quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Casos em que a anulação do casamento é possível

A anulação do casamento, segundo a legislação brasileira é possível, mas “só é permitida em casos muito específicos”, como informa a advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, Ivone Zeger. Ela também é membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB de São Paulo e acrescenta que após a anulação, a pessoa readquire o estado civil que tinha antes do casamento. 

Entretanto, Ivone alerta que anular um casamento é um processo tão complexo quanto a separação ou o divórcio. E que não se deve confundir anulação com nulidade. A nulidade se aplica no caso de bigamia, que torna nulo ou inválido o casamento contraído após o primeiro ainda em vigor, porque, nesse caso, o segundo não cumpri os requisitos legais para sua realização.


A especialista que já escreveu dois livros sobre direito de família e sucessão - “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – explica as circunstâncias em que a Lei admite anulação:

* Quando a pessoa desconhece a verdadeira identidade ou situação do cônjuge – Denomina-se erro essencial, e aplica-se a situações muito graves e comprovadas. Falsa identidade do cônjuge ou quando este é foragido da polícia, por exemplo;

* Quando o cônjuge é homossexual – Aplica-se quando a pessoa provar que não sabia da homossexualidade do marido ou da esposa antes do casamento;
Quando um dos cônjuges é portador de doença contagiosa – Pode haver anulação por motivo de doença se houver risco para o cônjuge e seus descendentes e se for comprovado que a pessoa não sabia da doença antes de casar;

* Quando o marido é impotente – Não apenas a impotência sexual permanente é motivo de anulação, mas se for provado que o cônjuge tem um defeito físico irremediável, que a pessoa desconhecia ao casar;

* Quando um dos cônjuges se recusa a ter relações sexuais – Depende da interpretação do juiz, pois alguns consideram motivo para separação e não anulação; 

* Quando um menor casar sem autorização dos pais ou responsáveis – Nesse caso a anulação pode ser solicitada pelos pais ou responsáveis, dentro de 180 dias a contar da data do casamento, ou pela própria pessoa que casou ainda menor de idade, ao completar 18 anos, no prazo de 180 dias da data do aniversário.









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