quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Divórcio


No Brasil, a não ser pela morte, o divórcio é a única forma jurídica de dissolver o casamento válido, permitindo que os cônjuges venham a contrair novas núpcias.

Lei 6.515/77
Art. 2º - Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Art. 24. 0 divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.


O Divórcio pode ser decretado como conversão de separação judicial ou como divórcio direto.


Qualquer dos cônjuges separados judicialmente, há mais de um ano, poderá, individualmente, postular em juízo a conversão de Separação Judicial em Divórcio. Quando o Divórcio for requerido na mesma comarca onde tenha ocorrido a Separação Judicial o processo do Divórcio será apensado ao processo da Separação.
Lei 6.515/77
Art. 35. A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.
Parágrafo único. 0 pedido será apensado aos autos da separação judicial.
Sempre houve uma preocupação do legislador em não deixar constar do registro civil qualquer alusão à causa do divórcio. O objetivo é evitar a invasão da privacidade do casal. O processo de separação e divórcio também tramitam sob segredo de justiça, portanto, será lógico que este sigilo deva permanecer quando da averbação do divórcio no Cartório do Registro Civil.
Lei 6.515/77
Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Quando se trata de divórcio é imperioso que a mulher volte a assinar o nome de solteira, é que, com o divórcio, devem desaparecer os sinais da relação de casamento porque este fica dissolvido, essa é a regra geral.
Contudo, existem situações em que a mulher poderá ser gravemente prejudicada se voltar a assinar o nome de solteira. Isso ocorre quando a mulher construiu carreira e é distinguida com o nome de casada, ou mesmo quando os filhos foram registrados sem constar o seu nome de família e restar claro que haverá perda de distinção entre os nomes dos filhos e o da mãe, ou ainda, em quaisquer outras situações onde ficar comprovado, judicialmente, que a alteração de nome trará à mulher grave dano.
Lei 6.515/77
Art. 25. ...
Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido em decisão judicial.

Na hipótese da Conversão do Divórcio ser requerida por um só dos Cônjuges o outro será citado para que possa oferecer contestação. A contestação, entretanto, não poderá discorrer sobre os fatos do passado que possam ter dado origem à separação, mas, exclusivamente, sobre algumas poucas situações que o legislador relacionou na norma.
Ainda que tenha havido flagrante injustiça na partilha, este fato não poderá ser objeto de questionamento na Ação de Divórcio, embora, em ação própria, possa ser discutido.
O primeiro fato que dá ensejo à contestação é a não decorrência do prazo de um ano da separação judicial. Este dispositivo tem fundamento na Lei do Divórcio, que estabelece o prazo de um ano de Separação Judicial para que seja concedido o divórcio.
O legislador pretendeu, com este artigo, oferecer um prazo razoável para que os Cônjuges pudessem melhor avaliar a Separação Judicial e, se o quisessem, neste período, promover e legalizar a reconciliação.
O segundo fato que pode dar ensejo à contestação é o não cumprimento, por parte do cônjuge que pretende o Divórcio, das obrigações que lhe couberam na Separação. Estas obrigações podem ser relativas à pensão, à partilha de bens, ou a qualquer obrigação de fazer pactuada no acordo da Separação Consensual ou ainda fixada por sentença pelo Juiz quando da Separação Judicial.
Lei 6.515/77
Art. 36. Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único. A contestação só pode fundar-se em:
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial;
II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

Quando não houver contestação o Divórcio-Conversão será deferido rapidamente, sem audiência e sem qualquer formalidade maior, embora a lei fixe o prazo de 10 dias, é sempre oportuno lembrar que os prazos podem ser maiores dependendo da quantidade de serviços da comarca.
Se ocorrer a contestação, e realmente restar comprovados os fundamentos que a lei admite, o Juiz poderá julgar improcedente o pedido de conversão do Divórcio.
Contudo, se o mesmo Cônjuge, mais tarde, em outro processo, comprovar haver sanado o fato ensejador do decreto de improcedência anterior, o Juiz concederá o divórcio.
Lei 6.515/77
Art. 37. O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.
§ 1º A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.

