quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Direito De Sucessões - Doutrina Juridica


justiça
COLAÇÃO DE BENS

1-REGIME LEGAL DAS COLAÇÕES.

As disposições legais sobre colação encontram-se em capítulo próprio, no Livro V do Código Civil - Direito das Sucessões -, Título IV – Do inventário e da partilha –, nos seus arts. 2.002 a 2.012. Destaque para a regra constante do art. 2.002, que bem define o que seja colação, com o sentido de conferência de bens havidos por doação, quais os seus efeitos e o modo de calculo:

Art. 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível dos bens, sem aumentar a parte disponível.

O dever de colacionar os bens admite exceções, nos termos do art. 2.005 do mesmo Código (além de outras hipóteses de dispensa legal): Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado a sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Os dispositivos legais sobre colação decorrem de outras normas do Código Civil, referentes ao direito obrigacional, especialmente os artigos: 544 e 545, que estabelecem limites às doações:

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe na herança. Art. 549. Nula é também a doação quando à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Sobre o procedimento da colação de bens, verifiquem-se as normas constantes dos arts. 1.014 a 1.016 do Código de Processo Civil.

2-CONCEITOS BÁSICOS:

A compreensão da sistemática da colação de bens demanda conhecimento do que sejam a legítima e a parte disponível do patrimônio do doador. Para os casados no regime da comunhão de bens, primeiro exclui-se o valor da meação do cônjuge. O que vier a falecer terá sua herança abrangida na metade remanescente. O valor da herança será, então dividido em duas porções iguais:

a) a legítima, consistente na metade indisponível, porque devida aos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge:

b) a porção disponível, consistente na outra metade, que é de livre disposição pelo titular (por doação feita em vida, ou por atribuição em testamento).

Em suma, constitui regra a colação dos bens doados pelos ascendentes aos descendentes, devendo efetuar-se pelo valor total dos bens. Mas existe exceção para os casos de dispensa de colação, conforme a natureza dos bens doados ou quando outorga seja feita com expressa declaração de que saia da parte disponível dos bens do doador ou do testador.

3- APLICAÇÃO DA LEI VINGENTE. (NOVO CODIGO CIVIL)

Aplicam-se aos casos pendentes, desde que a abertura da sucessão tenha ocorrido após 11 de janeiro de 2003. as normas do atual CC, uma vez que sua entrada em vigor se deu nessa data. Não importa que as doações tenham sido efetuadas anteriormente, quando vigorava o CC de 1916. Primeiro, porque também na vigência deste Código, por força de seus ARTIGOS: 1785 à 1795, subsistiam similares regras de obrigação de colação dos bens pelos descendentes donatários. Segundo, porque a eficácia da lei nova se mede pela data da abertura da sucessão, que corresponde à data do óbito do autor da herança. Daí é que nasce a obrigação de conferência de todos os bens doados em vida pelo de cujus, a fim de reunir o acervo hereditário que se haverá de partilhar de forma igualitária entre todos os herdeiros da mesma classe.

4-CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE COLAÇÂO.

A colação dos bens faz-se no processo de inventário, conforme determina a lei civil, principiando por estipular que os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum, obrigam-se a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de SONEGAÇÃO.

A finalidade da colação é obter a igualdade das legítimas, em face do sistema jurídico sucessório de PROTEÇÃO a essa parte da herança que compete aos herdeiros necessários.

Na verdade, a doação feita por ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe na herança, conforme dispõe o Artigo 544 do CC, daí decorrendo a obrigação de torna dos bens doados ao acervo hereditário, para a devida composição dos quinhões transmissíveis. Em igual intuito protetor da legitima, acentua o artigo 549 do mesmo CC que é nula a doação relativa à parte que exceder à que o doador poderia dispor no momento da liberalidade.

Para melhor compreensão dos fins da colação, cumpre lembrar quanto dispõe o Código Civil no capítulo dos herdeiros necessários. O Artigo 1845 enquadra nessa categoria de herdeiros os descendentes e o cônjuge sobrevivente. Nota-se o acréscimo da figura do cônjuge, que não era assim qualificado no CC de 1916.

