quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Escrituras de Inventário e Partilha

1. Requisitos da Lei nº 11.441/07 - Em que situações é possível fazer o inventário por Escritura Pública?

Em primeiro lugar é preciso que todos os herdeiros estejam de acordo com os termos em que será feita a partilha de bens. Caso não exista consenso, a via judicial é a única alternativa, pois a via administrativa exige que todos estejam de acordo, e livres de qualquer coação ou induzimento.

Além disso, é preciso que todos os herdeiros sejam plenamente capazes, isto é, que todos tenham adquirido a condição de maioridade civil (18 anos completos ou 16 anos emancipado), e estejam em plena condição mental para autodeterminarem sua vontades. 


Se o autor da herança houver deixado testamento, é possível recorrer apenas ao inventário judicial , por comando expresso da lei.

Outro requisito é a presença de um advogado que assista os herdeiros na escritura. Embora o tabelião tenha plena capacidade técnica para assessorar os herdeiros e elaborar o plano de partilha, é tarefa do advogado fazê-lo, aconselhando os herdeiros da partilha, e apresentando ao tabelião o primeiro esboço do plano de partilha para sua avaliação e considerações, como se estivesse apresentando uma petição de inventário ao juízo competente.

2. Quais são os documentos necessários para o inventário?
Plano de Partilha:
É importante que o advogado que está atendendo os herdeiros apresente o plano de partilha ao tabelião, contendo a descrição da parte que cabe a cada herdeiro, e como pretendem partilhar o patrimônio do autor da herança.
Documentos do autor(es) da herança:
  1. certidão de óbito;
  2. RG e CPF;
  3. certidão de feitos ajuizados e execuções fiscais do local onde residia, obtida no Cartório Distribuidor da cidade;
  4. certidão negativa de dívida ativa da união e de tributos federais, emitida pela Secretaria da Receita Federal, online;
  5. certidão negativa de tributos estaduais; (No Paraná pode ser emitida pela internet: http://www.pr.gov.br/sefa/)
  6. certidão negativa de tributos municipais;
Dos Herdeiros, Viúvo(a) e Companheiro(a):
  1. RG e CPF;
  2. certidões do registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros;
  3. certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados;
  4. pacto antenupcial, se houver;
Dos Bens Imóveis:
  • Certidão de feitos ajuizados, comprovando a existência ou não de ações contra o imóvel.
  • Certidão negativa de ônus, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis em que o imóvel está registrado, atualizada em 30 dias;
  1. Urbano:
    • Certidão Negativa Municipal, expedida pela Prefeitura Municipal.
    • Fotocópia do talão do IPTU contendo o valor venal do imóvel.
  2. Rural:
    • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural(CCIR) dos últimos 3 anos, expedido pelo Incra;
    • Certidão de regularidade fiscal do imóvel atualizada, expedida pela Receita Federal; ou Guias de recolhimento do ITR pagas nos últimos 5 anos;
    • Certidão negativa ambiental atualizada em nome do vendedor, expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná
Dos Bens Móveis:
Cópia dos documentos de comprovação da propriedade e do valor do bem.
3. É possível a renúnica dos direitos na herança pelos herdeiros à(o) viúva(o) ou a outro herdeiro? E se a(o) viúva(o) quiser renúnciar a seus direitos para os demais herdeiros?
Sim, é perfeitamente possível a renúncia ao direito de herança. Mas há divergência entre os juristas se existe a renúncia translativa de direitos hereditários.
Para alguns juristas não há que se falar em renúncia da herança em favor de algúem, porque a renúncia sempre se opera em favor do monte mor, que é o conjunto de todos bens e direitos do patrimônio do autor da herança, o espólio.
Desta forma, se um dos herdeiros resolve transferir seu direito de herança a um terceiro, seja ele herdeiro ou não, estará realizando uma cessão de direitos hereditários e não renúncia. Pois qualquer início de aceitação (a vontade de dar o direito à outrem) já impede a existência da renúncia.
Com maior razão ainda está a impossibilidade da renúnica dos direitos de meação pela viúva (o) aos herdeiros do falecido(a). A meação é a metade do patrimônio conjunto do casal, que é direito exclusivo da viúva(o) (conforme o regime de bens). Neste caso, se a viúva(o) renuncia a seu direito, estaria na realidade deixando sua metade do patrimônio ao Estado, pois o espólio do autor da herança não compõem essa parcela. De tal maneira que essa parcela não reverte ao espólio automaticamente na renúncia como se poderia imaginar.
Desta forma, para transmissão desses direitos é preciso realizar uma cessão de direitos hereditários. Veja mais detalhes no tópico seguinte.
Ainda assim, existe a possibilidade dos herdeiros beneficiarem a(o) viúva(o) na herança sem realizar uma cessão de direitos hereditários. Para que isso se opere na prática, é preciso que todos os herdeiros renunciem ao direito de herança, inclusive os hedeiros necessários das classes subsequentes descendentes e ascendentes, tais como: netos, bisnetos, pais, avós, bisavós, etc. do autor da herança. Isto porque quando todos os herdeiros de uma classe renunciam ao direito de herança, pelas regras de Direito Civil, são chamados a suceder os herdeiros da proxima classe. Para maiores esclarecimentos veja disposições dos artigos 1.810, 1.811, e 1.829 à 1.838 do Código Cívil Brasileiro.
4. Questões sobre a Cessão de Direitos Hereditários no inventário.
Além das situações levantadas sobre a renúncia/cessão de direitos hereditários na resposta anterior, é importante aos herdeiros observar que incidirão sobre a cessão realizada os tributos: ITBI se a cessão for onerosa (com pagamento), ou ITCMD se a cessão realizada for gratuita (doação).
Toda a documentação necessária para uma transmissão de direitos como a compra e venda também será exigida dos herdeiros cedentes na cessão de direitos. Esta é uma exigência legal para resguardar os direitos do adquirente desses direitos.
A outorga uxória é imprescindível para a cessão em qualquer regime de casamento que não o da separação de bens. Isto é, a autorização da cessão realizada pelo herdeiro deverá ser autorizada pelo seu cônjuge sob pena de ser anulada judicialmente posteriormente.
A cessão de direitos pode ser realizada no mesmo ato do inventário e partilha, sendo que os cessionários participarão do pagamento dos quinhões da partilha em substituição aos herdeiros cedentes. 
FONTE: http://www.tabelionatoandrade.com.br/faq.htm

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