quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Partilha Amigável no Processo Sucessório



É legalmente possível a partilha, de forma amigável, dos bens que compõem a herança, sendo requisitos para tal ato que os herdeiros sejam maiores e capazes.

Sengundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu Código Civil comentado, ao comentar o artigo 1.196, preleciona que "a partilha é negócio jurídico transacional e exige, para sua validade, os requisitos do negócio jurídico".

A partilha amigável pode ser levada a efeito por intermédio de Escritura Pública e instrumento particular submetido a posterior homologação judicial (uma espécie de chancela do Poder Judiciário).


Havendo testamento, ainda assim há que se falar em partilha amigável, porém, mister o ajuizamento de processo judicial de arrolamento (artigo 1031, do Diploma Processual Civil), com a participação (custus legis) do Ministério Público (artigo 82, inciso II, do mesmo codex).

Com o advento da Lei nº 11.441/2.007 manifestamente possível a partilha realizada extrajudicialmente e, frise-se, sem a intervenção do Poder Judiciário (por meio da homologação) – CPC, artigo 982 -, bastando que todos os herdeiros sejam maiores e capazes (concordando com a partilha, obviamente) e, ainda, que todas as partes estejam assistidas por um advogado.

Não se deve esquecer da quitação dos tributos relativos aos bens dos espólio e suas rendas, prova necessária para se obter a homologação da partilha. Aqui, não estamos diante do imposto de transmissão da herança (famoso ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), já que tal imposto é requisito para expedição do formal de partilha (CPC, artigos 1.026 e 1.034, § 2º).

Nada impede que os herdeiros, em processo judicial solene, superados eventuais conflitos que ensejaram o ajuizamento do feito, realizarem partilha amigável, bastando apresentar a partilha a fim de que seja tomada por termo nos autos (inventário e arrolamento) e, após isso, será realizada a homologação pelo magistrado, pondo fim à pendenga judicial; vale dizer, há, ainda, a hipótese de ser por intermédio de petição dirigida ao Juízo.

Em se tratando de partilha extrajudicial, não há que se falar em intervenção do juiz por meio da homologação, já que a escritura pública é realizada por tabelião que tem fé-pública, restando prescindível a chancela judicial, frisando-se, sempre, que as partes, ao optarem por esta modalidade de partilha, devem estar devidamente acompanhadas de advogado (CPC, artigo 982, parágrafo único).

Aqui, estamos diante de inventário extrajudicial e, em havendo processo judicial em trâmite e as partes optarem pela modalidade extrajuudicial (que, frise-se, possui trâmite infinitamente mais rápido do que o judicial), basta requererem a extinção do feito judicial, juntado, para tanto, a cópia do ato notarial.

Por fim, insta salientar que pode haver partilha amigável levando-se em conta os tributos da propriedade (verbi gratia, usufruto e nua-propriedade). Isto se dá porque a partilha amigável, por ser ato negocial entre as partes envolvidas, não está adstrita ao princípio igualitário absoluto.

Nesta linha de raciocínio, perfeitamente cabível que a nua-propriedade fique a pertencer a um herdeiro, enquanto que o usufruto pertença a outro herdeiro, uma espécie de "desmembramento" dos tributos da propriedade, conforme acima aludido.


Bibliografia:

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 4ª ed. São Paulo: RT, 2006.

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2008.
Pedro Ribeiro Bonamichi

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