Na seqüência, o art. 1.846 do Código vigente explicita que aos herdeiros necessários pertence de pleno direito, a metade dos bens da herança. Essa metade constitui na legítima, que é resguardada em favor daqueles herdeiros. Por ser assim, somente se permite a doação sobre a outra metade, que é tida como porção disponível. A mesma regra limitadora do ato de doação de bens atinge, igualmente, a vontade do testador, que só pode dispor da metade da herança. Artigo 1789 do CC, eventual excesso se sujeita à redução dos limites da parte disponível (Art. 1967CC).

Para o cálculo da legítima, o art. 1.847 do Código Civil manda considerar o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, (data do óbito), abatendo-se as dívidas e as despesas de funeral e adicionando-se o valor dos bens sujeitos a colação. Em complemento dispões o ARTIGO 2002, parágrafo único do mesmo CC, que o valor dos bens conferidos para cálculo da legitima será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Não obstante a regra geral de colacionar bens havidos por doação, cumpre ressalvar que é possível sua dispensa, por vontade do testador ou em casos expressamente previstos na lei, conforme se examinará. Nota-se dubiedade no trato legislativo dos herdeiros que se sujeitam a colacionar bens, uma vez que o artigo 2002 do CC, repisando o sistema normativo do Artigo 1786 CC revogado, restringe essa obrigação aos descendentes que concorrem à sucessão dos ascendentes comuns. No artigo 2003 do CC em vigor, porém, está afirmado que a colação tem por fim igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente.

Contempla-se pois também, o direito do cônjuge tanto por ser herdeiro necessário, como pela possível concorrência com os descendentes, dependendo do regime de bens adotado no casamento, conforme previsto nos artigos 1829, Inciso I, e 1832 do CC. A presença do cônjuge no sistema de colação de bens ainda se sustenta diante do que dispõe o Artigo 544 do mesmo CC, relativamente à doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, a importar adiantamento do que lhes cabe por herança (ou como dizia o artigo 1171 do CC de 1916, “adiantamento de legitima”) .

O novo ordenamento distancia-se, em alguns pontos, das normas constantes do Código Civil de 1916, arts. 1.785 a 1.795. Já de princípio, assenta-se a regra de colação dos bens pelo seu valor, em consonância com a chamada teoria da estimação, enquanto no anterior ordenamento se determinava à conferência das doações em espécie, por adoção da teoria da substância.

A questão, no entanto, era e ainda continua controvertida em razão de dispositivos aparentemente contraditórios. Assim é que o CC atual, no citado artigo 2002, claramente dispõe sobre colação do valor das doações, com esclarecimentos no artigo 2004, que o valor será aquele, certo, ou estimativo, que lhes atribuir o ato da liberalidade. Mas o art. 2.003, parágrafo único, contém regra alternativa, para a hipótese de, não havendo no acervo bens suficientes para igualar as legitimas dos descendentes e do cônjuge, efetuar-se-á sua conferencia em espécie, ou, não mais existindo em poder do donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

Ao exame conjunto desses dispositivos nota-se uma ordem de primazia na colação das doações: o primeiro critério é o de apuração do valor dos bens doados; mas se faltarem no acervo dos bens suficientes para a igualação das legitimas, determina-se a entrega do bem em espécie; não havendo tais bens em poder do donatário, retorna-se ao primitivo critério da estimação, para que se efetue a colação do valor das doações.

Resta vencida, em face das modificações trazidas pelo Código Civil em vigor, a diversa regra do art. 1.014 do CPC, que se atém à teoria da substância, pois refere que o herdeiro está obrigado a conferir nos autos os bens recebidos, ou, na sua falta, o seu valor.

Outro diferencial no trato legislativo diz com a menção, pelo novo Código, tão somente das doações, abrangentes dos chamados atos de liberalidade entre ascendentes e descendentes sem a desnecessária inclusão dos dotes, que se dava no CC revogado.

