Pode se perguntar, se toda herança deve ser aceita pelo herdeiro ou  não, e caso queira recusá-la, quais as conseqüências que esse ato pode  provocar nas demais pessoas que da herança poderiam aproveitar?
É neste sentido que primeiramente esclarecemos que o herdeiro pode  sim recusar a herança. É seu direito e livre manifestação de sua vontade  querer não receber a herança que lhe cabe.
Renunciar significa repudiar uma herança aberta em favor próprio.
Apenas o herdeiro é quem pode declarar de forma unilateral a sua  vontade de não aceitar a herança. Observamos com isso, que para realizar  tal o ato, o herdeiro deve ter plena capacidade para fazê-lo. Assim, a  renuncia de herdeiro incapaz, mesmo que representado legalmente não terá  validade, pois a representação reúne poderes de administração, de  gerenciamento de bens e não de alienação, portanto, o representante não  tem a liberdade para dispor de bens que o incapaz possa receber como  herança (Caio Mario da silva Pereira, 2009, p. 51), exceção feita nos  casos em que tenha autorização judicial para fazê-lo.
Outro requisito importante é que, em sendo o herdeiro casado, para  que possa renunciar a herança, deverá ter a outorga do cônjuge, salvo se  o regime em que contraíram matrimônio for o de separação absoluta (art.  1.647do CC). Autores como Washington de Barros Monteiro e Maria Helena  Diniz entendem não ser necessário essa anuência do cônjuge.
O herdeiro ainda pode efetuar o ato da renuncia através de  mandatário, desde que, esteja ele munido de poderes especiais e  expressos em documento de procuração como ensina Caio Mario da silva  Pereira, 2009, p. 51, citando Page.
A renuncia não pode ser admitida de forma tácita ou presumida, mas  somente na forma expressa. Exceção feita no caso em que for conferido ao  herdeiro testamentário uma herança que deva ser entregue mediante  condição de entregar um patrimônio que lhe pertença a uma outra pessoa, e  neste caso, não realizando essa entrega, teria como tida uma renuncia  de forma presumida, já que não foi realizada a condição requerida pelo  testador.
Quanto à formalização, a renuncia deve ser expressa e redigida por  escritura pública ou por termo judicial. Se por escritura publica, o  renunciante deverá lavrá-la em Cartório, expressando a livre vontade de  renunciar a herança aberta em seu favor, sendo esse documento juntado  aos autos. Em se tratando de renuncia por termo judicial, o renunciante  deverá requerer ao Poder Judiciário a autorização de pedido de renuncia  e, assim que deferido, será intimado sob o pleito.
Em ambas as formas, o documento sem a assinatura do renunciante é  nulo, sendo que o momento da renuncia será quando ocorrer à juntada da  escritura pública ou do Termo Judicial aos autos do processo. A lei não  permite outra forma se não essas duas apresentadas.
Modalidades de Renuncia da Herança
A renuncia poderá ser efetivada nas modalidades Abdicativa ou  Translativa. Entende –se na primeira que o renunciante pretende ficar  alheio ao destino de sua quota, pois a própria lei é que define o  destino da cota abdicada, ao passo que na segunda, o renunciante dará a  um beneficiário o destino de sua quota.
A renuncia translativa funciona semelhante ao instituto da doação,  pois o renunciante destina o seu quinhão hereditário a alguém. Mas é  importante ter cuidado pois como ensina Caio Mário da Silva Pereira, não  podemos confundir doação com renúncia de herança, uma vez que a  primeira subentende saída de bens do patrimônio do doador e sua entrada  no do donatário; e o repúdio à herança não traduz essa mutação, mas  somente obstáculo a aquisição.
A renuncia também não se trata de desistência, pois esse instituto  converte – nos ao entendimento de ter havido aceitação em momento  anterior ao passo que a renuncia não exprime qualquer entendimento de  aceitação antecedente.
Efeitos da Renuncia
A Renuncia tem efeito retroativo "ex tunc". Retroage ao  tempo da abertura da sucessão tendo o herdeiro renunciante como se nunca  tivesse existido. Desta forma, o primeiro efeito a se destacar é que a  transmissão da herança não se dará ao herdeiro que a renunciou. Não será  aplicado a ele o princípio da "saisine" e com efeito, até seus descendentes estarão impedidos de representá-lo na sucessão.
Mas a cota que cabe ao herdeiro renunciante não poderia ficar vaga ou  sem destinação, dessa forma, entendeu o legislador em dirigi-la,  acrescendo essa cota aos demais herdeiros da mesma classe. Mas caso o  renunciante seja o único herdeiro na classe, ela (herança) será  destinada aos herdeiros da classe subseqüente (art. 1.810 do CC). Por  não haver, neste caso, direito de representação na sucessão, previu o  legislador a hipótese de ser o renunciante o único herdeiro em sua  classe de sucessão ou que todos da mesma classe renunciarem a herança, e  neste caso, poderão os seus filhos virem a suceder por direito próprio  (art. 1.811 do CC). Aplica-se o mesmo dispositivo caso o herdeiro  renunciante venha a falecer.
Como ensina Caio Mario da Silva Pereira (2009, p.52), a renuncia não  pode ser feita antes da abertura da sucessão. E não vale depois de  praticar o herdeiro qualquer ato equivalente a aceitação da herança.
O ato de renunciar é irrevogável (art. 1.812 do CC). Em regra, uma  vez renunciado, não poderá o herdeiro voltar a traz em sua decisão,  contudo, se o ato foi realizado mediante algum vício de consentimento  como erro, dolo ou coação, poderá, através de ação de revogação de  renuncia, anular o ato.
Pode ocorrer casos em que o herdeiro, percebendo que sua herança será  destinada a pagamento de seus credores, e mesmo assim ele renuncia o  seu quinhão com o objetivo de não pagar dívida, os credores prejudicados  ainda terão chance de ver seu crédito pago, pois o art. 1.813 do CC  protege os credores que poderão, com autorização judicial, aceitar a  herança em nome do renunciante, para obter o crédito devido, desde que  esse crédito seja anterior a renuncia da herança.
Essa autorização judicial para que os credores aceitem a herança em  nome de quem a abdicou é chamada de habilitação de credores. Tem prazo  de 30 dias contados a partir do conhecimento por parte do interessado.  Caso venha a sobrar parte do patrimônio após pagas as dividas, o  remanescente será entregue aos demais herdeiros porque a renuncia ainda  prevalece como decisão tomada pelo renunciante (art. 1.813 § 2º).
O Código Civil previu ainda a possibilidade de o renunciante de  herança poder aceitar a herança ou legado de outro, neste caso, as  causas aquisitivas são diversas podendo quem abdicou de uma aceitar a  outra, podendo o abdicante atuar por representação ou por estirpe. De  nada impede um herdeiro legitimo e também legatário em testamento  renunciar de uma e aceitar a outra na mesma sucessão. Há evidente o  direito de aceitar ou renunciar em ambas as sucessões simultaneamente.
O prazo para renunciar é o mesmo valido para a aceitação, ou seja, o  de trinta dias para se manifestar se aceita ou renuncia. Caso o herdeiro  nada faça, será considerada aceita a herança e dela não poderá mais  abdicar.
Bibliografia
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 17ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009;
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 40ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010;
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010;
BUSSO, Sérgio. Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3669>. Acesso em: 6 jun. 2011.
Henrique Marinho Rubert
Henrique Marinho Rubert
 
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