quarta-feira, 10 de abril de 2013

Acordo por guarda de filho feito sem advogado não vale

O acordo homologado num ambiente de beligerância, em que a parte prejudicada se mostrou arrependida, não contou com a assistência de advogado e ainda se declarou abalada emocionalmente, deve ser desconstituído.
O entendimento é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar procedente a Apelação de uma mãe, em disputa pela guarda da filha, numa demanda de Direito de Família.
Com a decisão, unânime entre os membros do colegiado, foi reaberta a fase de conhecimento do pedido no juízo de origem, para que seja produzida uma nova solução, que melhor atenda aos interesses da menor. O acórdão foi
lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de março.
O caso
No primeiro grau, a sentença homologou acordo feito entre a autora e seu ex-marido, definindo que este ficaria com a guarda da filha. A mãe ficou com o direito de visita nos fins de semana, das 9h de sábado às 18h de domingo.

Na Apelação que interpôs ao TJ-RS, disse que se arrependeu do acordo, pois não concorda em entregar a guarda definitiva para o pai. Ponderou que apenas havia comentado que poderia concordar em ceder a guarda provisória. Além disso, informou que está enfrentando problemas emocionais e que, no dia da audiência, não foi assessorada por advogado.
O pai argumentou que tem melhores condições de exercer a guarda da criança, pois assegura o atendimento dos seus interesses e direitos previstos na Constituição. Disse que o relatório elaborado pelo Conselho Tutelar mostra que a criança encontrava-se em situação de risco sob a guarda materna, diante das frequentes agressões físicas de que vem sendo vítima.
Ausência do advogado
O relator do recurso, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, reconheceu a permanência de litígio depois do acordo, destacando que a autora não foi bem compreendida e que estava desacompanhada do seu procurador naquela ocasião.

Aliás, destacou, o advogado sequer foi intimado a comparecer à audiência, e este é indispensável à administração da Justiça, conforme acena o artigo 133 da Constituição Federal.
‘‘Portanto, se a parte recorrente é hipossuficiente e compareceu à audiência desassistida do seu advogado dativo, em processo onde é disputada a guarda da filha e que é marcado por intensa beligerância, e entabulou acordo do qual se arrependeu, ponderando que estaria abalada emocionalmente, impõe-se a desconstituição da sentença homologatória, mormente quando se vê do termo de audiência que as partes foram ‘severamente advertidas’ pelo julgador e que a filha, já pré-adolescente, manifestou interesse em permanecer sob a guarda materna’’, decidiu o relator.







http://www.conjur.com.br/2013-abr-07/acordo-guarda-filho-feito-mae-abalada-advogado-nao-valor

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