Mantém-se a regra de que o valor das doações seja aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade, sem alinhamento portanto, com a modificação antes operada pelo artigo 1014, parágrafo único do CPC, quanto a efetivação da conferência dos bens pelo valor apurado ao tempo da abertura da sucessão.

Permanecem em vigor, com as ressalvas já apontadas, os demais dispositivos do Código de Processo Civil artigo 1014 à 1016, em paralela aplicação com as normas do CC, tratando de conferencia dos bens pelo herdeiro renunciante, escolha dos bens sujeitos à colação, licitação do bem indivisível e procedimento judicial para a decisão sobre a colação, a efetuar-se nos autos do inventário ou mediante remessa do interessado às vias ordinárias.

5- CONCEITO E FINALIDADE DA COLAÇÃO.

Colação é o mesmo que conferência de bens no processo de inventário. O termo deriva do latim collatio, de largo uso no instituto da collatio bonorum, que obrigava à apresentação de bens recebidos em vida por certos herdeiros, quando da transmissão hereditária dos bens do antigo titular. Dá idéia de cotejo, confronto, comparação de bens sujeitos a partilha.

Sua acepção jurídica, extraída dos artigos. 2.002 e seguintes do Código Civil, é a de conferência dos bens da herança, pelos descendentes que concorrem na sucessão do ascendente comum, abrangendo as doações dele recebidas em vida, para que sejam consideradas no monte da herança e se faça a equitativa atribuição dos quinhões aos demais herdeiros legitimários.

Como já anotado, a colação tem por fundamento nuclear o tratamento igualitário dos descendentes na percepção de suas cotas na herança do ascendente. A situação é de ser vista e examinada no momento da abertura da sucessão, quando os direitos sucessórios dos descendentes, que são prioritários na ordem da vocação hereditária, forem postos em confronto pela anterior doação feita a um ou alguns desses herdeiros.

A justificação dessa providência igualitária no momento da transmissão dos bens, que têm expressa previsão no artigo 2003 do CC, decorre de diversos pressupostos de fato e de direito, seja por se considerar o necessário cumprimento da presumível vontade do ascendente, como pelas normas impositivas de que a doação, salvo cláusula expressa em contrário, deve ser interpretada como uma antecipação de herança.

Não se efetuando essa necessária conferência de bens, o donatário estará sujeito à pena de sonegação, conforme dispõe o comentado artigo 2002, em sua parte final. A disposição faz eco ao constante do art. 1.992 do Código Civil, que estabelece, dentre as causas de sonegação, a omissão do herdeiro em trazer os bens à colação. Não confundir colação com redução das doações, que se refere ao excesso de quanto o doador poderia dispor no momento da liberalidade, fazendo-se a sua
restituição em espécie ou em dinheiro, conforme dispõe o artigo 2007. do CC.

Atende-se, com esse preceito, à conseqüência da nulidade das doações inoficiosas, excedentes ao valor das legitimas dos herdeiros necessários, conforme previsto no artigo 549 do mesmo Código. Trata-se de casuística assemelhada à redução das disposições testamentárias que excederem a parte disponível, consoante disposto no artigo 1967 do CC.

6- BENS SUJEITOS A COLAÇÃO.

Bem explicita o texto legal (art. 2.002 do CC) que constitui objeto da colação o valor das doações feitas por ascendente a descendente (ou, na exegese supra, também cônjuge). Somente o valor dos bens doados entra na colação. Excluem-se as benfeitorias acrescidas por pertencerem ao herdeiro donatário, em face dos dispêndios com sua realização. Correm, igualmente à conta desse herdeiro os rendimentos ou lucro do bem, assim como os danos e perdas que eles sofrerem (artigo 2004, parágrafo 2 º CC).

Ao mencionar que a colação deve ser feita pelo valor das doações, o art. 2.002 inclina-se pela teoria da estimação (valor constante do instrumento ou que se atribua na ocasião do ato de liberalidade), diversamente do que constava do artigo 1786 do CC anterior, mandando conferir as doações, pela teoria da substância (ou seja, o próprio bem doado, sujeito a ser conferido em espécie).