O Divórcio Direto também pode ser consensual ou litigioso, todavia, os requisitos devem atender a um prazo de dois anos de separação de fato, além dos demais requisitos previstos para a Separação Judicial, tanto consensual quanto litigiosa.
A fluência do prazo de dois anos de separação de fato, que o legislador fixou como necessário para autorizar o Divórcio direto, tem sentido. Como o divórcio, além da sociedade conjugal, dissolve também o casamento, impossibilitando os cônjuges de mudar de idéia e simplesmente reconciliar, como seria possível no caso de simples separação judicial, é importante que o prazo para meditação seja longo o suficiente para ficar madura a convicção de que a decisão é definitiva.
Constituição Federal
Art. 226. ...
§ 6º - 0 casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Da mesma forma que somente os Cônjuges poderão postular a separação judicial, no divórcio também persiste a exigência da manifestação dos próprios cônjuges para o pedido de divórcio, salvo no caso de incapacidade em que poderão ser representados por curador, por ascendente, pais e avós, ou ainda por irmão.
Lei 6.515/77
Art. 24 - Parágrafo único. 0 pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

O Juiz não decretará o divórcio se não houver ainda sentença definitiva da separação judicial, mesmo que a demanda da separação já tenha ultrapassado os dois anos que a lei exige de separação de fato. O Juiz também não decretará o divórcio se a separação tiver sido decretada, mas ainda pender decisão sobre a partilha de bens.
Lei 6.515/77
Art. 31. Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.

O divórcio somente produzirá efeitos jurídicos a partir do seu registro no Cartório do Registro Público competente.
Isto quer dizer que não é suficiente que uma das partes tenha em mãos a sentença do divórcio e queira corrigir o nome, ou estado civil, nos seus documentos. Para proceder essas alterações é necessário que o Juiz expeça um mandado para o oficial do Registro Civil, determinando as averbações das alterações respectivas e, com a certidão do registro civil atualizada, possa o interessado corrigir o nome e estado civil nos seus documentos.
Lei 6.515/77
Art. 32. A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.

A lei, demonstrando a diferença existente entre a separação judicial e o divórcio, com clareza, dispõe que o restabelecimento da união conjugal entre os divorciados somente poderá ocorrer, legalmente, mediante novo casamento.
Já vimos que mesmo depois da separação judicial, como esta não dissolve o casamento, poderão os cônjuges restabelecer a sociedade conjugal, nos termos em foi constituída. Com o divórcio esta possibilidade não existe, vez que houve a dissolução do casamento.
Contudo se os cônjuges, depois do divórcio, voltarem a contrair núpcias, poderão, querendo, estabelecer novo e diferente pacto antenupcial. Isso seria, verdadeiramente, um recomeço de uma vida conjugal.
Por isso a lei, relativamente ao divórcio, dispõe sobre "restabelecimento da união conjugal" e não da "sociedade conjugal". Embora a diferença possa passar desapercebida o fato é que a "sociedade" não se restabelecerá; começará outra, inclusive sob outro regime de bens, se assim quiserem os cônjuges.
Lei 6.515/77
Art. 33. Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.

No Código Civil todas as disposições relativas ao antigo "Desquite" foram mantidas para a "Separação Judicial", quando não expressamente modificadas pelas leis posteriores. Por isso as expressões foram substituídas, mas onde se lê "desquite por mútuo consentimento" e "desquite", deve-se ler Separação Consensual, e onde se lê "desquite litigioso" deve-se ler Separação Judicial.
Lei 6.515/77
Art. 39. No capítulo III do Título II do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões "desquite por mútuo consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" são substituídas por "separação consensual" e "separação judicial".

