade de alteração de regime de bens de forma retroativa, a alcançar matrimônios contraídos antes da entrada em vigor do atual Código. Por fim, aduziu que, conforme o regime anterior aplicável ao caso, o regime de bens é imutável. Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que as Turmas de Direito Privado do STJ firmaram o entendimento de que o artigo 2.039 do novo Código Civil não impede o pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros. A advogada Josmarí Dotti atua em nome do casal autor da ação. (Resp nº 812011 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).





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