Cabe observar que o critério adotado no Código Civil anterior sofreu mudança pelo disposto no Código de Processo Civil, artigo 1014, mandando que se confiram aos bens recebidos ou, se não mais existem em poder do herdeiro, que se traga ao inventário o valor dos bens.

Agora, com o novo Código Civil, inverte-se o sistema, fazendo prevalecer, antes, a teoria da estimativa e, só alternativamente, a da substância, uma vez que:

a) faz-se a colação pelo valor das doações (artigo 2002)

b) esse valor é aquele, certo ou estimativo, que constar do ato de liberalidade (artigo 2004), ou, se não constar aquele, que se calcule valessem os bens aquela data (artigo 2004, parágrafo 1 º)

c) subsidiariamente, caso os valores colacionados não sejam suficientes para igualar as legitimas dos descendentes e do cônjuge, os bens doados devem ser conferidos em espécie, ou, não mais dispondo deles o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade (artigo 2003, parágrafo único).

A doação disfarçada de bens, desde que se comprove o intuito fraudulento ou abusivo, se sujeita igualmente à colação. Situação peculiar de fraude ou ato abusivo na formulação de benesses a determinado herdeiro seria a de lhe atribuir bens sob a forma societária. A hipótese enseja desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que se evite a confusão patrimonial em prejuízo aos demais herdeiros, aplicando-se os princípios da disregard, que vieram a ser
acolhidos no artigo 50 do CC.

Por certo que constitui expediente ardiloso a formação de uma sociedade com atribuição de quotas ou ações em favor de herdeiro sem o efetivo ingresso de capital por parte deles. Tome-se o exemplo de um pai que constitui uma sociedade comercial com dois dos seus três filhos, e
somente ele faz aportes reais ao patrimônio da entidade. Será manifesto o prejuízo do herdeiro não incluído na sociedade, quando da apuração dos bens na herança do genitor, pois receberá apenas seu quinhão proporcional nas quotas do pai, enquanto os demais filhos acumularão seus quinhões hereditários com as quotas antes auferidas na sociedade aparente. Será cabível, em tais condições, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para que se reintegre o herdeiro prejudicado na plenitude dos seus direitos legitimários na herança.

7- HERDEIROS QUE SÃO OBRIGADOS À COLAÇÃO DE BENS RECEBIDOS POR DOAÇÃO.

Sujeitam-se à colação os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum, quando hajam dele recebido doações em vida. Classificam-se como tais os filhos, netos e outros de mais distante parentesco. São os primeiros na ordem da vocação hereditária, obedecida à proximidade de grau, conforme estipulado no artigo 1829 CC, com possível concorrência do cônjuge, na dependência do regime matrimonial de bens, ou do companheiro sobrevivente, relativamente aos bens havidos onerosamente durante a convivência, agora nos termos do artigo 1790 do mesmo ordenamento.

Note-se que o Código, no comentado art. 2.002, não inclui outros herdeiros nesse dever de colacionar, restringindo-se aos herdeiros que entre si disputem o acervo hereditário. Mas o subseqüente artigo 2003 parece ampliar o rol, ao afirmar que a colação tem por fim igualar na proporção estabelecida no CC, as legitimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente. Acrescenta-se, ainda, quando dispõe o artigo 544 do CC, sobre doação, de ascendentes a descendentes ou de um cônjuge a outro, considerando esse ato de liberalidade como adiantamento do que lhes cabe por herança. Assim na hipótese em que concorram à sucessão descendentes e cônjuge, haveria necessidade de serem colacionados bens havidos tanto por aqueles quanto por este, para que se cumpra a disposição normativa de igualação das legitimas dos herdeiros necessários.

Quanto aos netos, o art. 2.009 do Código Civil afirma que se responsabilizam pela colação quando sucedam por representação dos pais, na sucessão dos avós. A
obrigação de conferir os bens havidos pelos pais, nessas condições, seria uma decorrência da sucessão por representação. Mas, na hipótese cuidada no art., a colação deve ser procedida mesmo que os netos não hajam herdado o bem havido pelos pais representados, como se dá em hipóteses de alienação ou perecimento do objeto. Por isso, não se pode afirmar que seja desnecessária a norma, muito embora se possa criticar o seu rigor por responsabilizar os netos por reposição de bens que, eventualmente, não tenham tido efetivo acesso.