Na Justiça, quando se trata de separação ou divórcio, não prevalece as normas simples do direito processual, onde presume-se verdadeira a alegação não contestada. No direito de família há um interesse do Estado em defesa do casamento ou da sociedade conjugal, visto que a instituição familiar é a célula maior da sociedade e merece atenção e proteção do Estado.
A fiscalização do cumprimento da lei, atendimento destes princípios e a defesa do interesse do Estado na manutenção da instituição familiar, é exercida pelo Promotor de Justiça, que participa de todos os processos onde hajam separações ou divórcios, além de também participar de outros onde hajam interesses públicos, de menores ou de incapazes.
Por isso, não é suficiente que os cônjuges queiram se divorciar e declarem em juízo que encontram-se separados já há mais de dois anos. É necessário que provem, que apresentem no mínimo duas testemunhas que possam prestar esta informação ao Juiz sob juramento e pena de falso testemunho.
O Juiz, para seu convencimento, e o promotor para defesa da instituição familiar e como fiscal da lei, interrogarão as testemunhas para certificarem de que são verdadeiras as afirmações, e restando dúvida sobre a segurança dos depoimentos, o Juiz indeferirá o divórcio pela ausência de prova do prazo da separação.
Entretanto a prova da separação de fato pode ser corroborada também por outros meios, até mesmo pelo deferimento de medida cautelar de separação de corpos ou quaisquer outros documentos.
Código de Processo Civil
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.
§ 2º No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:

Para obter o decreto do divórcio existem formalidades objetivas que devem ser observadas. Estes requisitos emprestam maior celeridade ao processo e podem oferecer subsídios para que o juiz e o promotor tenham melhor conhecimento da pretensão dos cônjuges e das condições do divórcio.
No Divórcio Consensual a petição inicial destinada ao Juiz deverá conter as informações básicas sobre o casamento, filhos e bens do casal. Naturalmente que devem acompanhar o pedido judicial também os documentos oficiais que comprovam as declarações. É imprescindível, portanto, a certidão do casamento e as certidões de nascimento dos filhos.
Já no caso de bens imóveis, devem ser anexados os registros das escrituras ou documentos de compra e, relativamente aos bens móveis, os recibos, notas fiscais ou até mesmo mera declaração do possuidor.
Ainda na petição inicial do divórcio devem ser estabelecidos os parâmetros do acordo, se consensual, ou pretensão do requerente, se litigioso, com relação a pensão para os filhos, e para o cônjuge, quando for o caso.
Havendo partilha a ser feita, e estando os cônjuges de acordo, o Juiz a homologará por sentença, esta partilha, com a respectiva homologação, tem força de escritura e será o documento que os cônjuges levarão ao Cartório de Registro de Imóveis para transferir os bens para o nome de cada um conforme avençado.
Entretanto, havendo litígio, o processo correrá pelo procedimento ordinário, isto quer dizer, tudo será discutido, cada parte poderá produzir as provas que julgar conveniente e as testemunhas poderão ser ouvidas para que o juiz venha estabelecer se há culpa e, se houver, a qual dos cônjuges deverá ser imputada.
Lei 6.515/77
Art. 40. ...
I. a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente:
II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;
III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;
IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.
§ 3º Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.
Quando houver sentença de Separação sem a partilha de bens, a homologação do Divórcio, quando consensual, ou a sentença do divórcio, quando litigioso, obrigatoriamente, disporá sobre ela.
Lei 6.515/77
Art. 43. Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.
Para que o Divórcio possa ser concedido há necessidade de comprovar o prazo da separação, mas, o legislador houve por bem entender ser possível a contagem do prazo desta separação, mesmo em processos judiciais que seja possível presumir a separação dos cônjuges.
Lei 6.515/77
Art. 44. Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.

O processo de divórcio corre sempre na mesma vara em que se deu a separação judicial, contudo, se o divórcio, em razão de domicílio, for ajuizado em outra comarca, o pedido de conversão deverá ser instruído com certidão da sentença ou da averbação no assento de casamento, no Cartório do Registro Civil.
O mesmo procedimento será adotado quando houver comprovado extravio dos autos da separação judicial.
Cumpre observar, finalmente, que a mulher tem foro privilegiado, ou seja, o divórcio deverá ter tramitação na comarca em que a mulher tiver domicílio.
Lei 6.515/77
Art. 47. Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.
Art. 48. Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.
Código de Processo Civil
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

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