quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Salário-maternidade de 120 dias para mães adotantes independente da idade da criança


A Corte Especial do TRF da 4ª Regiã, durante julgamento realizado na quarta-feira (19), declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91. A decisão garante que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda salário-maternidade pelo período de 120 dias a seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade.

Conforme o Ministério Público Federal, autor da ação original, movida na Justiça Federal de Santa Catarina contra o INSS, "a limitação do prazo de concessão do salário-maternidade desestimula a adoção de crianças maiores de um ano e impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada". 
 
No artigo questionado, o salário-maternidade é devido por 60 dias para crianças entre 1 e 4 anos; e de 30 dias se a criança adotada tiver de 4 a 8 anos.

Para o desembargador federal Rogerio Favreto, relator da arguição de inconstitucionalidade, "o referido artigo viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos prevista no parágrafo 6º do artigo 227; os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos no caput do artigo 6º; e o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, independente de contribuição à seguridade social, previsto no artigo 203, inciso I, todos da Constituição Federal".

Favreto - que no TRF-4 ocupa vaga destinada ao quinto constitucional (Advocacia) - lembra que, com a Lei nº 12.010 de 2009, a licença-maternidade passou a vigorar com o prazo de 120 dias para os adotantes de crianças com qualquer idade. “Contudo, essa alteração, inexplicavelmente, não veio acompanhada da necessária alteração legislativa da norma que disciplina o salário-maternidade” - explica.

Conforme o magistrado, o salário-maternidade e a licença-maternidade atuam de forma conjunta, sob pena de, estando um em descompasso com o outro, a garantia vir a ser anulada, “em flagrante ofensa à Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho”. 
 
Isso é o que vinha acontecendo. "Os adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito estavam impedidos de gozar a licença-maternidade no período estabelecido na legislação trabalhista, pois não está garantido o recebimento da respectiva verba a título de salário-maternidade no período” - assinala o relator.






http://www.espacovital.com.br/noticia-29016-salariomaternidade-120-dias-para-maes-adotantes-independente-idade-crianca

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