Observe-se que a lei só faz referência a netos, esquecendo a possibilidade de haver representação por herdeiros bisnetos, trinetos etc.., desde que pré-mortos ou excluídos da herança os seus ascendentes. Em tal caso, assumem, aqueles descendentes mais remotos, a mesma obrigação que caberia aos netos, de
colacionar doações na sucessão do autor da herança, pois a representação em linha reta não se submete a limites de grau de parentesco.

8- COMO SE CALCULA A LEGITIMA, PARA FINS DE COLAÇÃO.

Entende-se por legítima a metade do valor da herança do falecido. A outra metade constitui a porção disponível, que pode ser objeto de livre transmissão pelo seu titular, por instrumento de doação, em vida, ou por meio de testamento, para valer após a sua morte. Aquela parte indisponível, chamada de legítima, constitui direito inderrogável dos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente. (artigo 1845 do CC).

Quando se abre a sucessão por morte do autor da herança; torna-se muito importante a consideração da legítima em face dos direitos dos herdeiros necessários, uma vez que, a lei determina que os descendentes que tenham recebido bens por doação do ascendente, ficam obrigados a trazer à colação dos respectivos valores, exatamente para respeitar a legitima dos demais herdeiros concorrentes na herança.

Sobre o cálculo da legítima que compete aos herdeiros necessários, estabelecem critérios norteadores os artigos 1847 e 2002, parágrafo único do CC..

A legítima se apura pelo valor dos bens da herança existentes na abertura da sucessão (data do óbito do autor da herança), abatidas as dividas e as despesas do funeral, adicionando-se em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. Lembrar que somente se considera herança a parte que tocava ao falecido, excluída, pois a meação atribuída ao cônjuge sobrevivente.

Depois de abatidas as dívidas da herança, o monte líquido é dividido em duas partes iguais: uma é a porção disponível e outra a indisponível, por constituir-se na legítima dos herdeiros necessários. Sobre essa parte indisponível é que se adicionam os bens sujeitos a colação, obtendo-se, com a soma, a legítima partilhável aos descendentes, em quotas paritárias. Não se objetiva aumentar a parte disponível, mas tão somente igualar as legítimas dos herdeiros, isto é, trazer para o acervo da herança os valores recebidos pelos herdeiros, como doação, para subseqüente partilha em igualdade de condições, a todos os interessados.

Em se cuidando de doação feita por ambos os cônjuges, a colação dos bens se fará por metade, no inventário de cada um, com distinta apuração das legitimas

A regra se colhe do artigo 2012 do CC, ensejando criticas por ser desnecessária ante a individualidade das heranças em jogo, e, também, pela sua imprecisão técnica, uma vez que, dependendo do regime de bens e as quota dominial de cada cônjuge, pode haver doação de bens em frações diferenciadas, e não por metade.

A suposição é a de que os cônjuges tenham doado bem de propriedade comum, seja pela aquisição conjunta ou pelo direito de comunhão decorrente do regime de bens adotado no casamento. Em tal hipótese, a doação feita em conjunto, pelos cônjuges, ao descendente comum, envolve, na realidade,
uma dupla transmissão, representando, cada qual, uma antecipação da herança paterna ou materna. Cada doador efetuou o ato de liberalidade com relação à porção do bem que lhe competia, e por isso, no inventário de cada um dos cônjuges se conferirá o que for doado, na proporção do seu valor.

9-DISPENSA DE COLAÇÃO DOS BENS DOADOS SOBRE A PARTE DISPONIVEL.

Embora o dever de colacionar seja a regra, existem exceções contempladas na lei, a principiar pelo art. 2.005 do CC, que faculta ao doador determinar a dispensa da colação, mediante imputação de seu valor na parte disponível da herança, contanto que não a exceda, considerado o seu valor ao tempo da liberalidade.

Trata-se, nesse caso, de dispensa voluntária, expressa pelo doador no ato transmissivo a título gratuito. Mas há outras hipóteses que decorrem da preceituação legal, como as referentes a gastos ordinários do ascendente com o descendente (artigo 2010 do CC) e as doações remuneratórias (artigo 2011).

A dispensa de colação pelo doador constitui, na verdade, uma explicitação de que o bem transmitido se enquadra dentro da parte disponível da herança, de tal sorte que não há de ser considerado para fins de igualação das legitimas, salvo no que tocar ao excesso.

Saliente-se que a vontade do doador deve ser manifestada às expressas, não se admitindo extraí-la por mera presunção, visto que a regra seria a de inclusão do bem doado entre os colacionáveis. O par. un. do art. 2.005 do Código Civil considera como presumida a imputação na parte disponível de doação feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Em tal caso, portanto, torna-se desnecessária a dispensa expressa da colação, em vista de tratar-se de beneficiário estranho a sucessão. Situa-se como tal doação feita a um descendente neto, quando concorram à herança apenas os descendentes filhos do falecido.

Diversa a conseqüência, porém, se os netos estiverem representando os pais na sucessão dos avós, pois serão obrigados, então, a trazer à colação ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir (artigo 2009 CC). Hipótese específica de doação permitida por lei como forma de distribuição
antecipada da herança é a chamada partilha em vida, de que trata o art. 2.018 do Código Civil. Cuida-se de ato entre vivos (doação), que igualmente pode dar-se por ato de última vontade (testamento), em que se entende válida a partilha feita pelo ascendente, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. Não haverá falar, portanto, em colação de bens por parte dos donatários, mas apenas, quando couber, em redução das doações quando excedentes da parte disponível, considerando-se aquilo de que o doador poderia dispor no momento da outorga, à semelhança do que se faz na doação inoficiosa a terceiros (artigo 2007 CC).

Sobre os instrumentos que servem à dispensa da colação pelo doador, estabelece o art. 2.006 do Código Civil que podem ser o próprio titulo de liberalidade ou o testamento. Não servem outros meios, como simples escritos particulares ou declarações verbais. Se utilizado o próprio instrumento de doação para a dispensa do dever de colacionar, torna-se o ato irrevogável, uma vez que se integra no conteúdo do ato jurídico Diversa será a conclusão no caso de dispensa por testamento, pela sua característica de ato revogável, desde que observado o mesmo modo e forma como pode ser feito (artigo 1969).

10-SITUAÇÃO EM QUE NÃO CABE COLAÇÃO, MAS SIM A REDUÇÃO DAS DOAÇÕES.

Embora sem previsão específica no capítulo sobre colações, no Código Civil de 1916, sempre foram observados os princípios básicos da redução das doações, em face das disposições relativas ao resguardo da legitima e pela invalidade das doações, quanto a parte excedente à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (artigo 1176 do Código revogado, com re-interação no artigo 549 do atual).

No vigente Código, há norma expressa, no art. 2.007 e seus parágrafos, no sentido de que se sujeitam à redução as doações fitas em excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. Mantém-se, na verdade, a rota dos mesmos critérios legais de redução das disposições testamentárias em
excesso às análogas situações de transmissão de bens em vida, por atos de liberalidade, para conforto das quotas legitimarias dos herdeiros necessários. Na tese, a esse propósito, que o parágrafo 3 º do artigo 2007 do CC em vigor, ao deliberar sobre o modo de restituição ao monte do excesso pela redução da liberalidade, termina por remeter à aplicação das regras a redução dos excessos praticados por testamento.

Bom repisar a distinção entre colação e redução das doações em excesso. Aquela tem lugar apenas e quando haja disputa da herança entre certa categoria de herdeiros necessários, que são os descendentes e o cônjuge sobrevivente, obrigando à conferencia dos valores das doações para que componham os quinhões hereditários e permitam a igualação dos direitos sucessórios, salvo nos casos de dispensa por vontade do testador ou determinação legal. Diversamente a redução das doações efetua-se apenas sobre a parte excedente daquilo que o doador poderia dispor, aplicando-se não só aos descendentes e ao cônjuge sobrevivente; mesmo que tenha havido dispensa da colação, como também a outros donatários, sejam herdeiros ou estranhos à sucessão, para que se resguarde a legitima dos herdeiros necessários que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivo.

A apuração do excesso das doações faz-se com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade como institui o parágrafo 1 º do comentado artigo 2007 do CC, repisando o mesmo critério que serve a colação de bens. Sobre a forma de redução da liberalidade, dispõe o § 2o daquele art. que farce-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado, relativamente à parte disponível dos bens do doador no momento em que efetuou a transmissão. Adota-se aqui, o critério da substância, uma vez que o texto legal manda que se efetue a restituição em espécie.

Somente na hipótese de não mais existir o bem em poder do donatário é que se fará a entrega do correspondente valor em dinheiro, pelo critério da estimativa.

Do § 3o do art. 2.007 do Código Civil consta que fica sujeita a redução a parte da doação feita a herdeiros necessários, naquilo que exceder a legitima e mais a quota disponível. Parece pleonástica, essa disposição, mas simplesmente significa que o calculo do excesso atende ao direito que tem o herdeiro necessário, ao receber doação, direito esse que se constitui da sua legitima e mais o que couber na porção disponível. Por isso é que apenas o excesso fica sujeito a redução.

O comentado art. 2.007, em seu § 4o, estabelece uma gradação sucessiva das doações a herdeiros necessários, quando efetuadas em datas diferentes, mandando que se reduzam a partir da ultima, até a eliminação do excesso. Resguardam-se pois, em gradação sucessiva, as doações mais antigas, que se atenham à porção disponível, quando o excesso somente tenha ocorrido a partir de certo momento da prática das liberalidades.

Por fim, são lembrados os casos de exclusão da herança, por renúncia, indignidade ou deserdação: dispõe o artigo 2008 do CC que prevalece, em tais situações, a obrigação de conferencia dos bens por parte do herdeiro renunciante ou do que foi excluído da herança, para o fim de repor o que exceder o disponível. De igual conteúdo, apesar da ligeira troca de palavras, a norma expressa no artigo 1015 do CPC.

Não se trata, aqui, de colação de bens doados, a que se sujeitam apenas os herdeiros descendentes e o cônjuge sobrevivente no direito de igualação de suas legítimas. Cuidasse, para o herdeiro renunciante ou excluído da sucessão, do dever de conferir os excessos havidos sobre a parte disponível, mediante a redução das doações, em situação similar aos estranhos que receberam bens além do que poderia o autor da herança ter disposto no momento da liberalidade (artigo 2007, combinado com o artigo 549 do CC).

11-HIPOTESES LEGAIS DE DOAÇÕES EXCLUIDAS DA COLAÇÃO.

Certas espécies de doação não se sujeitam a colação, em vista de seu caráter puramente assistencial ou por serem de natureza remuneratória. Assim é que o art. 2.010 do Código Civil manda excluir da colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação,
estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades e enxoval. Acrescentam-se, ainda, as despesas feitas no interesse da defesa do descendente em processo criminal,

Entende-se por gastos ordinários os que se mostrem exigíveis e normalmente aceitos, dentro do padrão sócio-econômico das partes, para a criação e a defesa do filho, atendidos os critérios da moderação e da razoabilidade. Tais dispêndios enquadram-se no dever de assistência material entre ascendentes e descendentes (artigos. 1.566 e 1.568 do CC), como componentes do chamado “poder familiar” (art. 1.634 do CC) e constituem típica prestação alimentícia (art. 1.694 do CC). Daí sua
distinção, contemplada na lei, para evitar a obrigação de colação inerente a doações de bens de outra espécie.

Mas comporta crítica a referência à menoridade do descendente, pois o dever de assistência entre parentes pode dar-se também com relação a maiores, desde que sejam inválidos e sem capacidade de auto-sustento. Subsiste, com relação a tais pessoas, a obrigação de amparo por parte dos ascendentes, que, em tais condições, estarão cumprindo dever legal de aplicação de recursos para o atendimento das necessidades do alimentando, sem que tais dispêndios signifiquem atos de liberalidade passíveis de colação na sucessão hereditária do pagante.

Outros gastos não colacionáveis são aqueles destinados a enxoval e casamento (convites, celebração, festa das bodas) do descendente menor. Veja-se que a capacidade nupcial se inicia aos 16 anos de idade (salvo autorização judicial para quem tenha menos), sendo que até os 18 anos os menores sujeitam-se ao
consentimento paterno. Por estarem sob o pálio do poder familiar, os descendentes assim classificados devem contar com a assistência também nesse momento de se aprestarem à união conjugal.

Quanto às despesas com defesa do descendente em processo-crime, perdeu sentido a disposição, diante da redução da maioridade aos 18 anos, na esfera civil, igualando-se à imputabilidade no campo penal. Não haverá lugar, portanto, para que se gaste com a defesa do descendente em processo-crime, pela simples razão de que, enquanto menor de 18 anos, acha-se imune à responsabilização criminal por seus atos.

Encerrando a casuística dos bens não colacionáveis, o art. 2.011 do Código Civil menciona as doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente.

Não obstante o caráter de liberalidade, tais doações assumem um correlato perfil da contraprestação inerente à paga de serviços como recompensa ao descendente pela prática de certos atos, ainda que o pagamento não seja legalmente exigível (pois se o fosse, outra seria a sua natureza, como encargo trabalhista).

Ressalve-se, porém, que a doação remuneratória há de ser quantificada na direta proporção dos serviços em causa, para que não representam excesso incompatível com aquele objetivo da recompensa ao prestador de serviços. Eventual excesso no ato de liberalidade será, então, sujeito às normas referentes à colação de bens.

(1) Para um estudo mais abrangente do tema relativo à colação de bens e da correlata matéria atinente ao direito sucessório, ver trabalhos do autor, especialmente: Inventários e Partilhas, com Sebastião Amorim, 16a. ed., São Paulo: Leud, 2003; Código Civil Comentado, coordenado de Alvaro Villaça Azevedo, vol. XX, “Direito das Sucessões –Do Inventário e da Partilha” (no prelo), 2004. Outras obras de obrigatória consulta sobre o tema: Da colação no Direito Civil
Brasileiro e no Direito Civil Comparado, de Nelson Pinto Ferreira, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002; Novo Código Civil Comentado, coordenado de Ricardo Fiuza, div Autores, 1 ª edição SP: Saraiva 2002.

(2) Nesse sentido o texto proposto no Projeto de Lei n. 6.960/02, do deputado Ricardo Fiuza, dando nova redação ao art. 2.002 do CC: OS DESCENDENTES que concorrerem à sucessão do ascendente comum, e o cônjuge sobrevivente, quando concorrer com os descendentes, são obrigados, para igualar as legitimas, a conferir o valor das doações que em vida receberam do falecido, sob pena de sonegação.

(3) Assim escrevemos, com SEBASTIÃO AMORIM, no livro Inventários e Partilhas, op. cit., p. 381. Veja-se, também: ROLF MADALENO, A disregard na sucessão legitima, RT 753/741; RUBENS REQUIÃO, verbete “Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica disregard doctrine, Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 2, p. 59; EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, Comentários ao novo Código Civil, Do direito das sucessões. 2a. ed., Rio:Forense, vol. 21, p. 770.
*Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Colação de Bens. Escola Paulista de Direito – EPD, São Paulo, mai.
2006. Disponível em: . Artigo publicado no site da Escola Paulista de Direito – Artigos – Acesso livre, com autorização do autor, em conformidade com a Lei nº 9.610/98. O site EPD não se responsabiliza pelos direitos autorais
relativos aos artigos assinados.

EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA

Doutor em Direito Civil pela USP;
- Professor na área de Direito Civil e Processual Civil na Escola Paulista de Direito - EPD;
- Presidente do IBDFAM-SP.


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